Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE ROBERTO DE SOUZA MELO
REQUERIDO: BRASIL PIROTECNIA & EVENTOS LTDA, J Z EVENTOS LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: JADER NOGUEIRA - ES4048, MAYARA DE OLIVEIRA NOGUEIRA - ES19753 Advogado do(a)
REQUERIDO: ENEIAS DO NASCIMENTO BATISTA - ES16533 SENTENÇA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Visto em inspeção 2026 PROVIMENTO nº 01/2026 - inspeção judicial- Portaria nº 01/2026.
Recorrente: Município de Vitória Relator.: Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho ACÓRDAO EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. AÇAO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇAO CÍVEL, APELAÇAO ADESIVA E REMESSA NECESSÁRIA. 1) RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE VITÓRIA. 1.1) PRELIMINARMENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FESTA DE REVEILLON ORGANIZADA PELA CDL E QUEIMA DE FOGOS REALIZADA POR EMPRESA CONTRATADA. PRELIMINAR REJEITADA. 1.2) MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. CONDUTA COMISSIVA. ORGANIZOU O EVENTO. CONDUTA OMISSIVA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇAO E PROXIMIDADE COM A A'REA DOS FOGOS. ATO DE TERCEIRO NAO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. REDUÇAO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 2) RECURSO INTERPOSTO POR MARLUSSI MENEGHEL FONSECA. CONDENAÇAO DO MUNICÍPIO EM INDENIZAÇAO EM VALOR A SER FIXADO EM LIQUIDAÇAO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1 - Recurso interposto pelo Município de Vitória.1.1 - Preliminarmente.- Os festejos de fim de ano foram co-organizados pelo Município de Vitória e pela Câmara de Dirigentes Lojistas, sendo a queima de fogos realizada pela empresa Supipa Artigos de Época LTDA, havendo, portanto, responsabilidade solidária entre eles, nos termos do artigo 942, do Código Civil.- Em sendo assim, tanto a Câmara de Dirigentes Lojistas quanto o Município de Vitória, bem como a empresa contratada para realizar a queima de fogos deveriam ter tomado as cautelas necessárias para garantir uma execução segura do show pirotécnico, não sendo importante a apuração das tarefas que foram diretamente desempenhadas, na organização do evento, por cada uma dessas entidades.- Cumpre ressaltar que o contrato em tela não possui eficácia perante terceiros. Assim, um munícipe que haja sofrido danos em decorrência de evento co-organizado pelo Município de Vitória terá pretensão indenizatória em face do Ente Público, nos termos do disposto no artigo 37, 6º, da Constituição Federal.- Preliminar rejeitada.1.2 - Mérito. - O MUNICÍPIO DE VITÓRIA é responsável objetivamente por eventual indenização decorrente de evento público por ele organizado, como é o caso retratado nos autos, no qual a Sr.ª MARLUSSI foi atingida por fogos de artifícios que lhes causaram ferimentos, nos termos do artigo 37, 6º, da Constituição Federal.- É patente o nexo de causalidade entre a conduta do MUNICÍPIO DE VITÓRIA e os danos suportados pela Sr.ª MARLUSSI, que sofreu lesões em seu rosto ao ser atingida por fogos de artifícios, sendo certo que o nexo causal somente poderia ser rompido se provado, inequivocamente, o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima.- A alegação de que a explosão desordenada dos fogos de artifício ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, que teria arremessado fogos de artifício nas chamas remanescentes do show pirotécnico, não tem o condão de afastar a responsabilidade do MUNICÍPIO DE VITÓRIA. - De todo o modo, ainda que estivesse comprovada nos autos a hipótese de fato de terceiro, subsistira a responsabilidade do ente público diante da sua omissão quanto à fiscalização e segurança do evento, com a adoção de providências para que fossem evitados acidentes no local, sobretudo diante da possibilidade admitida pelo próprio Município do lançamento de fogos por terceiro.- Considerando o entendimento em tela e as características do caso concreto, já delineadas no bojo do presente Voto, arbitro a Indenização por Danos Morais em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por entender que o valor ora fixado se encontra dentro de um patamar de razoabilidade, sendo suficiente, de uma só vez, para compensar os prejuízos experimentados pela Sr.ª MARLUSSI e desencorajar a reincidência do MUNICÍPIO.2) Recurso interposto por Marlussi Meneghel Fonseca- É cediço que, há casos, em que não é possível a apuração do montante da indenização devida nos autos do processo de conhecimento, havendo a necessidade de se alegar e provar fatos novos, ainda não discutidos na ação original, caso em que se revela adequado o uso da liquidação por artigos. - Insta ressaltar que o fato novo não diz respeito ao dano, cuja existência já foi devidamente provada no processo de conhecimento, mas sim ao tangente a mensuração desse dano.3) Recursos conhecidos e parcialmente providos. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade dos votos, conhecer dos Recursos de Apelação e da Remessa Ex Officio, rejeitar a preliminar de iletimidade passiva arguida pelo Município de Vitória, e, no mérito dos Recursos, por igual votação, dar-lhes parcial provimento.(TJES, Classe: Remessa Ex-officio, 24070287172, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/01/2012, Data da Publicação no Diário: 08/02/2012) Em relação ao quantum indenizatório, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade frente às circunstâncias do caso concreto, pois “a fixação dos danos morais tem função dúplice, quais sejam, compensar o ofendido pelos danos sofridos, sem que isso importe em enriquecimento sem causa e desestimular o ofensor a reiterar a prática daquela conduta”(TJES; Apl 0039766-72.2012.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 01/04/2019; DJES 10/04/2019), reputo como razoável o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). III - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, passou a dispor que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, considerando a previsão legal, bem como a natureza jurídica da ação ora em questão, bem como o tempo de duração do processo, fixo os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. IV – DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0048625-77.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória movida por JOSÉ ROBERTO SOUZA MELO em face de CASA SEMPRE RICA, conforme petição inicial e documentos de fls. 02/15. Narra o autor, em síntese, que, em junho de 2010, adquiriu rojões para celebrar os gols do Flamengo. O produto deveria possuir um tempo de segurança de dez segundos entre o acendimento do estopim e a detonação, permitindo o arremesso a uma distância segura; contudo, ao utilizar a quinta unidade, o artefato explodiu instantaneamente em sua mão, sem respeitar o intervalo previsto pelo fabricante. A explosão imediata haveria resultado em graves danos à integridade psicofísica do Autor, incluindo a amputação de dedos da mão esquerda, perda auditiva e traumas psicológicos. Além das sequelas estéticas e funcionais, o acidente teria comprometido permanentemente sua capacidade laborativa, impedindo-o de continuar exercendo seu ofício de pedreiro/carpinteiro e atividades correlatas. Requer, assim, a condenação do requerido em danos materiais, morais e estéticos. Petitório à fl. 98, por meio do qual a parte autora pugna pela inclusão da empresa Brasil Pirotecnia & Eventos Ltda-EPP, por suspeita de sucessão de fato junto à requerida Casa Sempre Rica, o que foi deferido à fl. 111. Devidamente citada, a empresa Brasil Pirotecnia & Eventos Ltda-EPP apresentou contestação às fls. 116/138, suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, alega culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que o autor foi negligente ao não observar as normas de segurança. Sustenta-se que o acidente decorreu de mau uso e imprudência, potencializados pelo estado de embriaguez e forte emoção do autor no momento da comemoração, requerendo, assim, a improcedência total dos pedidos. Réplica às fls. 141/175. Expedido mandado de citação à segunda ré (J Z EVENTOS LTDA), não foi possível proceder a citação, pelo fato de o mesmo não se encontrar estabelecido no endereço indicado na peça inaugural e nas peças posteriores. Diante da dificuldade para fazer comparecer o segundo demandado, determinou-se a citação por edital. Nomeado curador especial à fl. 176, na pessoa do Defensor Público, o mesmo apresentou Contestação às fls. 178/179-v, suscitando a nulidade da citação por edital, ante o não esgotamento dos esforços na localização do demandado. Réplica às fls. 182/183. Decisão saneadora às fls. 186/187 rejeitando as preliminares suscitadas e fixando os pontos controvertidos. A requerida Brasil Pirotecnia e Eventos pugnou pelo depoimento pessoal do autor, à fl. 189, ao passo que o autor requereu a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal dos representantes legais das rés e prova pericial, às fls. 190/191. Deferida a produção de prova pericial, documental e oral à fl. 194. Laudo médico pericial acostado à fl. 226/240. Decisão no ID n° 63912709 reconheceu a desistência tácita da prova testemunhal pugnada pela primeira requerida, porquanto deixou de apresentar o correspondente rol de testemunhas. Nesta oportunidade, foi designada audiência de instrução e julgamento para fins de oitiva das testemunhas arroladas pelo autor, bem como do depoimento pessoal requerido pelas partes. Audiência de Instrução e Julgamento registrada no ID n° 68718914. Nesta ocasião, foram tomados os depoimentos pessoais do autor e do representante legal da primeira requerida, tendo o demandante desistido da prova testemunhal. É O RELATÓRIO. DECIDO. I – DO MÉRITO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Compulsando os autos, chego à conclusão que o feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos constantes dos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. 2. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A questão posta em juízo é típica relação de consumo, na qual a parte requerente e as requeridas enquadram-se, respectivamente, nas figuras de consumidora e fornecedor de serviços, sob a égide dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O sistema de responsabilidade civil adotado pelo Código de Defesa do Consumidor é a responsabilidade objetiva (contratual e extracontratual) que se funda na teoria do risco da atividade: a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano impõem ao fornecedor o dever de indenizar (CDC 6º VI, 12 a 25). Assim, havendo responsabilização das requeridas, a sua responsabilidade civil será objetiva, baseada na teoria do risco do negócio profissional que empreende, como mencionado acima, conforme prevê o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Artigo 14 - o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços...". § 1º - "O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - O modo de seu fornecimento; II - O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; (...). Destaca-se que as requeridas respondem independentemente da existência de culpa, sendo que a responsabilidade se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: a) defeito do serviço; b) evento danoso; c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e do dano. No tocante a inversão do ônus da prova, é cediço que, via de regra, a distribuição do ônus da prova é feita nos moldes do art. 373 do CPC, cabendo ao autor a obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar a existência dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão do requerente. No entanto, em determinadas hipóteses esta regra é excepcionada pela própria lei, conforme disposto no § 1º, do art. 373 do CPC, segundo o qual “nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” Do mesmo modo no Código de Defesa do Consumidor, ao tratar do consumo de produtos ou serviços, transferindo para o demandado o ônus de comprovar que inexiste defeito na prestação de seus serviços, artigo 14, § 3º do CDC. Ademais, cumpre ressaltar que, em se tratando de relação de consumo, na hipótese de falha na prestação de serviços, isto é, de fato do serviço, como in casu, a inversão do ônus da prova é ope legis, nos termos do art. 14, §3º, inciso I, do CDC, incumbindo ao consumidor apenas a produção de prova de primeira aparência, cabendo ao prestador do serviço comprovar que prestou de forma adequada e segura os serviços contratados. Neste particular, colaciono os ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho, em Programa de Responsabilidade Civil, in verbis: “Dispõe o §3º do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor: ‘O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador só não será responsabilizado quando provar [...]’. No mesmo sentido o §3º do art. 14: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar [...]’. Temos aí, induvidosamente, uma inversão do ônus da prova quanto ao defeito do produto ou do serviço, porquanto em face da prova de primeira aparência, caberá ao fornecedor provar que o defeito inexiste ou a ocorrência de qualquer causa de exclusão de responsabilidade. Essa inversão do ônus da prova – cumpre ressaltar – não é igual àquela que está prevista no art. 6º, VIII. Aqui a inversão é ope legis, isto é, por força de lei; ao passo que ali a inversão é ope iudicis, que, a critério do juiz, poderá ser feita quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. Atlas, 2014. P. 568.) Saliento, outrossim, que a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, no julgamento do REsp 802.832/MG, senão vejamos: TRECHO DO VOTO DO MINISTRO RELATOR PAULO DE TARSO SANSEVERINO, NO RESP 802.832/MG: Inicialmente, deve-se estabelecer uma diferenciação entre duas modalidades de inversão do ônus da prova prevista pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), podendo ela decorrer da lei (ope legis) ou de determinação judicial (ope judicis). Na primeira hipótese, a própria lei – atenta às peculiaridades de determinada relação jurídica –excepiona previamente a regra geral de distribuição do ônus da prova. Constituem exemplos desta situação as hipóteses prevista pelos enunciados normativos dos arts. 12, §3º, II e 14, §3º, I, do CDC, atribuindo ao fornecedor o ônus de comprovar, na responsabilidade civil por acidentes de consumo - fato do produto (art. 12) ou fato do serviço (art. 14), a inexistência do defeito, encargo que, segundo a regra geral do art. 333, I, do CP, seria do consumidor demandante. Nessas duas hipóteses, não se coloca a questão de estabelecer qual o momento adequado para inversão do ônus da prova, pois a inversão foi feita pelo próprio legislador ("ope legis") e, naturalmente, as partes, antes mesmo da formação da relação jurídico-processual, já devem conhecer o ônus probatório que lhe foi atribuído por lei. (REsp n. 802.832/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13/4/2011, DJe de 21/9/2011). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ARTICULADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE. STJ, SÚMULA 182; CPC 2015, ART. 1.021, § 1º. INFECÇÃO HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA EM PERÍCIA. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." (STJ, AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 24/4/2020.) 2. Hipótese em que as instâncias de origem, com base nas provas constantes dos autos, notadamente a pericial, concluíram pela inexistência de defeito na prestação do serviço.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1549466 SP 2012/0084563-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2023) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.1. Conforme a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (AgInt no AREsp n. 1.604.779/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020).2. A revisão da matéria, de modo a afastar a condição de consumidores das vítimas ou a condição de fornecedora de serviços da recorrente, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.331.891/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.). Dito isso, passo a análise da alegação de falha na prestação de serviço. 3. Da sucessão de fato A controvérsia cinge-se em analisar a possível ocorrência de fato do produto supostamente vendido pelas empresas requeridas ao requerente e a eventual responsabilidade das demandadas pelos danos alegados na exordial. Sustenta o autor, em síntese, que, em abril de 2010, adquiriu rojões de forma avulsa no estabelecimento da segunda requerida. Afirma que, ao manusear o artefato, este explodiu instantaneamente, sem o tempo de retardo necessário, causando-lhe a amputação de quatro dedos da mão esquerda e perda auditiva. Aponta a responsabilidade objetiva das rés e a ocorrência de sucessão empresarial entre as demandadas, pelo que pugna pela condenação em danos materiais (pensão vitalícia), morais e estéticos. Já a primeira requerida alega culpa exclusiva da vítima, afirmando que o autor foi negligente ao não observar as normas de segurança, como o armazenamento inadequado do produto por três meses e o acendimento direto na caixa de fósforo, o que compromete a integridade do artefato. Sustenta-se que o acidente decorreu de mau uso e imprudência, potencializados pelo estado de embriaguez e forte emoção do autor no momento da comemoração, requerendo, assim, a improcedência total dos pedidos de indenização por danos morais, materiais e estéticos. Por seu turno, a segunda ré, por seu curador especial, apresentou contestação por negativa geral. Antes de adentrar à questão meritória, faz-se mister imiscuir-se sobre a alegação de sucessão de fato ocorrida entre as empresas requeridas, porquanto influi diretamente na caracterização da responsabilidade por fato do produto narrada na inicial. Tradicionalmente, a sucessão empresarial se materializa mediante a transferência da universalidade dos bens que constituem o estabelecimento comercial, possibilitando a continuidade da exploração da atividade econômica pelo novo titular, em conformidade com a disciplina dos arts. 1.142 e seguintes do Código Civil. Contudo, a doutrina e a jurisprudência admitem o reconhecimento da sucessão em moldes informais, efetivada sem a observância das estritas formalidades registrais. Para a configuração dessa sucessão de fato, revela-se imprescindível a concorrência de elementos indiciários que demonstrem a identidade ou a similaridade do objeto social, a preservação do ponto comercial, bem como a confusão patrimonial ou de gestão entre os sócios, frequentemente verificada em arranjos familiares. Tais circunstâncias evidenciam a sucessão na exploração da atividade, ensejando a responsabilidade do sucessor pelos passivos da empresa sucedida. No caso em apreço, restou sobejamente demonstrada a exploração da mesma atividade empresarial entre as demandadas, tendo em vista que a requerida BRASIL PIROTECNIA & EVENTOS LTDA prosseguiu na exploração da mesma atividade econômica (venda de fogos de artifício) e no mesmo endereço da requerida J Z EVENTOS LTDA. O documento constante na fl. 91 demonstra que a segunda requerida fazia uso do nome fantasia "CASA SEMPRE RICA", e se localizava na Travessa Alziso Serafim dos Anjos, 48 - Bloco 04 - Loja 1 - Vila Rubim, Vitória/ES. Há informação de que a empresa praticava comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos, conforme comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral veiculado à fl. 167. De igual modo, a BRASIL PIROTECNIA & EVENTOS LTDA, além de possuir estabelecimento no mesmo local (fl. 102), exerce atividades de “Comércio Varejista de Fogos de Artifício e Artigos Pirotecnicos”, conforme consta do documento acostado à fl. 135/136. A propósito, o representante legal da empresa BRASIL PIROTECNIA & EVENTOS LTDA, na ocasião de seu depoimento pessoal, admitiu ser filho do proprietário da Casa Sempre Rica e que já trabalhava com o pai no local antes da criação do novo CNPJ (primeira requerida) (ID n° 68718914). A despeito das alegações de que a nova empresa foi constituída em momento posterior ao acidente, constata-se manifesta confusão patrimonial e continuidade da unidade econômica. Isso se justifica pelo fato de que, ao se valer do mesmo ponto comercial, explorando idêntico ramo de atividade, a clientela habituada a adquirir produtos naquele local é aproveitada pela empresa que, de fato, sucedeu a devedora originária. Aliás, isso ocorreu em meados de 2013/2014 e o processo remonta ao ano de 2012, de forma que a sucessão de fato ocorreu quando a dívida já estava pendente e era objeto de ação judicial. Ressalte-se, que a aquisição onerosa do ponto comercial não foi demonstrada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não destoa deste entendimento: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 941, § 3º, DO CPC. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO VENCIDO. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. ELEMENTOS CONTUNDENTES CONSTANTES DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ. REVALORAÇÃO DOS FATOS. 1. À luz do disposto no art. 941, § 3º, do CPC, as descrições de fato expostas no voto vencedor ou vencido podem ser tomadas em conta para o julgamento do recurso especial, sendo certo que o enfrentamento da questão federal sob a perspectiva do voto-vencido prequestiona a matéria e viabiliza sua análise nas instâncias especiais. Precedentes. 2. A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. Precedentes. 3. Na instância primeva, foi asseverada a ocorrência da sucessão empresarial "de fato" sem interrupção, ante a comprovação da continuidade, pela adquirente, da mesma atividade empresarial exercida pela sociedade alienante, no mesmo endereço e utilizando-se da mesma mão de obra e de todas as máquinas e equipamentos a esta pertencentes, em decorrência de um nada crível instrumento particular de comodato, registrando, ainda, o encerramento das atividades da sucedida e a incorporação de sua clientela pela sucessora. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837435 SP 2019/0217270-9, Data de Julgamento: 10/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2022) À luz do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece-se o regime de responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços pelos danos advindos da relação consumerista. Ademais, conforme a exegese do art. 14 do referido diploma, a responsabilidade do fornecedor é de natureza objetiva, prescindindo da verificação de culpa e condicionando o dever de indenizar à mera comprovação do nexo causal e do defeito na prestação. Nesse diapasão, eventuais alegações da primeira requerida acerca da inexistência de sucessão formal revelam-se inoponíveis ao consumidor, em razão de sua manifesta vulnerabilidade e da ausência de participação nas tratativas interempresariais. Incide, na espécie, o princípio da relatividade dos efeitos contratuais, o qual veda que convenções particulares entre fornecedores possuam eficácia externa para suprimir direitos de terceiros prejudicados. Consequentemente, verificada a continuidade substancial da atividade econômica, com a manutenção da base de clientes e do objeto social, resta caracterizada a sucessão empresarial de fato. Sob tal perspectiva jurídica, a requerida BRASIL PIROTECNIA & EVENTOS LTDA posiciona-se como sucessora material e integrante da cadeia de consumo, respondendo solidariamente pelas obrigações e danos causados, em estrita observância aos arts. 7º e 25, § 1º, do CDC. 4. Da responsabilidade pelo fato do produto Consoante exposto no relatório, a narrativa autoral centra-se na alegação de que o produto adquirido da segunda requerida estaria defeituoso, causando-lhe acidente que culminou na perda de 4 dedos da mão esquerda, bem como em deficiência auditiva, de modo que a solução do presente caso encontra-se prevista no artigo 12 do referido Código do Consumidor. O referido dispositivo dispõe acerca da responsabilidade objetiva, de tal modo que dispensa a prova da culpa, sendo suficiente a demonstração: a)- do fato; b)- do dano; c)- do nexo de causalidade, in verbis: "O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos." De acordo com o art. 13 do diploma consumerista, apenas excepcionalmente o comerciante pode ser responsabilizado pelo fato do produto: a) quando o fabricante, produtor, construtor ou importador não puder ser identificado; b) se o produto não dispuser de informação clara a respeito dos já mencionados sujeitos; c) se não houver a conservação adequada do produto de natureza perecível. Após análise detida dos autos, constata-se a impossibilidade de identificação do fornecedor do produto, mormente considerando que os artefatos pirotécnicos (rojões), segundo a narrativa autoral, foram comercializados avulsamente, desacompanhados de embalagens ou manuais de instruções. Os requeridos, por sua vez, não lograram demonstrar fatos que infirmassem as alegações do autor neste particular. Dessa forma, sendo as requeridas comerciantes, incumbe-lhes a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores em razão de defeitos do produto, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca de sua utilização e riscos, nos termos do art. 13, I, do CDC. Para que as demandadas se eximam da responsabilidade, devem provar que não colocaram o produto no mercado; que, embora o tenham colocado no mercado, o defeito inexiste; ou, ainda, demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 12, §3°, do CDC. Na hipótese, o dano ao autor restou incontroverso, vide laudo do DML, com data de 23/09/2010 e os laudos médicos às fls. 44/49, nos quais há o reconhecimento de lesões, inclusive a perda aditiva. No laudo pericial, o i. Perito foi categórico ao atestar os danos sustentados pelo autor (fl. 235) conforme trecho a seguir transcrito: “[...] Os danos fisicos causados pela explosão corn rojão/cabeça-de-negro, acidente que causou a perda funcional da mao esquerda, considerando a atrofia muscular, funçao de preensão prejudicada corn impossibilidade de fechá-la totalmente, e a perda da finção de 4 dedos, do 1°, 2°, 3° e 4°, perdas que avaliadas conjuntamente dá o total de 75%, na escala de 25%, 50% e 75%, ou seja, (minimo, médio e máximo). Considerando a debilidade permanente da audição, devido a perda auditiva bilateral, mais severa à esquerda, a percentagem a ser aplicada para tal é mínima, ou seja, de 25%. Assim, somando-se os dois percentuais de perdas causadas pelo acidente com explosivo, resultado que não pode ultrapassar a 100%, encontra-se o valor a ser considerado como consequente do evento danoso: 75% + 25% = 100% (cem porcento) [...]” Há, ainda, verossimilhança na alegação de venda de produto ao autor, sem a caixa de embalagem ou manual para orientar o consumidor, e de defeito do produto, dado ser perfeitamente crível que o rojão tenha explodido por fato do produto. Ademais, não restou provado o mau uso do artefato por parte do demandante e tampouco eventual estado de alcoolismo, o que afastaria a responsabilidade dos corréus por culpa exclusiva da vítima. Cumpre consignar que a testemunha que presenciou e declarou os fatos na fase policial informou que o acidente ocorreu em decorrência de produto fornecido pela segunda requerida (fl. 33), a saber: GILMAR CAMILO POLICARPO, (...), compareceu nesta Delegacia, e disse que é testemunha presencial do momento que JOSE ROBERTO DE SOUZA MELO ascendeu uma bomba do tipo "cabeça de nego" e ela explodiu no momento em que ele riscou a citada bomba na caixa de fósforo, sem dar tempo de arremessa-la; Que esclarece o depoente que JOSE ROBERTO havia riscado outras 4 bombas do mesmo tipo e não teve problemas com elas, mas na última bomba ele teve quatro dedos decepados, pois ela explodiu sem dar tempo de arremessa-la; Que o declarante juntamente com outros vizinhos, cujos nomes não sabe precisar pois na hora apareceram vários curiosos, socorreu JOSE ROBERTO; Que as dedos da mao esquerda de JOSE ROBERTO, que é canhoto, ficaram pendurados pela pele no meio de muito sangue; Que perguntado ao depoente se JOSE ROBERTO tinha a costume de soltar fogos, respondeu que não que acredita que era a primeira vez que ele comemorou o jogo com fogos de artificio, que ele era flamenguista e estava comemorando o gol do flamengo; Que perguntado ao depoente se sabe informar aonde JOSE ROBERTO adquiriu as citados fogos de artificio, respondeu que comprou na CASA VILA RICA; Que perguntado ao depoente se sabe informar o nome da marca ou do fabricante dos fogos respondeu que não sabe informar; Que segundo JOSE ROBERTO o PROCON ainda não resolveu o caso e nem tampouco houve audiência no Juizado Civel; Que JOSE ROBERTO está ate hoje encostado no INSS pois está impossibilitado de trabalhar, mas não conseguiu aposentar. Sobre o defeito, atento aos critérios do § 1º, ainda do mesmo dispositivo, não resta dúvida de que o produto não ofereceu a segurança que dele legitimamente se esperava, pois, conforme declarou tal testemunha visual, o artefato explosivo (rojão) explodiu nas mãos do autor, demonstrando que estava defeituoso, não podendo as demandadas, mediante a argumentação de que foi por culpa exclusiva da vítima, se eximirem de sua obrigação. Somado a isso, as alegações autorais referentes à ausência do fornecimento de notas fiscais, que facilitariam a comprovação da relação de consumo, restou corroborada pelas declarações tomadas em sede policial (fl. 35), senão vejamos: ABIDAL LOURENO MATOS, (...), compareceu nesta Delegacia, e disse conhece JOSE ROBERTO DE SOUZA MELO e soube que ele perdeu os dedos da mao esquerda ao acender uma bomba do tipo "cabeça de nego" que explodiu na mao dele; Que o declarante não presenciou o fato mas tomou conhecimento por ouvir dizer; Que JOSE ROBERTO disse ao declarante que adquiriu as bombas na CASA VILA RICA situada na Vila Rubim; Que o declarante afirma que adquire bombas e fogos de artificios na CASA VILA RICA ha muito tempo e nunca recebeu nota fiscal dos produtos adquiridos naquele estabelecimento comercial; Que perguntado ao depoente se sabe informar o nome da marca ou do fabricante dos fogos respondeu que não sabe informar; Embora as testemunhas façam referência ao empreendimento "CASA VILA RICA", constata-se que se trata da segunda requerida, mormente considerando que a declaração supra transcrita se refere expressamente ao local do estabelecimento, correspondente ao da ora demandada. Ora, eventual irregularidade praticada pela segunda demandada não pode ser utilizada em desfavor do consumidor, para fins de eximir-se de suas responsabilidades, sobretudo quando as alegações autorais restam solidificadas perante as demais provas contidas nos autos. De qualquer forma, a ausência de nota fiscal, por si só, não afasta a relação de consumo, dada a verossimilhança das alegações do autor, que buscou os órgãos de proteção (PROCON/DECON), bem como a Delegacia de Polícia após o fato, identificando o local da compra e a dinâmica do ocorrido, vide Boletim de Ocorrência n° 94/2010 (fl. 27/37) e documento de fl. 70. Nessa esteira, estabelecida acima a responsabilidade objetiva das rés, passa-se à análise do nexo causal. Às fls. 226/240 foi realizada perícia médica, que concluiu pela existência de nexo causal entre as lesões e perda auditiva sustentada pelo autor e a explosão com o rojão, senão vejamos: “[...] IX - CONCLUSÃO PERICIAL: Observa-se, assim, que há nexo causal, consequências do evento danoso deixando sequelas funcionais consolidadas, com a perspectiva de minimizar-se seus efeitos deletérios na audição, através de aparelho auditivo e sem possibilidade de reversão, ou melhora do quadro clínico funcional da mão esquerda devido as lesões diagnosticadas durante o exame físico nesta pericia médica, disposto no presente Laudo do Exame Médico Pericial, e que, se aplicando ao cálculo para perdas funcionais a escala de mínimo, médio e máximo, ou seja, de 25%, 50% e 75%, chegou-se ao percentual de perda total de 100%, considerando que o referido cálculo não pode ultrapassar a 100%. [...]” No mais, não se pode ignorar o depoimento da testemunha ocular prestado em Delegacia, na parte em que afirmou de maneira categórica que o artefato explosivo, adquirido pelo autor na segunda ré, apresentou defeito que culminou no acidente ora apreciado. Conclui-se que o defeito intrínseco do produto atuou como causa determinante do evento danoso, o que afasta, de plano, a tese de culpa exclusiva do consumidor. Cumpre salientar que, nos termos do art. 12, § 3º, inciso III, do CDC, a excludente de responsabilidade exige prova robusta e inconcussa, ônus do qual as requeridas não se desincumbiram satisfatoriamente no decorrer da instrução. Como se vê de todo o exposto e pelo que consta dos autos, resta demonstrado que: a) o autor adquiriu os rojões no estabelecimento da segunda requerida (CASA SEMPRE RICA); b) que não houve prova contundente do mau uso do explosivo, provando-se, a contrario sensu, pelo defeito do produto fornecido, até porque, mesmo que houvesse dúvida, esta se opera em favor do consumidor, parte mais vulnerável da relação jurídica de consumo; c) a ocorrência de sucessão de fato entre as demandadas, que enseja a responsabilização solidária das rés. Dessa forma, remanesce íntegra a responsabilidade das requeridas, uma vez que os argumentos defensivos revelaram-se insuficientes para elidir a presunção de defeito ou romper o liame causal. Evidenciado o nexo de causalidade entre a falha do artefato e as severas lesões suportadas pelo Autor — as quais culminaram em perda funcional total de 100% conforme o laudo pericial —, impõe-se o dever de indenizar. 5. Da pretensão de recebimento de pensão No que diz respeito aos danos materiais, a parte autora pugna sejam as demandadas condenadas ao ressarcimento das despesas médicas com o tratamento, bem como de lucros cessantes desde a data do evento até a recuperação e uma pensão mensal vitalícia em valor mensal a ser arbitrado pelo juízo com base nos valores que o Autor percebia pelo exercício do trabalho habitual. Na hipótese, a perícia médica constatou sequela irreversível (amputação de 4 dedos) com perda funcional grave da mão esquerda e perda auditiva. Com efeito, consoante dispõe o art. 950, do CC, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". A partir da interpretação do referido dispositivo legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que o simples fato de se presumir que a vítima de ato ilícito, sendo portadora de limitações, esteja capacitada para o exercício de alguma atividade laboral, não lhe suprime o direito ao pensionamento, visto que a experiência demonstra que o mercado de trabalho brasileiro apresenta restrições, mesmo para indivíduos sem qualquer limitação física. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL. CABIMENTO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE PENSÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é cabível o "arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional, consoante interpretação dada ao artigo 1.539 do Código Civil de 1916, atual artigo 950 do Código Civil de 2002" (AgRg no AREsp n. 636.383/GO, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 10/9/2015). 2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, é possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial diante da constatação de divergência jurisprudencial notória.2.1. A decisão agravada dirimiu a questão central, aplicando o mais recente entendimento jurisprudencial. Assim, tem-se como inaplicáveis os óbices sumulares apontados pelo agravante. 3. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - acerca da adequação do montante da pensão mensal fixados na origem - só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2430797 RS 2023/0279971-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) Desse modo, em que pese o laudo pericial tenha constatado que o autor poderá exercer atividade laborativa que não exija destreza ou uso de ambas as mãos (fl. 239), fato é que o ilícito cometido pelas demandadas lhe ocasionou sequelas graves e irreversíveis que prejudicaram sobremaneira a capacidade ocupacional do requerente, pelo que reputo devido o arbitramento de pensão vitalícia em seu favor. No tocante ao quantum, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o pensionamento mensal deve ser fixado com base na renda auferida pela vítima no momento da ocorrência do ato ilícito. Se não for comprovado o exercício de atividade laborativa remunerada, o seu valor deve ser equivalente a um salário mínimo (REsp 1.884.887/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021)). Compulsando os autos, observo que a parte autora acostou carteira de trabalho à fl. 23/25 que demonstra vínculos flutuantes com remunerações diversas que remontam ao ano anterior ao sinistro. De todo modo, diante da natureza autônoma da atividade exercida pelo autor (carpinteiro/pedreiro), a variação dos valores demonstrados nos autos não impede a fixação da prestação. À míngua de comprovação robusta de renda fixa superior, e considerando que a perícia atestou a incapacidade total para o exercício da profissão habitual, fixo a pensão mensal em 01 (um) salário mínimo, valor este que garante a subsistência digna da vítima e encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao pleito de pagamento da pensão em parcela única, não obstante o disposto no parágrafo único do art. 950 do Código Civil, a jurisprudência majoritária do STJ e do TJES compreende que o credor não possui direito potestativo ao recebimento antecipado e em cota única do capital, salientando a incompatibilidade da regra com a vitaliciedade: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM VIA FÉRREA. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PENSÃO VITALICIEDADE. REGRA INCOMPATÍVEL. SÚMULA Nº 83/STJ. DESPESAS MÉDICAS. PARCELA UNA. DIREITO POTESTATIVO DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. […] 2. O pagamento da pensão em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, é incompatível com a vitaliciedade. Súmula nº 83/STJ. 3. Embora possível o pedido de pagamento em parcela única das despesas com o tratamento e pensão temporária, conforme art. 950, parágrafo único, do Código Civil, não se trata de direito potestativo da vítima, devendo o julgador apreciar a necessidade e possibilidade à luz do caso concreto, incluindo, nesse ponto, a viabilidade financeira do réu. No caso, rever o que foi decidido ensejaria reexame do acervo fático-probatório, inviável, conforme Súmula nº 7/STJ. […] (AgInt no REsp n. 1.601.214/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 16/4/2019.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. FRETE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE ECONÔMICO NO TRANSPORTE. PENSÃO VITALÍCIA. PEDIDO DE PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. […] 2. O parágrafo único do art. 950 do Código Civil de 2002, que prevê a possibilidade de pagamento de cota única de pensão decorrente de ato ilícito, não se aplica aos casos de pensão vitalícia. 3. O pagamento, em parcela única, implica, em tese, a desnaturação do próprio instituto da vitaliciedade, pois a vítima do acidente pode ficar desamparada em determinado momento de sua vida ou provocar o enriquecimento sem causa do credor, caso este faleça de forma prematura. […] (REsp n. 1.282.069/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 7/6/2016.) EMENTA: embargos de declaração NA apelação cível. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXISTENTE. Pedido quanto ao pagamento em parcela única do pensionamento mensal e, subsidiariamente, para a constituição do capital, não apreciadoS. Pensão mensal vitalícia incompatível com o pagamento de uma única vez. Art. 950, parágrafo único, do cc/2002. PRECEDENTES DO STJ. Aplicação da regra de constituição de capital. Embargos de declaração Conhecidos E providos. 1) O acórdão foi omisso quanto ao pedido formulado na apelação de que o pensionamento mensal seja pago de uma só vez, a teor do disposto no art. 950, § único, do CC/2002, ou, subsidiariamente, para que haja a constituição de capital para assegurar o recebimento das prestações. 2) A pensão mensal vitalícia, como concedida nos autos, é incompatível como pagamento de uma única vez previsto no art. 950, § único, do CC/2002, razão pela qual deve ser aplicada a regra de constituição de capital. Precedentes do STJ. 3) Embargos de declaração conhecidos e providos, a fim de sanar a omissão constatada e integralizar o pronunciamento judicial recorrido, determinando a constituição de capital para pagamento da pensão vitalícia devida ao embargante. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 012130055986, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/02/2021, Data da Publicação no Diário: 05/03/2021) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO NCPC. […] 3. Aduz a embargante que não foi fixado o marco final do pensionamento vitalício, para fins de recebimento em parcela única, caso seja esta a sua opção na fase de cumprimento de sentença. Como cediço, o art. 950, parágrafo único, do CC, dispõe que, nos casos de responsabilidade civil em que os danos atingem a capacidade laboral, há possibilidade do prejudicado exigir o pagamento da indenização, atinente à pensão, de uma só vez. Entretanto, o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania é no sentido de que a regra mencionada não deve ser interpretada como direito absoluto da parte, sendo incompatível, por exemplo, com os casos de pensão vitalícia. […] (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 035140352267, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/03/2021, Data da Publicação no Diário: 14/05/2021) No presente caso, a fixação de pensionamento mensal revela-se mais adequada para garantir a subsistência contínua e a higidez financeira da vítima ao longo do tempo, evitando o risco de dissipação precoce de vultoso capital. Ademais, considerando o porte econômico das empresas requeridas e a expressiva soma que a capitalização do pensionamento alcançaria, a determinação de pagamento imediato em cota única poderia inviabilizar a continuidade da atividade empresarial e, por conseguinte, frustrar a própria satisfação do crédito, sendo a prestação mensal a medida que melhor equilibra o caráter alimentar da verba e a viabilidade do adimplemento pelas rés. 6. Dos lucros cessantes No que tange aos lucros cessantes, cumpre à parte o ônus da prova que, em virtude de um determinado fato, deixou de auferir determinado rendimento, ou seja, que deixou de obter determinado proveito econômico. Assim, imperiosa a comprovação efetiva da perda, conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves: "Lucro cessante é a frustração de lucro. É a perda de um ganho esperado. No entender de Ficher, 'não basta, pois, a simples possibilidade de realização do lucro, mas também é indispensável a absoluta certeza de que este teria verificado sem a interferência do evento danoso. O que deve existir é um probabilidade objetiva que resulte no curso normal das coisas, e das circunstanciais especiais do caso concreto' (A reparação dos danos no direito civil, p. 48)." In casu, vislumbro a verossimilhança da alegação autoral no sentido de que o requerente trabalhava como carpinteiro/pedreiro, sobretudo considerando os registros laborais comprovados às fls. 23/25. O histórico profissional do requerente, contudo, apresenta nuances quanto aos períodos de inatividade total e exercício de funções readaptadas (como a de vigia), cujos lapsos temporais exatos e remunerações auferidas não se encontram cabalmente liquidados nos autos. Assim, em observância ao princípio da reparação integral, mas visando evitar o enriquecimento sem causa, reconheço o direito do autor à percepção de lucros cessantes pelo período de incapacidade temporária comprovada. Diante da complexidade da cronologia laboral relatada e da variação de rendas como trabalhador autônomo, a apuração do quantum indenizatório e a delimitação precisa dos períodos de interrupção e redução salarial deverão ser realizadas em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC, tomando-se como parâmetro a renda mínima vital para os períodos de desemprego. Nesse passo, cumpre esclarecer que a cumulação entre lucros cessantes e pensão mensal, embora autorizada pelo art. 950 do Código Civil, deve observar a distinção cronológica de suas finalidades para evitar o enriquecimento sem causa. Enquanto os lucros cessantes destinam-se a recompor a renda integral que a vítima deixou de auferir durante o período de convalescença (do acidente até a consolidação das lesões), a pensão mensal visa indenizar a perda ou redução da capacidade laboral para o futuro (da consolidação em diante). No caso em tela, diante da confusão fática sobre os marcos de recuperação e reinserção do autor no mercado, a liquidação deverá observar que tais verbas possuem caráter sucessivo: o pensionamento vitalício abrange a depreciação funcional permanente, devendo-se descontar do cálculo dos lucros cessantes eventuais períodos já contemplados pelo pagamento da pensão retroativa, garantindo-se, assim, a reparação integral sem a ocorrência de bis in idem. 7. Do ressarcimento das despesas médicas Por fim, no tocante aos danos materiais atinentes às despesas médicas, depreende-se que a parte autora limitou-se a formular pedido genérico na exordial. Contudo, instado a especificar as provas que pretendia produzir para lastrear tais alegações (fls. 186/187), o requerente não se manifestou no sentido de apresentar comprovante de desembolso ou orçamento idôneo com o tratamento médico. É consabido que o dano material, por envolver o patrimônio da vítima, exige prova robusta da an debeatur (certeza da existência do dano) ainda na fase de conhecimento, não sendo lícito ao magistrado transferir para a fase de liquidação a prova da existência do prejuízo, mas tão somente a apuração do seu quantum. No caso sub judice, operou-se a preclusão quanto à faculdade de instruir o feito com os referidos documentos. À míngua de demonstração do efetivo decréscimo patrimonial, a improcedência deste pleito é medida que se impõe, visto que o Poder Judiciário não pode condenar a parte ré com base em danos hipotéticos ou desprovidos de lastro documental mínimo. 8. Dos danos estéticos Os danos alegados restaram devidamente atestados pelos laudos médicos (fls. 38/48), pelo laudo pericial (fls. 226/240), bem como pelas fotografias acostadas aos autos (fls. 66/68). Já quanto ao arbitramento da reparação, nos termos do art. 944, caput, do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. Com relação ao dano estético, o arbitramento da indenização, cumulável com o dano moral, deve levar em consideração a alteração morfológica no corpo da vítima, notadamente se tal alteração causa repulsa, se expõe a vítima a situação vexatória e se implica em diminuição de sua capacidade. Na hipótese, o laudo técnico descreve um cenário de grave deformidade. A explosão do artefato pirotécnico resultou na perda funcional quase total da mão esquerda (75%), marcada pela amputação traumática e irreversível de quatro dedos (1º, 2º, 3º e 4º quirodáctilos), além de severa atrofia muscular e a impossibilidade de fechamento total do membro. Tal quadro configura uma mutilação visível e perene, que impõe ao autor um constrangimento diário e indelével. A gravidade do dano estético é potencializada pela natureza da sequela: não se trata de uma cicatriz ocultável, mas da supressão de membros fundamentais para a interação humana e laboral, pelo que reputo devida a indenização por danos estéticos. Acrescente-se ainda, como balizamento geral, a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobre os quais ensina Sergio Cavalieri Filho que "(...) após a Constituição de 1988 não há mais nenhum valor legal prefixado, nenhuma tabela ou tarifa a ser observada pelo juiz na tarefa de fixar o valor da indenização pelo dano moral, embora deva seguir, em face do caso concreto, a trilha do bom senso, da moderação e da prudência, tendo sempre em mente que se, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro indevido (...) o juiz não pode se afastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, hoje tidos como princípios constitucionais." (Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Malheiros, 5a ed., 2003, p. 109). Em caso análogo, já decidiu a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – QUEIMA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO EM FESTA PROMOVIDA PELO MUNICÍPIO – ACIDENTE QUE OCASIONOU LESÕES AO AUTOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO PELO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA – DANO MORAL E DANO ESTÉTICO CARACTERIZADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – REQUISITOS ADEQUADAMENTE PONDERADOS DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DA LIDE – VALOR MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00029972520158160190 Maringá, Relator: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 19/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE - PRECLUSÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS ESTÉTICOS - ACIDENTE EM SHOW DE PIROTECNIA - QUEIMADURAS DE SEGUNDO E TERCEIRO GRAUS - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - DANOS ESTÉTICOS - CONFIGURAÇÃO. 1. O pedido de reforma da decisão que defere a denunciação da lide, instrumentalizado em razões de apelação, não pode ser conhecido, pois contra tal decisão caberia agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, IX, do CPC, configurando-se a preclusão sobre o tema. 2. Pela teoria da asserção, se as alegações do autor permitem configurar, ainda que abstrata e provisoriamente, a relação jurídica de direito material com a parte ré, está presente o pressuposto da legitimidade passiva ad causam. 3. Nos termos do art. 14 c/c art. 25, § 1º, do CDC, a produtora do evento e o artista respondem solidariamente pelos danos ao consumidor, decorrentes de queimadura em show de pirotecnia. 4. Sendo constatada a presença de sequelas na mão esquerda do consumidor, devido ao acidente com os fogos de artifício, torna-se cabível o pagamento de indenização a título de danos estéticos. 5. O critério bifásico de quantificação do dano moral considera i) o interesse jurídico lesado e os julgados semelhantes; e ii) a gravidade do fato, a responsabilidade do agente e o poder econômico do ofensor. (TJ-MG - AC: 00647505020158130324, Relator: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 17/10/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2023) Assim, atentando-se aos parâmetros acima elencados, conclui-se ser justa a indenização arbitrada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de dano estético permanente, montante que deverá ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento e acrescido de juros moratórios a contar da citação, observando-se o disposto nos arts. 389, parágrafo único e 406, § 1º do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/24. 9. Do Dano Moral Quanto ao pedido de indenização pelos danos morais, tal verba é devida neste caso concreto, lembrando que, restritamente, o constrangimento suportado pelo requerente não pode ser compensado pela indenização em dinheiro, pois não é esta a sua função, mas sim a de dar à vítima uma alegria que possa minorar o seu sofrimento. E como “não existem critérios objetivos para cálculo da expiação pecuniária do dano moral, que, por definição, mesma nada tem com eventuais repercussões econômicas do ilícito”, o julgador deve considerar a gravidade da situação, o constrangimento experimentado, a situação econômica das partes, as reais circunstâncias do caso, a verificação da falha na prestação do serviço, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo atender à gravidade da lesão, à sua repercussão na esfera dos lesados e ao potencial econômico social do lesante. Mesmo que seu propósito seja o de penalizar o ofensor, contudo, não se pode promover o locupletamento ilícito do ofendido. Ademais, é o caso de se imprimir a máxima do “tratamento desigual aos desiguais”. Não estou aqui tratando – nem de um lado, nem de outro – de pessoa pobre na forma da lei, mas é certo que é desproporcional os ganhos financeiros auferidos por uma parte e por outra. Na hipótese, restou cabalmente demonstrado que os abalos morais sustentados pelo autor transcenderam o mero dissabor. O demandante viu sua dignidade ferida ao se deparar com a incapacidade para o trabalho que garantia seu sustento, somada ao trauma de um evento violento e inesperado. Em caso análogo, já entendeu o E. TJES: Segunda Câmara Cível Remessa Ex Officio/Apelação Voluntária/Apelação Cível nº 024.070.287.172 Recorrente/Recorrida: Marlussi Meneguel Fonseca Recorrido/
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e por danos estéticos, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sobre os referidos montantes deverá incidir correção monetária a partir desta data (Súmula 362 STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ); b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de Pensão Mensal Vitalícia no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, desde a data do acidente, com inclusão em folha de pagamento ou constituição de capital (Art. 533, CPC); c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes referentes ao período de incapacidade total e convalescença, cujos valores e marcos temporais específicos deverão ser apurados em liquidação de sentença (Art. 509 do CPC), observando-se o parâmetro do salário mínimo e abatendo-se eventuais valores já pagos a título de pensão no mesmo período para evitar o bis in idem. d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento de despesas médicas, ante a ausência de comprovação do prejuízo material efetivo durante a fase de instrução. A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do TJES (INPC), e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei nº 14.905/2024. Caso a taxa legal (SELIC) apresente resultado negativo, será considerado percentual igual a zero para fins de cálculo dos juros de mora no período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024). Pela sucumbência mínima do autor (visto que decaiu apenas de parte dos danos materiais acessórios), CONDENO as requeridas ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e §9º do CPC. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC. Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável. Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal. Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo. A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito