Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0007919-52.2012.8.08.0024 D E C I S Ã O 1. Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 76665416) opostos por HERDY LOCATEL DE ARAUJO em face da decisão de ID 76076349, que determinou, em síntese, a realização de perícia contábil para fins de liquidação de sentença. Contrarrazões da embargada ao ID 88192816. É o necessário a relatar. Decido. 2. Fundamentação Conheço do recurso, porquanto tempestivo. No mérito, acolho-o em parte para fins de integração, nos termos seguintes: Inicialmente, sustenta o embargante que a decisão ignorou balancetes que abrangem o período de 2010 a 2019. Com razão. Retifico a premissa fática da decisão embargada para reconhecer que tais documentos instruem o feito. Contudo, mantenho a necessidade de perícia, pois a existência física dos balancetes não permite o arbitramento judicial direto; cabe ao expert processar esses dados técnicos para apurar o rateio de despesas e o valuation societário. Ainda, o embargante aponta contradição com o comando de fls. 831, alegando que o depósito realizado (fls. 687) pode ter estancado a verba indenizatória, a depender da avaliação do bem à época. A insurgência merece acolhimento para integração. Embora a decisão embargada tenha focado na ausência de venda, a decisão de fls. 831 criou uma regra específica de quitação/adjudicação mediante depósito. Assim, para dar efetividade àquela decisão, o perito contador – dentro do encargo de avaliação patrimonial da sociedade – deverá realizar pesquisa de mercado retroativa para aferir se o valor de R$ 60.000,00 correspondia, na data do depósito (fls. 687), a 50% do valor de mercado do equipamento. Tal providência é meramente técnica e visa definir o marco exato da cessação (total ou parcial) dos lucros cessantes. Por fim, indefiro o pedido de multa formulado pela embargada, uma vez que o acolhimento parcial para correção de erro fático e integração de omissão afasta o caráter protelatório do recurso. 3. Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, conferindo-lhes efeito integrativo: i) RETIFICAR a decisão de ID 76076349 para declarar que a documentação contábil apresentada abrange o período de 2010 a 2019; ii) DETERMINAR que o perito contador, ao realizar a avaliação patrimonial, apure o valor médio de mercado do equipamento à época do depósito de R$ 60.000,00, a fim de validar a eficácia interruptiva da referida verba, nos termos da decisão de fls. 831. Intimem-se. Preclusa esta via, dê-se prosseguimento à prova pericial. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito