Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº: 5053462-70.2024.8.08.0024 DECISÃO 1. Embargos de declaração de ID 65979272. Os réus, Alessandra Cristina Freire Lopes Lobo Pereira e Luiz Carlos Lobo Pereira, após comparecimento espontâneo, opuseram embargos de declaração (ID 65979272) em face da decisão que deferiu a citação (ID 57272079). Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada. Da análise da peça recursal, constata-se que a parte embargante sequer alegou a existência de quaisquer dos vícios taxativamente previstos na norma de regência, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Dessarte, não conheço dos embargos de declaração de ID 65979272. 2. Embargos de declaração de ID 77668031. A ré Luiza Lobo Lopes Pereira opôs embargos de declaração (ID 77668031) em face da decisão de ID 77112964, que decretou a sua revelia, sob a alegação de ocorrência de omissão. A insurgência não merece guarida. Evidencia-se que a embargante, a pretexto de sanar suposta omissão, busca a rediscussão da matéria e a modificação da conclusão do juízo, escopo para o qual a via dos aclaratórios revela-se inadequada.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração de ID 77668031 e, no mérito, nego-lhes provimento. Contudo, a despeito do não provimento do recurso, a questão comporta revisão de ofício por configurar matéria de ordem pública. Constata-se que o termo inicial para a apresentação da peça de defesa, no rito adotado, deflagra-se a partir da audiência de conciliação ou mediação, nos exatos termos do art. 334 c/c art. 335, inciso I, do CPC, que sequer ocorreu. Considerando que o prazo para resposta não havia transcorrido legalmente, a decretação da revelia ocorreu de forma prematura. Impõe-se reconhecer, portanto, a inocorrência da contumácia.
Diante do exposto, revogo, de ofício, a decretação de revelia da ré Luiza Lobo Lopes Pereira lançada na decisão proferiida no ID 77112964. 3. Triangularização da relação processual. A decisão proferida no ID 77112964 determinou a citação por hora certa do corréu Vinicius Lobo Lopes Pereira. Todavia, verifica-se que o referido réu, juntamente com a corré Luiza Lobo Lopes Pereira, acostaram aos autos a peça de contestação no ID 79352808. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Sendo assim, a relação jurídico-processual encontra-se plenamente triangularizada, com todos os demandados devidamente integrados ao processo. Por conseguinte, torno sem efeito a determinação de citação por hora certa de Vinicius Lobo Lopes Pereira (ID 77112964), por perda superveniente de objeto. 4. Audiência de conciliação. A audiência de conciliação encontra-se pautada para o dia 19 de março de 2026, às 14 horas. No entanto, considerando a redistribuição deste feito oriundo de outra unidade jurisdicional, constatou-se a sobreposição de pautas deste Juízo. O cancelamento do ato, neste momento processual, não acarretará nulidade ou prejuízo às partes, haja vista que todos os réus já se encontram citados ou compareceram espontaneamente, tendo inclusive apresentado suas respectivas defesas (IDs 67617289 e 79352808). Ressalta-se que a composição amigável poderá ser informada nos autos a qualquer tempo pelas partes. Assim, determino o cancelamento da audiência designada para o dia 19 de março de 2026, às 14 horas. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica sobre as contestações apresentadas (IDs 67617289 e 79352808), nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. Vitória - ES, 6 de março de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito