Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: A. D. R. Advogado do(a)
REQUERENTE: DIEGO DEMUNER DE SOUZA - ES39479
REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 D E C I S Ã O Da impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita A demandada argui pelo indeferimento da AJG, em virtude da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. O artigo 99, parágrafo 3º, do CPC é expresso em estabelecer a presunção relativa de hipossuficiência econômica a justificar a concessão da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa natural, como no caso da parte requerente, que alega falta de condições econômicas. Vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Além disso, a própria narrativa dos fatos e a condição de pessoa incapaz demonstram a impossibilidade de arcar com os custos do processo. Por outro lado, a mera contratação de advogado particular não é elemento isolado para o deferimento da AJG. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PATROCÍNIO POR ADVOGADO PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O entendimento pretoriano pacífico trilha na vereda de que via de regra a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa a produção de prova em contrário (STJ, Primeira Turma, REsp nº 1115300/PR, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 04/08/2009, DJe 19/08/2009). 2) Hipótese em que a maioria dos agravantes encontram-se dentro da faixa de isenção de imposto de renda. E, não havendo nos autos prova que contrarie a hipossuficiência alegada, os recorrentes fazem jus à concessão da gratuitidade de justiça. 3) O patrocínio por advogado particular não impede a concessão do beneplácito pleiteado, consoante o §4º do artigo 99 do Código de Processo Civil. 4) Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 006199000834, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/10/2019, Data da Publicação no Diário: 23/10/2019) Registro, ainda, que as condições dos genitores, por regra, não é causa para indeferir a AJG em favor do menor. Assim, rejeito a impugnação apresentada. Do mérito Fixo como pontos controvertidos: i) se houve conduta irregular/ilegal da parte requerida (falha na prestação do serviço); ii) a existência e extensão dos alegados danos sofridos, bem como o nexo de causalidade com os fatos imputados na petição inicial. Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item i, nos termos do artigo 14 do CDC. Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item ii, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Diligências do Cartório: i) cancelo a audiência de conciliação designada, considerando a sua desnecessidade (resposta já apresentada nos autos); ii) intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de cinco dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar; iii) decorrido o prazo,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5034574-19.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o MPES. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00