Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA
EXECUTADO: JOSE LAISSON LOURENCO, MARLENE CERQUEIRA SANTANA LOURENCO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela exequente no ID 63670875, objetivando sanar supostas omissão e contradição existentes na sentença de ID 73595669, sob o argumento de inocorrência de prescrição. DECIDO. Inicialmente, ante o teor da certidão de ID 76410150, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 75813437, uma vez que foram opostos tempestivamente. O manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material (...) No caso dos autos, sustenta a parte exequente a necessidade de reforma da sentença de ID 73595669, defendendo a inexistência de prescrição intercorrente. Todavia, em que pese as declarações constantes nos embargos declaratórios, a parte exequente não indicou a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão atacada, apresentando o recurso com o intuito exclusivo de reforma da sentença, objetivo para qual não se prestam os embargos. Logo, ausentes os requisitos estabelecidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ante a inexistência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material na sentença impugnada, devem ser rejeitados os embargos de declaração. À luz do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume todos os termos da decisão objurgada. Intimem-se. Cumpra-se a sentença de ID 73595669. Diligencie-se. Santa Maria de Jetibá–ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0000064-47.2017.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)