Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
EXECUTADO: 11:11 TREINAMENTOS LTDA, KETSIA DARDENGO Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL CARVALHO SEVES - ES20990 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5004816-39.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 83216805 apresentada por Ketsia Dardengo, Rosimery Dardengo Gloria e Vilma Maria Dardengo, alegando, em síntese, a inexistência dos fatos geradores dos débitos fiscais, sob argumento de que a empresa foi encerrada em 2017, ou seja, em data anterior aos débitos exequendos. As excipientes argumentam que a presente execução fiscal tem como objeto a cobrança de R$ 6.996,86 (seis mil novecentos e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos) referente a taxa sanitária, de anúncio e de localização dos exercícios de 2018 a 2021– constantes da CDA 2248 / 2022. No entanto, segundo as excipientes, as atividades empresariais foram encerradas desde 02/08/2017, quando desocupou o imóvel alugado por meio da Imobiliária Multi Imóveis, que era destinado para o exercício de atividades comerciais. Devidamente intimado, o Município apresentou impugnação à exceção de pré-executividade em ID 84114804, defendendo a presunção de certeza e liquidez da CDA; arguindo que as declarações juntadas pelas excipientes ão extemporâneas aos fatos por elas relatados, não servindo, portanto, de prova de suas alegações. Além disso, apontou que, em consulta ao CNPJ da empresa executada junto à Receita Federal, esta conta como inapta a partir de 2021. Por fim, a municipalidade salienta que as executadas não cumpriram com a obrigação acessória de comunicação ao fisco do encerramento de suas atividades. É o relatório. Decido. Da existência de fato gerador e ausência de comprovação de encerramento das atividades da empresa A taxa é uma espécie tributária cuja cobrança é vinculada a uma atuação estatal. Prevista no art. 145, II, da CRFB/88, o tributo em estudo caracteriza-se por sua natureza vinculada e pela referibilidade que a atuação estatal deve guardar com o contribuinte. A Constituição estabelece que a taxa pode ser exigida em decorrência da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ou colocado à disposição do usuário ou, ainda, em razão do exercício do poder de polícia. Sobre a taxa de fiscalização de localização, instalação e funcionamento, o Tribunal de Justiça deste Estado estabeleceu que: EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICIPIO DE CACHOEIRO. ART. 97 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.394/2002 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL). TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO. TFLIF. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL. PRECEDENTES DO STF E DO TJES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. As taxas são tributos previstos em Lei, cuja obrigação tem por fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, a teor do art. 145, II, da CF/1988, assim como o art. 77 do CTN. 2. Segundo o art. 95 da Lei Municipal nº 5.397/2002, a Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento é devida em razão da atuação dos órgãos competentes do Executivo que exercem o poder de polícia, desenvolvendo atividades permanentes de controle, vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação municipal disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, transportes, ordem ou tranquilidade públicas, relativamente aos estabelecimentos situados no Município. 3. Diante da controvérsia relativa ao art. 97 da referida Lei Municipal n. º 5.394/2002, destaco que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão relativa à constitucionalidade da fixação do valor de taxa, instituída em razão do exercício do poder de polícia, em função do tipo de atividade exercida pelo estabelecimento (Tema 1.035. ARE 990.094/SP), e, embora a Excelsa Corte não tenha se posicionado de maneira definitiva acerca da tese, tenho como acertada a manifestação pela constitucionalidade da referida base de cálculo. 4. Ademais, concluo que, ao utilizar o critério da atividade econômica explorada, tem-se, com isto, forma de adequação do princípio da capacidade contributiva, conforme preceitua o artigo 145, § 1º, da Constituição Federal. 5. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido. (TJES; AI 5007282-05.2023.8.08.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Anselmo Lagui Laranja; Publ. 19/02/2024) Inclusive, ao julgar o Tema 1035, o Supremo Tribunal de Justiça reconheceu que: "Constitucionalidade da utilização do tipo de atividade exercida pelo estabelecimento como parâmetro para definição do valor de taxa instituída em razão do exercício do poder de polícia". Em detida análise dos autos, verifica-se que os débitos da CDA nº 2248/2022 são referentes às taxas de fiscalização de anúncio; taxa de fiscalização, localização, instalação e funcionamento e taxa sanitária, correspondentes aos anos de 2018 a 2021. Vê-se, da defesa apresentada, que as excipientes alegam ausência do fato gerador, sob a justificativa de que não houve efetiva fiscalização por parte do Município, já que, segundo as executadas, a empresa não exerce atividades comerciais desde 02/08/2017, quando teria desocupado imóvel locado para o fim específico de desenvolvimento das atividades empresariais. As excipientes trouxeram aos autos a declaração de ID 83216807, constando alegações de uma ex-funcionária afirmando que seu desligamento da empresa se deu em razão do encerramento definitivo da empresa devedora. Além disso, as devedoras juntaram as declarações de ID’s 83216808 e 83216809, nas quais há informações de que a empresa teria sido comprada por pessoa de nome Sérgio Ângelo, em julho de 2017 e a imobiliária afirmando que a locação comercial para a empresa executada foi encerrada no dia 02/08/2017. Consigna-se, por oportuno, que, como bem observado pelo excepto, os documentos trazidos pelas excipientes são extemporâneos e não servem de prova para comprovar as alegações advindas das executadas. Válido mencionar que em consulta no site da Receita Federal, no dia 10/03/2026, foi verificado que a empresa está inapta, contudo, tal condição não é suficiente para o reconhecimento de inexistência do fato gerador. Do lastro documental das excipientes, não ficou demonstrada a baixa regular da pessoa jurídica executada, não sendo possível cogitar, em sede de exceção de pré-executividade, a produção probatória, tendo em vista a conhecida natureza excepcional dessa técnica processual, que permite ao executado a defesa de seus interesses independentemente da segurança do juízo. Por ser exceção e não a regra, é que só tem sido admitida quando invocada para a defesa de: 1) matérias de ordem pública, que permitem reconhecimento ex offício pelo juiz, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais; 2) matérias que, evidentemente, sem qualquer dúvida, demonstram “de plano” que o executado não tem nenhuma responsabilidade pelo débito cobrado por razões da sua inexistência, pagamento ou por outras questões equivalentes. Neste mesmo sentido, a Súmula no 393 do STJ admite exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal, somente, as matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, nestes termos: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.". Pois bem, sobre a matéria e ao pedido alegado pela parte executada, entendo que estes só podem ser arguidos em sede de Embargos à Execução, pois conforme o art. 16 da Lei n.º 6.830/80, é nele que o executado deve alegar toda a matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas. No caso em análise, os documentos trazidos não foram bastantes para comprovar a baixa regular e/ou inatividade empresarial, deixando, assim, de corroborar o alegado pelas executadas/excipientes. Por conseguinte, REJEITO a exceção de pré-executividade de ID 83216805. Sem custas e sem honorários ante a rejeição da exceção de pré-executividade, nos termos do REsp 1.646.557/SP. Proceda-se a Secretaria a atualização no cadastro processual promovendo a inclusão das executadas faltantes. Intimem-se as partes para ciência. Por fim, analisando os autos, verifico que a Certidão de Dívida Ativa que embasou o ajuizamento da presente execução fiscal apresenta vício insanável, haja vista a ausência de fundamentação legal. Assim sendo, por ocasião de sua intimação, o Município fica instado para se manifestar acerca da aplicação do Tema 1350 do STJ. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. Robson Louzada Lopes Juiz de Direito