Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. AUTORIA NÃO COMPROVADA. IMÓVEL ABANDONADO E DE LIVRE ACESSO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra sentença que, em ação penal, absolveu o acusado da imputação do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as provas produzidas nos autos são suficientes para comprovar a autoria do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, a fim de justificar a reforma da sentença absolutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido resta comprovada pelo Auto de Apreensão, pelo Auto de Constatação de Eficiência da Arma de Fogo e pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito. 4. A autoria não se comprova de forma segura, uma vez que a arma foi encontrada em imóvel que não era habitado pelo acusado há meses e que se encontrava em estado de abandono. 5. Os depoimentos dos policiais civis indicam que o local era frequentado por terceiros, inclusive usuários de drogas, e possuía livre acesso, circunstância incompatível com a presunção de posse exclusiva do acusado. 6. As testemunhas ouvidas em juízo confirmam que o imóvel era abandonado, utilizado por diversas pessoas para práticas ilícitas, inexistindo morador fixo à época dos fatos. 7. A versão apresentada pelo acusado, no sentido de que residia em outro local e desconhecia a existência da arma, encontra respaldo nos elementos probatórios colhidos. 8. Diante da ausência de prova segura quanto à posse ou ao conhecimento da arma pelo acusado, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo exige prova segura da autoria, não sendo suficiente a apreensão do armamento em imóvel abandonado e de livre acesso a terceiros. 2. Persistindo dúvida razoável acerca da posse ou do conhecimento da arma pelo acusado, deve ser mantida a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 12; Código de Processo Penal, art. 386, VII.