Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARCELA FALQUETTO MINET
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: SIDNEY FONSECA SARAIVA - ES11857 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o feito não comporta julgamento imediato, havendo necessidade de organizar a instrução para superar impasses surgidos após o último despacho (ID 88467058). O Estado do Espírito Santo impugnou o comprovante de residência da autora (ID 75989090). Contudo, em réplica (ID 81510982), a Requerente prestou esclarecimentos pormenorizados sobre as divergências cadastrais e acostou documentos suplementares que ratificam o endereço indicado na inicial. Considerando que as provas documentais apresentadas são suficientes para demonstrar o vínculo da autora com a comarca, dou a questão por SUPERADA, reconhecendo a competência territorial deste Juízo. Resta, portanto, prejudicada a necessidade de expedição de Mandado de Averiguação ou outras diligências quanto a este ponto. Ademais, a nota técnica nacional (e-NatJus) que concluiu de forma desfavorável, apontando omissões no laudo médico assistente sobre a semiologia das crises e a justificativa para a não utilização da Carbamazepina (fármaco de 1ª linha do SUS). Em observância ao princípio da não surpresa e ao direito à ampla defesa,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Venda Nova do Imigrante - Vara Única AV EVANDI AMÉRICO COMARELA, 971, Fórum Des José Vieira Coelho, BAIRRO MARMIN, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000 Telefone:(28) 35468000 PROCESSO Nº 5000184-45.2025.8.08.0049 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Laudo Médico Complementar subscrito por sua médica assistente, o qual deverá abordar especificamente os pontos críticos da Nota Técnica nº 456605, em especial a justificativa técnica circunstanciada do porquê a Carbamazepina (ou outros fármacos do SUS) é ineficaz ou contra indicada para a paciente, considerando o histórico de 10 anos de estabilidade com o fármaco pleiteado. Vitória/ES, 10 de março de 2026. ADRIANO CORRÊA DE MELLO Juiz de Direito
11/03/2026, 00:00