Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ERALDO DOS SANTOS ALVES
REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: KELLEN CARDOSO FONTECELLE - ES30478 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5009241-95.2026.8.08.0035 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ERALDO DOS SANTOS ALVES em face de SAMEDIL SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A (MEDSÊNIOR), todos qualificados nos autos. O autor, representado por seu filho, relata ter sido acometido por grave Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico (AVCH) em 14/01/2026. A petição inicial e a manifestação subsequente informam que o requerente encontra-se acamado e sem condições de manifestar vontade para outorgar procuração, pleiteando que o juízo mitigue os rigores formais em razão da urgência do tratamento médico. É o breve relatório. Decido. Os laudos médicos colacionados aos autos (ID 2929 e 2950) são conclusivos quanto ao estado de saúde do requerente. O paciente, de 66 anos, possui sequelas cognitivas e motoras severas decorrentes de AVCH temporoparietal esquerdo com inundação ventricular, tendo sido submetido a craniectomia descompressiva. O quadro clínico evoluiu com pneumonia nosocomial, choque séptico, traqueostomia e dependência de sonda enteral para alimentação. Expressamente, o laudo assinado pela Dra. Juliana Barcellos da Cunha (CRM 10855) atesta que o paciente possui sequelas cognitivas, está totalmente acamado e é dependente de terceiros. No mesmo sentido, o receituário da Dra. Lívia Tassinari Scarpat (CRM 16499) informa que o paciente encontra-se afásico e sem contactuação efetiva com o examinador. Tais documentos comprovam, de forma inequívoca, a incapacidade civil e processual absoluta do autor para a prática dos atos da vida civil e para figurar no polo ativo de demanda sob o rito da Lei nº 9.099/95. O artigo 8º, caput, da Lei nº 9.099/95 é peremptório: "Não poderão ser partes no processo instituído por esta Lei os incapazes". A vedação é de ordem pública e absoluta, visando resguardar os interesses do próprio incapaz, cujo direito não pode ser transacionado ou discutido em um rito simplificado. Embora a escolha do rito seja facultativa ao jurisdicionado, ao optar pelo microssistema dos Juizados Especiais, a parte deve submeter-se estritamente aos seus pressupostos legais de admissibilidade. A urgência do tratamento médico e a dignidade da pessoa humana, embora legítimas e urgentes, não autorizam o juízo a ignorar proibição legal expressa, sob pena de nulidade absoluta do processo. O sistema judiciário disponibiliza a Justiça Comum (Varas Cíveis) como via idônea para tutelar direitos de incapazes com a celeridade que o caso requer por meio de pedidos liminares. A ausência de capacidade processual no polo ativo configura a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 8º, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado e realizadas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Nome: ERALDO DOS SANTOS ALVES Endereço: Rua Paul Cezani, s/n, Barra do Jucu, VILA VELHA - ES - CEP: 29125-067