Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GILSO HILARIO DA COSTA
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410 Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 DESPACHO MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5006674-34.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc.; Verifico que o processo se encontra em fase instrutória, etapa destinada à delimitação das questões de fato e de direito controvertidas, bem como à verificação da suficiência do acervo probatório ou da necessidade de complementação da instrução.
Trata-se de momento processual essencial ao adequado saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A sistemática introduzida pelo legislador privilegia a construção dialógica do processo, permitindo às partes efetiva participação na definição do objeto litigioso e no planejamento da fase instrutória, dentro da lógica cooperativa que orienta o CPC/2015. Essa atuação compartilhada visa assegurar não apenas a paridade processual e o contraditório substancial, mas também o atingimento dos valores da eficiência e da duração razoável do processo (arts. 6º e 4º do CPC). Assim, DETERMINO a INTIMAÇÃO das partes para que, no PRAZO COMUM de 15 (quinze) dias úteis, manifestem-se quanto: a) À possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC, caso considerem suficiente o acervo probatório já constante dos autos; b) À especificação das provas que pretendem produzir, indicando, de modo claro e fundamentado, os fatos controvertidos sobre os quais recairá a respectiva atividade probatória, sob pena de preclusão; c) Aos pontos que reputam efetivamente controvertidos na demanda, de modo a permitir a correta definição do objeto da prova e o direcionamento racional da atividade jurisdicional. ADVIRTO que a ausência de manifestação específica será interpretada como anuência tácita ao julgamento no estado em que se encontra o feito, presumindo-se a suficiência das provas já produzidas. Ressalto, ainda, que esta providência concretiza o saneamento compartilhado previsto no art. 357, §3º, do CPC, instrumento que concretiza o modelo constitucional de processo cooperativo, em que o juiz atua em diálogo com as partes para delimitar o tema decisório e evitar dilações probatórias desnecessárias. Essa prática não apenas reforça o contraditório substancial e a segurança jurídica, como também racionaliza a atividade jurisdicional, reduzindo a litigiosidade e conferindo maior efetividade à tutela jurisdicional. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de instrução probatória, eventual julgamento antecipado ou prolação da decisão de saneamento e organização do processo. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 40977688 Petição Inicial Petição Inicial 24040910312946700000039087950 40977695 2._PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24040910312967800000039088607 40977701 3._DOCUMENTO_DE_IDENTIDADE Documento de Identificação 24040910312988700000039088613 40978211 4_COMPROVANTE_DE_ENDEREÇO Documento de comprovação 24040910313010000000039088623 40978221 5._DECLARAÇÃO_DE_HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 24040910313028200000039088633 40978224 6_COMPROVANTE_DE_RENDIMENTOS Documento de comprovação 24040910313045900000039088636 40978227 7_CONTRATO_DE_FINANCIAMENTO Documento de comprovação 24040910313064600000039088639 40978231 8_DOCUMENTO_DO_VEÍCULO Documento de comprovação 24040910313083100000039088643 40978234 10 Laudo GILSO HILARIO DA COSTA 10 Documento de comprovação 24040910313098800000039088646 40978237 11_TAXA_MÉDIA_BANCO_CENTRAL_-_2023 Documento de comprovação 24040910313116700000039088649 40994483 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24040913401729500000039104320 42317931 Despacho Despacho 24043017105519100000040341982 42317931 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24043017105519100000040341982 53796741 Decurso de prazo Decurso de prazo 24103115472266400000051029592 62674833 Despacho Despacho 25021018183323800000055675108 67515922 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25042218135896800000059941194 67946890 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25043015061072600000060326171 70200580 Mandado entregue: 5662242 Expediente: 11344501 Certidão 25060402304303300000062326533 70200581 print Gilson Hilário.pdf Arquivo Anexo Mandado 25060402304321500000062326534 81042964 Decurso de prazo Decurso de prazo 25101612473079000000076697055 84406006 Habilitação nos autos Petição (outras) 25120411413405600000079775157 84406007 1 - Procuração Atualizada Grupo Santander Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25120411413434000000079775158 84406013 Extinção do processo Petição (outras) 26030515201051600000079775164
11/03/2026, 00:00