Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: TANIA REGINA MEIRELLES PEREIRA, EDSON FRANCISCO PEREIRA
REQUERIDO: ORLY MEIRELLES SENTENÇA 1. Relatório
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0036104-42.2008.8.08.0024
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por TÂNIA REGINA MEIRELLES PEREIRA e EDSON FRANCISCO PEREIRA em face de ORLY MEIRELLES e VALDEIRLENE COSTA MEIRELLES, conforme petição inicial (fls. 02/13) e documentos subsequentes. Alegam os autores, em síntese, serem legítimos possuidores do imóvel por força de partilha amigável e que sofreram esbulho praticado pelos réus em setembro de 2008. Medida liminar deferida às fls. 132/134. Reintegração de posse efetivada conforme auto de fl. 261. No curso do processo, fls. 269, sobreveio a notícia do falecimento do primeiro requerido, Sr. Orly Meirelles. O feito foi suspenso para a devida regularização do polo passivo, nos termos do art. 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 32062248). Devidamente intimados para promover a habilitação do espólio ou dos sucessores (ID 56474394), os requerentes manifestaram-se (ID 37809048 e 71890317) informando a inexistência de bens a inventariar e a desnecessidade de prosseguimento quanto à sucessão, pugnando pela extinção do feito com resolução de mérito ante a consolidação da posse em suas mãos desde 2011. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O cerne da questão processual repousa na regularidade subjetiva da lide após o óbito da parte requerida. Com o falecimento da parte, a capacidade processual é transmitida ao seu espólio ou aos seus herdeiros, nos termos do art. 110 do CPC. A regularização do polo passivo é ônus da parte autora, a quem compete impulsionar o feito e promover as citações necessárias para a formação da relação jurídica processual triangular.
No caso vertente, observa-se que o processo tramita há mais de 15 anos. Após a notícia do óbito do requerido, foram concedidas diversas oportunidades para que os autores promovessem a habilitação dos sucessores. Todavia, os requerentes declinaram de tal providência, sustentando que o objeto material foi alcançado com a execução da liminar em 2011. A supracitada postura configura nítida ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. A sentença de mérito, como pretendida pelos autores – ratificação da posse –, exige a presença de um contraditório hígido. Não se pode julgar o mérito da causa contra um réu falecido sem que seu espólio ou herdeiros tenham sido integrados à lide para exercer a defesa de eventuais direitos possessórios ou indenizatórios, isto é, pedido contraposto. A inércia ou a recusa em regularizar o polo passivo, após a suspensão legal do processo, impõe a sua extinção sem análise do mérito. O exaurimento fático alegado pelos autores, consolidação da posse, não supre a necessidade de regularidade processual para a obtenção de provimento jurisdicional definitivo de mérito. A propósito esse é o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ contra sentença da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que extinguiu, sem resolução do mérito, ação monitória ajuizada contra PEDRO FERREIRA DE ALMEIDA, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O processo foi extinto com fundamento nos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC, diante da inércia do banco apelante em promover a habilitação do espólio do réu falecido, mesmo após diversas oportunidades e prorrogações de prazo concedidas pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de habilitação do espólio do réu falecido, mesmo após sucessivas oportunidades concedidas ao autor, exige prévia intimação pessoal da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por ausência de pressupostos processuais não exige intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente a intimação de seu advogado, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, salvo nas hipóteses previstas nos incisos II e III, o que não é o caso dos autos. 4. A ausência de regularização da representação processual do réu falecido, por meio da habilitação de seu espólio, compromete a validade e o desenvolvimento regular do processo, sendo fundamento legítimo para a extinção, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 5. Foram concedidas ao apelante diversas oportunidades para a obtenção da certidão de óbito do réu e habilitação do espólio, inclusive com suspensão do processo por longos períodos, sem que houvesse efetiva diligência eficaz para a regularização. 6. A manutenção do processo, diante da inércia reiterada da parte autora, implicaria afronta aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, além de perpetuar uma demanda paralisada há mais de vinte anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular dispensa a intimação pessoal da parte, exigindo-se apenas a intimação de seu advogado. 2. A não habilitação do espólio do réu falecido, mesmo após múltiplas oportunidades processuais, inviabiliza o prosseguimento do feito, autorizando a extinção sem julgamento de mérito. 3. A mora reiterada da parte autora em diligenciar para obtenção da certidão de óbito e qualificação do espólio caracteriza inércia processual incompatível com o princípio da duração razoável do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I; 313, I; 485, IV e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.141.813/RJ, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/12/2024. TJSC, Apelação n. 5011174-52.2023.8.24.0039, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20/02/2025. STJ, AgInt na AR n. 5790/GO, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 06/10/2022. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00040004720038140301 26490319, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 22/04/2025, 2ª Turma de Direito Privado) Portanto, a extinção é medida que se impõe, nos moldes do art. 485, IV, do CPC. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de regularização do polo passivo. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Sem honorários advocatícios, face à ausência de resistência atualizada e a natureza da extinção. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Sentença já registrada no sistema PJe. Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES de n°011/2025 para o arquivamento do feito. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito