Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: REGINALDO STOFEL DA ROCHA
REQUERIDO: DIOMAR RODRIGUES Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCAS ALVES ROCHA - ES27541 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5008612-35.2022.8.08.0012 PETIÇÃO CÍVEL (241) Vistos e etc.; Conforme consta do ID 32734508, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, determinando-se a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para promover o recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 268 do Código de Normas da CGJ/ES. Concedeu-se o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da diligência. Todavia, referido prazo transcorreu sem que houvesse o pagamento das custas, bem como sem qualquer manifestação da parte autora apta a justificar a inadimplência (ID.41780267) O art. 268 do Código de Normas da CGJ/ES estabelece que todas as ações sujeitam-se ao recolhimento prévio das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, caso não ocorra o pagamento no prazo legal após a intimação da parte, realizada na pessoa do seu advogado, com fundamento no art. 438, inciso XII, do referido Código. Ademais, o art. 290 do Código de Processo Civil dispõe que será cancelada a distribuição do feito se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não efetuar o pagamento das custas e despesas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias. Friso que a parte autora foi devidamente intimada para cumprir com a obrigação de recolhimento das custas, permanecendo inerte, fato este que inviabiliza o prosseguimento regular do feito. Importante destacar que a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado confirma a possibilidade de cancelamento da distribuição do processo pela ausência de pagamento das custas iniciais sem que seja necessária prévia intimação pessoal da parte autora ou de seu advogado, consoante excertos a seguir destacados: PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cancelamento da distribuição do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais independente de prévia intimação pessoal da parte autora e de seu advogado. (Precedentes do STJ). 2. O pagamento a destempo não elide a extinção processual. 3. Recurso desprovido. (TJES - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, 47080053797 Classe: Apelação Civel Órgão: Data de Julgamento: 01/12/2009 Data da Publicação no Diário: 09/02/2010 Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR Origem: SÃO MATEUS - 4ª VARA CÍVEL). PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cancelamento da distribuição do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais independe de prévia intimação pessoal da parte autora. (Precedentes do STJ). 2. Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel, 21090065224, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/05/2010, Data da Publicação no Diário: 16/07/2010)
Diante do exposto, considerando a inércia da parte no cumprimento da obrigação legal de pagamento das custas iniciais e a ausência de justificativa válida, DETERMINO o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, com fundamento nos arts. 268 do Código de Normas da CGJ/ES e 290 do Código de Processo Civil. Deixo facultado à parte a retirada dos documentos anexados à inicial, mediante cópia nos autos, para preservação de eventual direito. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, promova-se as baixas e anotações necessárias no sistema PJe e no registro de distribuição, e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 15000765 Petição Inicial Petição Inicial 22060816461693700000014444022 15000766 Inicial_Reginaldo Stofel Petição inicial (PDF) 22060816461708700000014444023 15000769 Reginaldo_docs Documento de Identificação 22060816461730300000014444026 15000776 REGINALDO_ANEXOS CONVERSAS DE WHATSAPP Documento de comprovação 22060816461746100000014444033 15219817 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22061518145187200000014652929 16731761 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22081017385069500000016095491 17024986 Procuração Petição (outras) 22082222235089000000016376691 17024990 procuração_Reginaldo Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22082222235126700000016376695 19754657 Despacho Despacho 22112911482003400000018987119 22139584 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23022816064829300000021262378 23505502 juntada de procuração Petição (outras) 23033122472781900000022559386 27109554 Certidão Certidão 23062717074796000000025996357 32734508 Decisão Decisão 23110912532568400000031335372 33882174 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23111413500824500000032417612 41780267 Decurso de prazo Decurso de prazo 24042214120380400000039838264 26984956 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24050813113091300000025877822