Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: C L COSTA COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA
EMBARGADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EMBARGANTE: CHRISTIAN LUIZ THOMAZELLI DE REZENDE LUGON - ES11597 DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por CL COSTA COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA em face da execução proposta por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, sob o n.º 5001320-24.2025.8.08.0099. Inicialmente, quanto ao pedido de Gratuidade da Justiça formulado pela embargante, verifico que a parte comprovou sua condição de Microempresa (ME) e alegou dificuldades financeiras para arcar com as custas sem prejuízo de suas atividades. Assim, com fulcro no art. 98 do CPC,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001399-03.2025.8.08.0099 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita. No que tange ao efeito suspensivo, como se sabe, a suspensão da exigibilidade do débito e do curso da execução fiscal em sede de embargos exige, necessariamente, a garantia integral do juízo. O oferecimento de garantia, seja por dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia (neste último caso em percentual superior a 30% do débito), é requisito indispensável para a concessão do efeito suspensivo, conforme o art. 919, § 1º do CPC e o art. 9º da Lei 6.830/80. Ocorre que, conforme atestado pela serventia judicial em Certidão de Conferência Inicial, os presentes embargos foram opostos sem que a execução se encontre garantida. Inexistindo a garantia do juízo, não há como conferir eficácia suspensiva ao incidente, nos moldes do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, RECEBO os embargos à execução fiscal sem efeito suspensivo. Traslade-se cópia do presente decisum ao processo de execução n.º 5001320-24.2025.8.08.0099. Após, intime-se a parte embargada (exequente) para apresentar resposta aos embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 17 da Lei n.º 6.830/1980. Apresentada a impugnação, intime-se a embargante para dela se manifestar, em 15 (quinze) dias. Em seguida, intimem-se as partes para especificar eventuais provas a produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a sua relevância e pertinência. No mesmo prazo, poderão se manifestar sobre eventual interesse em conciliar. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 9 de janeiro de 2026. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz(a) de Direito (Ofício DM N. 041/2026)