Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAQUIM BERNARDO DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
APELANTE: DANIELA DIAS ALVES - ES34199, LUCAS MEDEIROS DA SILVA - ES27967 ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Ementa - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 0001908-03.2023.8.08.0030 APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de Joaquim Bernardo dos Santos Junior contra sentença que o condenou à pena de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06. O apelante foi flagrado na posse de aproximadamente 516g de crack, balança de precisão, material de endolação e uma pistola calibre 9mm municiada. A defesa pleiteia a redução da pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado, o afastamento da majorante da arma de fogo e a isenção de custas processuais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a exasperação da pena-base foi fundamentada de forma idônea, considerando a natureza e quantidade da droga; (ii) o apelante preenche os requisitos legais cumulativos para a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06); (iii) a apreensão de arma de fogo no mesmo contexto fático das drogas, ainda que não utilizada ostensivamente no momento da prisão, justifica a incidência da majorante do art. 40, inciso IV; e (iv) é cabível a isenção das custas processuais nesta fase recursal. III. Razões de decidir 3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra-se devidamente justificada com fulcro no art. 42 da Lei de Drogas e art. 59 do Código Penal, dada a elevada culpabilidade evidenciada pelo uso de apetrechos de preparação (balança e sacolas) e dissimulação via serviço de entrega ("iFood"), bem como pela natureza altamente nociva (crack) e expressiva quantidade da droga apreendida (mais de meio quilo). 4. Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado, pois o conjunto probatório – incluindo a quantidade de entorpecentes, a apreensão de petrechos para comercialização e o modus operandi sofisticado – demonstra a dedicação do réu às atividades criminosas, afastando o cumprimento dos requisitos legais exigidos. 5. Mantém-se a causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, uma vez que a arma de fogo municiada foi apreendida no mesmo cômodo onde estavam os entorpecentes (ao lado da cama), comprovando o nexo causal e a utilização do artefato para assegurar a atividade ilícita e garantir o sucesso da traficância. 6. A condenação em custas processuais é consequência lógica da sentença penal condenatória (art. 804 do CPP), devendo a análise acerca da hipossuficiência e eventual isenção ser realizada pelo Juízo da Execução Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO DESEMBARGADORA SUBSTITUTA
11/03/2026, 00:00