Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: IGOR REIS DA SILVA OLIVEIRA
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: DANIEL ALVES DE BONE - ES35555 Requerido(s): Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini 1376, 1376, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 Requerente(s): Nome: IGOR REIS DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Rua Luiza Grinalda, 550, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-240 DECISÃO/OFÍCIO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5009048-80.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C DANOS MORAIS, movida por IGOR REIS DA SILVA OLIVEIRA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A, alegando, em síntese, que foi surpreendido ao ter um financiamento bancário negado em razão de dívida em seu nome, cadastrada indevidamente pela requerida junto aos órgãos de proteção ao crédito. Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a parte requerida suspenda a inserção do seu nome no cadastro de inadimplentes. Apesar de dispensado, é o relatório. DECIDO. Os princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme prevê o art. 6º da referida Lei, autorizam concluir pelo cabimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. No vertente caso, em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos elementos que autorizam a concessão do pedido antecipatório formulado na exordial, dado o perigo da demora, eis que a manutenção da restrição em nome do requerente pode gerar abalo à sua honra e credibilidade no mercado, prejuízo que já se concretizou com a impossibilidade de contratação de financiamento bancário para aquisição de veículo. Tal situação se agrava diante da afirmação do autor de que jamais contratou qualquer serviço que pudesse ensejar vínculo jurídico entre as partes. Assim sendo, e tratando-se de prova negativa de contratação apontada como fraudulenta, que está sendo questionada em juízo, deve a parte requerida remover a inscrição realizada em desfavor da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito referente ao contrato descrito na inicial, até ulterior deliberação deste juízo. Consigno, ainda, que tratando-se de prova negativa, compete a empresa requerida comprovar a contratação. Assim, necessária a instrução e observância da inteligência do artigo 35 do CDC.
Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo supramencionado, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, determinando que a parte requerida promova, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a suspensão da inscrição imposta no nome da parte requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, esta referente ao débito impugnado na presente demanda (id. 92104336), no valor de R$ 502,37 (quinhentos e dois reais e trinta e sete centavos), arbitrando multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), até o limite máximo de R$3.000,00 (três mil reais), em caso de não cumprimento desta decisão. Tratando-se de relação de consumo, DEFIRO a inversão do ônus da prova. Determino a expedição de ofício ao órgão de proteção ao crédito SERASA/SPC para que promova a imediata suspensão da inscrição (ID. 92104336) de IGOR REIS DA SILVA OLIVEIRA, constante em seus bancos de dados quanto ao débito inscrito pela empresa TELEFÔNICA BRASIL S.A., no valor de R$ 502,37 (quinhentos e dois reais e trinta e sete centavos). No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671/3149-2670. Faculto a participação por videoconferência, oportunidade em que será realizada de forma híbrida, conforme link abaixo: DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 1 Data: 05/05/2026 Hora: 15:40 LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/87886240878 ID: 878 8624 0878 Intimem-se e promover: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada; 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES DA DECISÃO. ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES. Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE OFÍCIO E AR de citação/intimação por meio dos Correios. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26030615421163600000084543294 CNH-e.pdf (1) Documento de Identificação 26030615421208300000084545387 comprovante residencia Documento de comprovação 26030615421234700000084545389 negativaçao indevida e tentativa resolver Documento de comprovação 26030615421265400000084545392 Procuração Igor assinada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26030615421294000000084545394 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO
11/03/2026, 00:00