Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RESISTÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA. DEPOIMENTO POLICIAL. DESTINAÇÃO MERCANTIL CONFIGURADA. PORTE CARACTERIZADO. RESISTÊNCIA ATIVA COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03) e resistência (art. 329 do Código Penal), em concurso material, fixando-se a pena total em 03 anos e 10 meses de reclusão, 177 dias-multa e 02 meses de detenção, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta imputada ao recorrente quanto ao delito de tráfico de drogas deve ser absolvida ou desclassificada para posse para consumo pessoal; (ii) estabelecer se o crime de porte ilegal de arma de fogo comporta desclassificação para posse irregular de arma de fogo; e (iii) determinar se a conduta atribuída ao recorrente configura crime de resistência ou mera tentativa de fuga. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restam comprovadas pelo auto de apreensão, laudo toxicológico e pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, que relataram a apreensão da droga ocultada nas partes íntimas do acusado. 4. O depoimento de policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo para embasar a condenação, inexistindo demonstração de sua imprestabilidade pela defesa. 5. A forma de acondicionamento da droga, a posse de dinheiro, a apreensão de arma de fogo municiada e a tentativa de fuga, analisadas em conjunto, evidenciam a destinação mercantil do entorpecente, afastando a aplicação do art. 28 da Lei nº 11.343/06. 6. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, prescindindo da prova direta do ato de mercancia, bastando a subsunção da conduta a qualquer dos núcleos do tipo penal. 7. A prova oral demonstra que o recorrente portava o revólver calibre.38 durante a fuga, em via pública e em propriedades de terceiros, consumando-se o delito de porte ilegal de arma de fogo, sendo irrelevante o posterior descarte do artefato em residência alheia. 8. A conduta de lançar a arma antes da captura não descaracteriza o crime de porte, já consumado anteriormente, inviabilizando a desclassificação para o delito de posse irregular. 9. Os depoimentos testemunhais evidenciam que o recorrente empregou violência física contra os policiais no momento da prisão, com socos e pontapés, configurando resistência ativa. 10. A oposição violenta à execução de ato legal distingue-se da mera tentativa de fuga ou resistência passiva, preenchendo os elementos do tipo penal previsto no art. 329 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O depoimento de policiais militares, quando harmônico e coerente, é prova idônea para fundamentar condenação penal. 2. O crime de tráfico de drogas prescinde de prova do ato de mercancia, bastando a demonstração de circunstâncias que indiquem a destinação comercial da substância. 3. Configura-se o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o agente transita armado em via pública, ainda que posteriormente descarte o artefato. 4. A oposição violenta à prisão caracteriza resistência ativa, tipificada no art. 329 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 28 e 33, caput; Lei nº 10.826/03, arts. 12 e 14, caput; Código Penal, art. 329. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Criminal nº 021180068625, Rel. Des. Willian Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 27.10.2021; TJES, Apelação Criminal nº 021190080677, Rel. Des. Willian Silva / Rel. Subst. Desª Debora Maria Ambos Corrêa da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 13.04.2022; TJES, Apelação Criminal nº 0016031-63.2019.8.08.0024, Rel. Desª Rachel Durão Correia Lima, Primeira Câmara Criminal, j. 14.12.2023; TJES, Apelação Criminal nº 0000149-93.2017.8.08.0036, Rel. Desª Rachel Durão Correia Lima, Primeira Câmara Criminal, j. 29.06.2023.
11/03/2026, 00:00