Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0011962-27.2015.8.08.0024 DECISÃO
Cuida-se de ação de reintegração de posse proposta originariamente pelo Banestes S.A. - Banco do Estado do Espírito Santo, fundado em contrato de arrendamento mercantil, em face de Âncora Serviços Navais Ltda. - ME, em cujos autos foi concedida liminarmente a medida de reintegração de posse, que não logrou êxito no cumprimento. A parte autora, então, requereu a conversão desta para ação de execução (ID 88842203). Nos termos do Decreto-lei nº 911/1969 e conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão da ação de reintegração de posse, fundada em arrendamento mercantil, em execução por quantia certa, conforme retrata a seguinte ementa de julgado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO. LIMINAR DEFERIDA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. APLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cuida-se, na origem de ação de reintegração de posse que objetiva a retomada de veículo em virtude do inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil. O pedido de conversão da ação em processo executivo em virtude da não localização do bem foi indeferido, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se, diante da não localização do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil, é possível a conversão do pedido de reintegração de posse em ação de execução, por aplicação analógica do Decreto-Lei nº 911/1969 que estabelece normas de processo acerca de alienação fiduciária. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça traçou orientação no sentido de que, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor (art. 4º). 5. A Lei nº 13.043/2014, que trouxe modificações no Decreto-Lei nº 911/1969, autoriza a aplicação das normas procedimentais previstas para a alienação fiduciária aos casos de reintegração de posse de veículos referentes às operações de arrendamento mercantil (Lei nº 6.099/1974). 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1785544 RJ 2018/0327141-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Com efeito, conforme a regra do artigo 4º do Decreto-lei nº 911/1969, na redação dada pela Lei nº 13.043/2014, defiro o pedido de conversão da ação de busca e apreensão para EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, devendo a Secretaria realizar a devida alteração do cadastro da autuação. Por fim, redistribua-se nos termos dos Atos Normativos nº 245/2025 e nº 335/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça. Vitória - ES, data da assinatura eletrônica. JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito