Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: VALDINEI TAVARES DE SOUZA Advogados do(a)
INTERESSADO: JEESALA MAYER COUTINHO COELHO - ES21224, MARCUS VINICIUS PEREIRA PAIXAO - ES31373 Advogado do(a)
INTERESSADO: GEANDERSON DA CONCEICAO GODOI - ES23076 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0004254-43.2016.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face de VALDINEI TAVARES DE SOUZA. Decisão deferiu o pedido de penhora do imóvel urbano constituído pelo lote nº 04, quadra 76, situado no loteamento da Barra do Riacho, Aracruz-ES (ID 34744002, fl. 90). Petição da exequente comunicou que, segundo o Cartório de RGI competente, para proceder ao registro da penhora seria necessária a apresentação do Termo de Avaliação. Requereu, assim, a avaliação do imóvel (ID 34744002, fl. 100). Após tentativas frustradas de cumprimento do mandado de penhora e avaliação por Oficial de Justiça, e subsequente validação da intimação do executado (art. 274, parágrafo único, CPC), o exequente peticionou requerendo que a avaliação do imóvel penhorado fosse realizada por Oficial de Justiça, conforme regra geral do art. 870 do CPC (ID 81223646). Decisão deferiu o pedido e determinou a expedição de Mandado de Avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça (ID 89387383). Realizada a avaliação do imóvel por Oficial de Justiça (ID 91573931). Sobreveio aos autos informação de composição de acordo extrajudicial (ID 93486007). É o relatório. Decido. O Código Processual Civil consigna como uma das formas de extinção do processo com julgamento de mérito o acordo entre as partes. A transação é a forma de extinção do litígio que se opera no processo mediante concessões recíprocas entre as partes. É a forma de autocomposição bilateral. O acordo celebrado entre as partes foi firmado de forma voluntária, com a participação de seus representantes legais, estando em conformidade com o disposto nos artigos 840 do Código Civil e 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Além disso, depreende-se dos autos que foram preenchidos os requisitos essenciais para a validade da transação, quais sejam, licitude do objeto, capacidade das partes, regularidade quanto à representação e forma prescrita ou não defesa em lei. Dessa forma, o referido acordo é passível de homologação, já que atende aos requisitos legais. Isto posto, diante do acima exposto e da vigência do Código de Processo Civil, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado em ID 93486007 e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Honorários advocatícios conforme o disposto no acordo homologado. Custas nos termos do artigo 90 § 3º do CPC. Se for o caso, com o trânsito em julgado, caberá à parte sucumbente, independentemente de nova intimação, o ônus de promover a apuração e o recolhimento das custas processuais remanescentes, se for o caso. Tal providência deverá ser efetuada mediante a emissão da guia correspondente diretamente no portal eletrônico deste Tribunal de Justiça, nos exatos termos do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 e do art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013. Adverte-se que a inércia da parte devedora implicará, após o decurso do prazo legal, na comunicação do débito à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa e registro no Cadin-Judiciário, medida a ser implementada pela Secretaria independentemente de despacho, seguida do arquivamento definitivo dos autos. Sentença registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Diligencie-se. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAITA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito