Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: SUZA ANCLER SANTOS CONCEICAO Endereço: Rod. BR 101 Norte, s/n, Área Rural, LINHARES - ES - CEP: 29900-983 Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIAS MELOTTI JUNIOR - ES8692 REQUERIDO (A): Nome: LAGUNA MOTOS - COMERCIO DE MOTOS LTDA Endereço: AVENIDA RUFINO DE CARVALHO, 743, LOJA 02, CENTRO, LINHARES - ES - CEP: 29900-191 Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, - de 251/252 a 1009/1010, Santo Antonio, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Nome: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA Endereço: Estrada Municipal Valêncio Calegari, 777, Parque Santo Antônio (Nova Veneza), SUMARÉ - SP - CEP: 13181-585 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCIA GUEDES GARCIA LAURIA - SP97367 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO - SP156347, MARJORY TOFFOLI SOARES - ES17976 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5015772-52.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SUZA ANCLER SANTOS CONCEIÇÃO em face de LAGUNA MOTOS COMÉRCIO DE MOTOS LTDA, ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. Narra a requerente que aderiu a grupo de consórcio para aquisição de motocicleta e, após ofertar lance de R$ 6.600,00 em agosto de 2025, foi devidamente contemplada. Sustenta que o preposto da primeira requerida prometeu a entrega do bem em até 45 dias, o que não ocorreu até o ajuizamento da demanda, mesmo estando a autora adimplente com suas obrigações. Em razão da mora injustificada, pleiteia a entrega do veículo sob pena de multa e indenização por danos morais, ressaltando que o bem é essencial para sua atividade profissional de marmoraria. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestação. A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA (ID 87173941) sustentou a regularidade do procedimento e a ausência de ato ilícito apto a gerar danos morais. A HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando não ter responsabilidade sobre o contrato de consórcio gerido por pessoa jurídica distinta. Audiência de conciliação realizada em 03/02/2026, restando infrutífera a tentativa de composição. Réplica e manifestações posteriores acostadas aos autos (ID 83275613). Processo em ordem, inexistindo nulidades a sanear. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA, assiste-lhe razão, uma vez que a demanda versa sobre atraso na entrega de bem decorrente de contrato de consórcio administrado por empresa distinta, não sendo a fabricante parte da relação contratual discutida. Quanto às demais rés, a legitimidade é patente por integrarem a cadeia de consumo. Rejeito as demais preliminares, pois a necessidade de intervenção judicial para satisfação do direito configura o interesse de agir. O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução, considerando que a prova documental e os áudios colacionados são suficientes para o deslinde da controvérsia. No mérito, a relação jurídica é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Restou comprovado que a autora foi contemplada e efetuou o pagamento do lance e de parcelas subsequentes. A prova documental e, especialmente, o áudio do vendedor confirmam que houve promessa expressa de entrega do bem em prazo determinado (30 a 45 dias), o qual foi extrapolado injustificadamente. A alegação de atraso por parte da fábrica configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não sendo apta a excluir a responsabilidade das fornecedoras perante o consumidor. Assim, o inadimplemento da obrigação de fazer é evidente, impondo-se a determinação para a entrega imediata da motocicleta. Quanto aos danos morais, a mora excessiva ultrapassa o mero aborrecimento. A privação de bem destinado ao trabalho, essencial para a subsistência e operação da microempresa da autora, atinge sua dignidade e gera angústia que supera o dissabor cotidiano. A jurisprudência reconhece o caráter indenizável em casos de demora injustificada na entrega de bem contemplado. Ainda, quanto ao dano moral sofrido, encampo a doutrina e a firme jurisprudência de que ocorre in re ipsa, neste sentido trago à colação o magistério de Sérgio Cavaliere Filho, que em seu Programa de Responsabilidade Civil, 5ª Ed. pg. 101, assim ensina: "Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilibidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, de que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provado a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa, decorrendo inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.”. No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa. Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material... O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318). Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, entendo que para evitar o enriquecimento sem causa, bem como observando as condições econômicas dos requeridos, devem os danos sofridos serem fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.). Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor. No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum. Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios. Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período. A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios. A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão). Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024). DISPOSITIVO: ISTO POSTO, em relação à requerida HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA, reconheço sua ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, inciso VI, do CPC. Em relação às demais rés, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) DETERMINAR que as requeridas LAGUNA MOTOS COMÉRCIO DE MOTOS LTDA e ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, solidariamente, procedam à entrega da motocicleta HONDA CG 160 START, zero quilômetro à autora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto dos Juizados Especiais; 2) CONDENAR as referidas requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo. Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários nesta fase (Lei 9.099/95). Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase. Publique-se. Registrado no sistema PJe. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento). Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. ANDERSON DIAS KOEHLER Juiz Leigo S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
11/03/2026, 00:00