Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/202606/05/2026, 00:02
Publicado Intimação - Diário em 06/05/2026.06/05/2026, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/202606/05/2026, 00:02
Publicado Intimação - Diário em 06/05/2026.06/05/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: FERNANDA DA SILVA VIEIRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Drº(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única de Fundão - Comarca da Capital, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Drº(ª), com atuação nestes autos, para ciência e manifestação NO PRAZO DE 15 dias, sobre: MOTIVO DA INTIMAÇÃO: DECISÃO - ID nº 93190357;
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000035-52.2023.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer diligências para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Comarca Regional de Aracruz e Rota do Buda – ES, data da assinatura eletrônica. Melissa Fregadolli Calado Guerra DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA.05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: FERNANDA DA SILVA VIEIRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Comarca Regional de Aracruz e Rota do Buda, foi encaminhada a intimação eletrônica as partes para ciência e manifestação. Comarca Regional de Aracruz e Rota do Buda – ES, data da assinatura eletrônica. Melissa Fregadolli Calado Guerra DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000035-52.2023.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)05/05/2026, 00:00
Expedição de Intimação - Diário.04/05/2026, 18:30
Expedição de Intimação - Diário.04/05/2026, 18:30
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA VIEIRA em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 00:06
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2026.24/04/2026, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/202624/04/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: FERNANDA DA SILVA VIEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO - ES12120 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência, referente a expedição do alvará. ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000035-52.2023.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)20/04/2026, 00:00
Expedição de Intimação - Diário.17/04/2026, 13:58
Juntada de Outros documentos17/04/2026, 11:17
Juntada de Petição de petição (outras)10/04/2026, 17:06
Juntada de certidão10/04/2026, 16:17
Juntada de Certidão10/04/2026, 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA VIEIRA em 09/04/2026 23:59.10/04/2026, 00:08
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 09/04/2026 23:59.10/04/2026, 00:08
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 08/04/2026 23:59.09/04/2026, 00:10
Juntada de Certidão09/04/2026, 00:10
Juntada de Certidão27/03/2026, 00:07
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA VIEIRA em 26/03/2026 23:59.27/03/2026, 00:07
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/03/2026 23:59.27/03/2026, 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário25/03/2026, 01:26
Juntada de certidão25/03/2026, 01:26
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2026.24/03/2026, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/202624/03/2026, 00:04
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2026.24/03/2026, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/202624/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: FERNANDA DA SILVA VIEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO - ES12120 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000035-52.2023.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que foi rejeitada a impugnação à penhora online apresentada pela executada, realizada por este Juízo por meio do sistema Sisbajud, sob o fundamento de que a executada não demonstrou, por meio de documentos, que se tratava de verbas alimentares depositadas em conta poupança (ID 92603081). A executada apresentou pedido de reconsideração, trazendo novos documentos e alegando que os valores bloqueados são irrisórios em comparação ao valor da dívida, representando menos de 3,22% do débito, contudo, representam diferença significativa para a devedora, que aufere um salário-mínimo. Além disso, afirma que os valores correspondem a menos de quarenta salários-mínimos, sendo, portanto, impenhoráveis, com fundamento no art. 833, inciso X, do CPC. Para comprovar suas alegações, a executada trouxe os extratos bancários das contas da Caixa Econômica Federal e do Banco Inter. Nos extratos, não é possível identificar se se trata de conta poupança, a fim de aplicar o art. 833, inciso X, do CPC: “Art. 833. São impenhoráveis: […] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” A conta da Caixa Econômica Federal apresenta movimentações típicas de conta-corrente, enquanto a conta do Banco Inter não possui movimentações além do bloqueio. Destaco, ainda, que não foi apresentado o extrato da conta do Banco Itaú. Logo, não resta demonstrado o caráter de poupança dos valores, especialmente em relação à conta da Caixa Econômica Federal, que é utilizada para diversas movimentações pela executada. O Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1.285, que trata da possibilidade de penhora de valores poupados até o limite de quarenta salários-mínimos. Contudo, não foi determinada a suspensão dos processos em trâmite no primeiro grau de jurisdição. Assim, até a fixação de entendimento vinculante, prevalecem o texto legal e a interpretação do julgador. Ressalto, ainda, que, em voto proferido no julgamento do REsp 2.015.693/PR e do REsp 2.020.425/RS, em sessão realizada em 18/12/2024, a Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura propôs a fixação de tese para o Tema 1.285, em consonância com o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Diante disso, entendo que o argumento fundamentado no art. 833, inciso X, do CPC não merece ser acolhido. No entanto, assiste razão à executada quanto ao caráter ínfimo dos valores bloqueados, visto que a dívida corresponde ao montante de R$ 12.796,56, enquanto os bloqueios somam a quantia de R$ 653,56, o que representa aproximadamente 5% do débito. Foi juntado aos autos o contracheque da executada, que demonstra que ela aufere um salário-mínimo. Dessa forma, é possível presumir que os valores bloqueados são essenciais para o seu sustento. No entanto, tais valores não representam impacto significativo para a satisfação do crédito exequendo.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a impugnação à penhora online e REVOGO a decisão de ID 92603081. EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud (ID 92351301), em favor da executada. INTIME-SE a executada para ciência. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer diligências para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: FERNANDA DA SILVA VIEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO - ES12120 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000035-52.2023.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que foi rejeitada a impugnação à penhora online apresentada pela executada, realizada por este Juízo por meio do sistema Sisbajud, sob o fundamento de que a executada não demonstrou, por meio de documentos, que se tratava de verbas alimentares depositadas em conta poupança (ID 92603081). A executada apresentou pedido de reconsideração, trazendo novos documentos e alegando que os valores bloqueados são irrisórios em comparação ao valor da dívida, representando menos de 3,22% do débito, contudo, representam diferença significativa para a devedora, que aufere um salário-mínimo. Além disso, afirma que os valores correspondem a menos de quarenta salários-mínimos, sendo, portanto, impenhoráveis, com fundamento no art. 833, inciso X, do CPC. Para comprovar suas alegações, a executada trouxe os extratos bancários das contas da Caixa Econômica Federal e do Banco Inter. Nos extratos, não é possível identificar se se trata de conta poupança, a fim de aplicar o art. 833, inciso X, do CPC: “Art. 833. São impenhoráveis: […] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” A conta da Caixa Econômica Federal apresenta movimentações típicas de conta-corrente, enquanto a conta do Banco Inter não possui movimentações além do bloqueio. Destaco, ainda, que não foi apresentado o extrato da conta do Banco Itaú. Logo, não resta demonstrado o caráter de poupança dos valores, especialmente em relação à conta da Caixa Econômica Federal, que é utilizada para diversas movimentações pela executada. O Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1.285, que trata da possibilidade de penhora de valores poupados até o limite de quarenta salários-mínimos. Contudo, não foi determinada a suspensão dos processos em trâmite no primeiro grau de jurisdição. Assim, até a fixação de entendimento vinculante, prevalecem o texto legal e a interpretação do julgador. Ressalto, ainda, que, em voto proferido no julgamento do REsp 2.015.693/PR e do REsp 2.020.425/RS, em sessão realizada em 18/12/2024, a Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura propôs a fixação de tese para o Tema 1.285, em consonância com o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Diante disso, entendo que o argumento fundamentado no art. 833, inciso X, do CPC não merece ser acolhido. No entanto, assiste razão à executada quanto ao caráter ínfimo dos valores bloqueados, visto que a dívida corresponde ao montante de R$ 12.796,56, enquanto os bloqueios somam a quantia de R$ 653,56, o que representa aproximadamente 5% do débito. Foi juntado aos autos o contracheque da executada, que demonstra que ela aufere um salário-mínimo. Dessa forma, é possível presumir que os valores bloqueados são essenciais para o seu sustento. No entanto, tais valores não representam impacto significativo para a satisfação do crédito exequendo.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a impugnação à penhora online e REVOGO a decisão de ID 92603081. EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud (ID 92351301), em favor da executada. INTIME-SE a executada para ciência. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer diligências para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2
Expedição de Intimação - Diário.20/03/2026, 18:05
Expedição de Intimação - Diário.20/03/2026, 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas19/03/2026, 17:46
Processo Inspecionado19/03/2026, 17:46
Conclusos para decisão17/03/2026, 13:05
Juntada de Petição de petição (outras)16/03/2026, 18:08
Publicado Decisão em 16/03/2026.16/03/2026, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202614/03/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: FERNANDA DA SILVA VIEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO - ES12120 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000035-52.2023.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção Compulsando os autos, verifico que se trata de cumprimento de sentença no qual foi realizado o bloqueio de valores em face da executada, por meio do sistema Sisbajud, distribuído entre as seguintes instituições: (i) R$ 240,99 (duzentos e quarenta reais e noventa e nove centavos) – Caixa Econômica Federal, Ag. 1112; (ii) R$ 198,35 (cento e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos) – Banco Inter; e (iii) R$ 213,67 (duzentos e treze reais e sessenta e sete centavos) – Itaú Unibanco S.A. A executada apresentou impugnação à penhora on-line (ID 92452084), alegando, em síntese (a) que os valores bloqueados são provenientes de salário e possuem natureza alimentar, sendo impenhoráveis com fundamento no art. 833, IV, do CPC; (b) que seu salário líquido é de R$ 1.499,43 (mil quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e três centavos), valor inferior a um salário mínimo após os descontos legais; e (c) que o montante bloqueado é inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, atraindo a proteção do art. 833, X, do CPC. Requer o desbloqueio total dos valores e, caso já transferidos, a expedição de alvará em favor de sua patrona. Pois bem. Dispõe o art. 833, IV, do CPC que são impenhoráveis os salários, vencimentos, subsídios, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ressalvadas as hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo, que admitem a constrição para pagamento de prestação alimentícia ou quando a remuneração superar cinquenta salários mínimos mensais. A executada juntou seu contracheque (ID 92453705), que aponta salário líquido de R$1.499,43. O documento confirma a condição de empregada e o recebimento de remuneração mensal. Ocorre, no entanto, que a simples demonstração de que a executada é assalariada não é suficiente para comprovar que os valores especificamente bloqueados nas três contas têm natureza remuneratória. Com efeito, para que a impenhorabilidade do art. 833, IV, seja reconhecida em relação a valores depositados em conta corrente, é indispensável estabelecer o nexo causal entre o depósito e o crédito salarial. No presente caso, a executada juntou extrato de apenas uma instituição financeira (ID 92452094), sem indicar expressamente a qual banco ele se refere e sem apresentar os extratos das demais contas atingidas pelo bloqueio – Banco Inter (R$ 198,35) e Itaú Unibanco (R$ 213,67). Adicionalmente, não há nos autos qualquer documento que identifique qual das três contas corresponde à conta-salário da executada, isto é, a conta para a qual o empregador efetua o crédito da remuneração mensal. A ausência dessa informação impede a análise da impenhorabilidade de forma individualizada por conta, já que: (a) quanto à conta da Caixa Econômica Federal: o extrato juntado pode ou não corresponder a essa conta, e não foi demonstrado que os R$ 240,99 bloqueados são crédito salarial; (b) quanto à conta do Banco Inter: nenhum extrato foi juntado, sendo impossível verificar a origem ou a movimentação dos R$ 198,35 constritos; e (c) quanto à conta do Itaú Unibanco: igualmente, nenhum extrato foi apresentado, tornando opaca a origem dos R$ 213,67 bloqueados. De igual modo, a aplicação da proteção do art. 833, X (conta poupança), pressupõe a visão integral da situação financeira do executado. A juntada dos extratos de apenas uma instituição financeira (ID 92452094) inviabiliza essa análise.
Diante do exposto, constata-se que a executada não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe incumbe. O acolhimento da impenhorabilidade, sem prova robusta e específica quanto aos valores de cada conta, implicaria subverter o ônus probatório e sacrificar injustificadamente o direito do exequente à satisfação de seu crédito. Assim, REJEITO a impugnação à indisponibilidade de valores, via sistema Sisbajud, e converto os valores bloqueados em penhora. INTIMEM-SE as partes, para ciência. Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará, em favor da exequente, para levantamento dos valores bloqueados. Em seguida, INTIME-SE o credor para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, inciso III, do CPC. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: FERNANDA DA SILVA VIEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO - ES12120 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000035-52.2023.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção Compulsando os autos, verifico que se trata de cumprimento de sentença no qual foi realizado o bloqueio de valores em face da executada, por meio do sistema Sisbajud, distribuído entre as seguintes instituições: (i) R$ 240,99 (duzentos e quarenta reais e noventa e nove centavos) – Caixa Econômica Federal, Ag. 1112; (ii) R$ 198,35 (cento e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos) – Banco Inter; e (iii) R$ 213,67 (duzentos e treze reais e sessenta e sete centavos) – Itaú Unibanco S.A. A executada apresentou impugnação à penhora on-line (ID 92452084), alegando, em síntese (a) que os valores bloqueados são provenientes de salário e possuem natureza alimentar, sendo impenhoráveis com fundamento no art. 833, IV, do CPC; (b) que seu salário líquido é de R$ 1.499,43 (mil quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e três centavos), valor inferior a um salário mínimo após os descontos legais; e (c) que o montante bloqueado é inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, atraindo a proteção do art. 833, X, do CPC. Requer o desbloqueio total dos valores e, caso já transferidos, a expedição de alvará em favor de sua patrona. Pois bem. Dispõe o art. 833, IV, do CPC que são impenhoráveis os salários, vencimentos, subsídios, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ressalvadas as hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo, que admitem a constrição para pagamento de prestação alimentícia ou quando a remuneração superar cinquenta salários mínimos mensais. A executada juntou seu contracheque (ID 92453705), que aponta salário líquido de R$1.499,43. O documento confirma a condição de empregada e o recebimento de remuneração mensal. Ocorre, no entanto, que a simples demonstração de que a executada é assalariada não é suficiente para comprovar que os valores especificamente bloqueados nas três contas têm natureza remuneratória. Com efeito, para que a impenhorabilidade do art. 833, IV, seja reconhecida em relação a valores depositados em conta corrente, é indispensável estabelecer o nexo causal entre o depósito e o crédito salarial. No presente caso, a executada juntou extrato de apenas uma instituição financeira (ID 92452094), sem indicar expressamente a qual banco ele se refere e sem apresentar os extratos das demais contas atingidas pelo bloqueio – Banco Inter (R$ 198,35) e Itaú Unibanco (R$ 213,67). Adicionalmente, não há nos autos qualquer documento que identifique qual das três contas corresponde à conta-salário da executada, isto é, a conta para a qual o empregador efetua o crédito da remuneração mensal. A ausência dessa informação impede a análise da impenhorabilidade de forma individualizada por conta, já que: (a) quanto à conta da Caixa Econômica Federal: o extrato juntado pode ou não corresponder a essa conta, e não foi demonstrado que os R$ 240,99 bloqueados são crédito salarial; (b) quanto à conta do Banco Inter: nenhum extrato foi juntado, sendo impossível verificar a origem ou a movimentação dos R$ 198,35 constritos; e (c) quanto à conta do Itaú Unibanco: igualmente, nenhum extrato foi apresentado, tornando opaca a origem dos R$ 213,67 bloqueados. De igual modo, a aplicação da proteção do art. 833, X (conta poupança), pressupõe a visão integral da situação financeira do executado. A juntada dos extratos de apenas uma instituição financeira (ID 92452094) inviabiliza essa análise.
Diante do exposto, constata-se que a executada não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe incumbe. O acolhimento da impenhorabilidade, sem prova robusta e específica quanto aos valores de cada conta, implicaria subverter o ônus probatório e sacrificar injustificadamente o direito do exequente à satisfação de seu crédito. Assim, REJEITO a impugnação à indisponibilidade de valores, via sistema Sisbajud, e converto os valores bloqueados em penhora. INTIMEM-SE as partes, para ciência. Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará, em favor da exequente, para levantamento dos valores bloqueados. Em seguida, INTIME-SE o credor para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, inciso III, do CPC. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 3
Expedição de Intimação Diário.12/03/2026, 17:56
Expedição de Intimação Diário.12/03/2026, 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas12/03/2026, 14:39
Processo Inspecionado12/03/2026, 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/202612/03/2026, 00:03
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2026.12/03/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: FERNANDA DA SILVA VIEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO
Intimação - Diário - Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000035-52.2023.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu o bloqueio de valores em desfavor da parte executada, por meio do sistema Sisbajud, com repetição automática da ordem de bloqueio pelo prazo de trinta dias, denominada “teimosinha”. Diante da noticiada inadimplência, DEFIRO o pedido. Remeto o processo à Secretaria/Assessoria, para a realização das diligências cabíveis perante o Sistema Sisbajud. Advirto à parte exequente que os demais pedidos de medidas expropriatórias somente serão analisados após a informação quanto ao êxito da diligência por meio do sistema Sisbajud. Os autos deverão aguardar o resultado da diligência, devendo, após a juntada dos expedientes do resultado, serem cumpridas as seguintes providências: I – Caso não seja bloqueada quantia, por ausência de ativos financeiros nas contas bancárias da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. II – Caso seja bloqueada quantia, todavia, desbloqueada pelo Juízo, INTIME-SE a parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. III – Caso seja bloqueada quantia e os valores indisponibilizados sejam transferidos para conta judicial, INTIME-SE a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não haja advogado habilitado, por carta ou mandado, para ciência da indisponibilidade (art. 854, § 2º, do CPC) e para que, querendo, apresente impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. IV – Caso não seja apresentada impugnação, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia bloqueada. V – Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 211/03/2026, 00:00
Expedição de Intimação - Diário.10/03/2026, 17:56
Conclusos para decisão10/03/2026, 16:50
Juntada de Petição de petição (outras)10/03/2026, 16:19
Expedição de Certidão.10/03/2026, 14:39
Expedição de Mandado.10/03/2026, 12:29
Juntada de Outros documentos09/03/2026, 20:46
Juntada de Outros documentos02/02/2026, 17:08
Determinado o bloqueio/penhora on line29/01/2026, 16:51
Conclusos para decisão03/12/2025, 16:06
Juntada de Petição de petição (outras)19/11/2025, 11:56
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 22/07/2025 23:59.24/07/2025, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/202529/06/2025, 00:08
Publicado Notificação em 27/06/2025.29/06/2025, 00:08
Expedição de Intimação - Diário.25/06/2025, 10:36
Proferido despacho de mero expediente18/06/2025, 18:59
Conclusos para decisão11/04/2025, 12:29
Juntada de Petição de petição (outras)07/04/2025, 16:18
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/03/2025 23:59.26/03/2025, 00:04
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.20/02/2025, 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/202520/02/2025, 10:28
Expedição de #Não preenchido#.18/02/2025, 10:02
Expedição de Certidão.18/02/2025, 10:01
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA VIEIRA em 06/11/2024 23:59.07/11/2024, 16:14
Juntada de Certidão15/10/2024, 16:07
Expedição de mandado - citação.02/07/2024, 11:12
Proferido despacho de mero expediente11/03/2024, 13:10
Processo Inspecionado11/03/2024, 13:10
Juntada de Petição de petição (outras)01/03/2024, 12:15
Conclusos para despacho23/01/2024, 17:48
Juntada de Petição de petição (outras)23/01/2024, 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica27/11/2023, 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas31/07/2023, 16:17
Conclusos para decisão13/06/2023, 09:49
Juntada de Petição de petição (outras)12/06/2023, 16:35
Expedição de intimação eletrônica.02/06/2023, 15:44
Proferido despacho de mero expediente14/02/2023, 17:38
Conclusos para despacho19/01/2023, 10:29
Juntada de Petição de petição (outras)17/01/2023, 21:34
Expedição de intimação eletrônica.12/01/2023, 10:04
Expedição de Certidão.12/01/2023, 10:02
Distribuído por sorteio06/01/2023, 11:19