Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5006893-40.2026.8.08.0024.
REQUERENTE: PATRICIA BENICIO DOS SANTOS FACHINOTI Advogado do(a)
REQUERENTE: GILBERTO BERGAMINI VIEIRA - ES11565 (diário eletrônico) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
REQUERIDO: DEFINITY LASER LTDA Nome: DEFINITY LASER LTDA Endereço: ALAGOAS, 308, - até 745/0746, JARDIM DOS ESTADOS, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79020-120 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5006893-40.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada por PATRICIA BENICIO DOS SANTOS FACHINOTI em face de DEFINITY LASER LTDA, na qual a autora alega ter sido surpreendida por uma restrição em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, promovida pela requerida, referente a um débito que desconhece. Narra a requerente que jamais contratou com a instituição mencionada, tratando-se, portanto, de fraude. Diante da recusa da ré em resolver o problema administrativamente, pugna pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: Em análise dos autos, verifico que a requerente, apesar de ter ajuizado a demanda em Vitória/ES, indicou em sua qualificação inicial residir na Avenida Belo Horizonte, nº 73, bairro Serra Dourada II. Embora o comprovante de residência conste que o bairro Serra Dourada esteja localizado em Vitória/ES, quando se observa outros documentos juntados, especificamente a consulta restritiva (id. 91022691) e a consulta no site dos CORREIOS, o referido logradouro pertence, na realidade, ao município de Serra/ES. Em contrapartida, observa-se que a requerida, DEFINITY LASER LTDA, possui sede no município de Campo Grande/MS, conforme consta na exordial. A teor do que possibilita o art. 4º, da lei n. 9.099/95, é facultado ao autor, como forma de facilitar o acesso à Justiça, escolher o local de interposição de sua demanda, nas hipóteses declinadas nos seus incisos, merecendo destaque a legislação consumerista, que constitui critério concorrente para a fixação da competência, permitindo ao requerente escolher ajuizar a ação no foro do seu domicílio, acima de qualquer hipótese, conforme melhor lhe aprouver. Quando o consumidor integra o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, estabelecida em seu benefício, é facultativa. Porém, é possível a declinação de competência, de ofício, com espeque, inclusive no Enunciado 89 do FONAJE, quando não obedecer a regra processual, prejudicar a defesa do réu ou obter vantagem com a jurisprudência favorável de determinado tribunal estadual. Nesse sentido, tomo como parte desta fundamentação as seguintes ementas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO PELO CONSUMIDOR. AJUIZAMENTO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, DO FORNECEDOR, DO FORO CONTRATUAL OU DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA PRONUNCIADA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. […] 2. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível. Precedentes do STJ. […] (TJES; AG-AI 0019804-83.2015.8.08.0048; 4ª Câmara Cível; Rel. Des. Manoel Alves Rabelo; DJES 02/12/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. ESCOLHA ALEATÓRIA DA COMARCA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. A interposição do presente Agravo Interno não trouxe à baila qualquer elemento capaz de justificar a mudança do entendimento consubstanciado no decisum guerreado, eis que, em se tratando de matéria de relação de consumo, as regras de competência territorial são absolutas, podendo, portanto, serem conhecidas de ofício pelo Magistrado. […] (TJES; AG-AI 0015081-21.2015.8.08.0048; 2ª Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; DJES 25/11/2015) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. IMPOSSIBILIDADE. FORO QUE NÃO SE SUBSOME ÀS HIPÓTESES LEGAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1) Versando o contrato sobre relação de consumo, a competência do órgão julgador que o analisa é absoluta, podendo ser declinada de ofício pelo magistrado ao foro do domicílio do consumidor, em razão do princípio da facilitação da defesa (art. 6º, inc. VIII, do CDC). […] (TJES; CC 0019663-14.2015.8.08.0000; 3ª Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; DJES 16/10/2015) No caso em apreço, a parte autora reside no município de Serra/ES, ao passo que a requerida possui sede em Campo Grande/MS. Logo, percebe-se que o domicílio da autora não é em Vitória/ES e a requerida possui sede em comarca diversa. Portanto, os eventos e as partes não possuem vínculo com a Comarca de Vitória que justifique a competência deste Juízo. A indicação de endereço em comarca vizinha na petição inicial, sem a demonstração de que o fato tenha ocorrido especificamente nesta jurisdição, não estabelece o nexo de competência. Frise-se que a vantagem desnecessária à consumidora a eleição do foro de Vitória/ES apenas para usufruir da fixação da comarca para processamento do feito, utilizando-se para tanto de escolha aleatória quando comprovado que seu domicílio é em Serra, comarca contígua. Soma-se ao fato a autora ser domiciliado na região metropolitana da Grande Vitória, não havendo prejuízo que a ação seja providenciada na comarca onde reside (Serra). ISTO POSTO, RECONHEÇO, ex officio, a incompetência territorial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51 inc. III, da Lei Nº 9.099/95. Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. MATHEUS TOSE BARCELOS Juiz Leigo SENTENÇA - INTIMAÇÃO Vistos em Inspeção PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 91022685 Petição Inicial Petição Inicial 26022309330674100000083563768 91022688 01- Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022309330701100000083563771 91022687 01- 02 DECLARAÇÃO Documento de comprovação 26022309330720600000083563770 91022689 02- CNH Documento de Identificação 26022309330741000000083563772 91022690 03 - comprovante de residência Documento de comprovação 26022309330765300000083563773 91022691 04 - negativação patricia Documento de comprovação 26022309332401000000083563774
11/03/2026, 00:00