Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PICOLI EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS LTDA - ME
REQUERIDO: LORENA GROSMAN COUTO 12344728724, LORENA GROSMAN COUTO Advogado do(a)
REQUERENTE: WAGNER FRANCO RIBEIRO - ES17826 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5028439-27.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de cobrança proposta por PICOLI EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS LTDA – ME em face de LORENA GROSMAN COUTO, ambos qualificados nos autos, com base nos fatos e fundamentos expostos na petição inicial (ID 83902615), requerendo a parte autora a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), referente quantia empregada para contratação de prestação de serviço não executado, além de indenização por danos morais. 2. Regularmente citada e intimada (ID 87356740), a parte requerida se ausentou sem justificativa na audiência de conciliação (ID 90479640). 3. É a breve exposição dos fatos relevantes, sendo dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). 4. Em análise dos autos constato que em decorrência da ausência injustificada da ré na audiência de conciliação, resta configurada a revelia e seus regulares efeitos, notadamente a presunção legal de veracidade dos fatos que embasam o pedido (art. 20, Lei 9.099/95), aptos a produção dos efeitos jurídicos almejados pela demandante, sem que nada conste nos autos em sentido diverso. 5. O contrato firmado entre as parte, comprovante de pagamento, notificação extrajudicial de cobrança e conversas de whatsapp acostados aos autos deixam claro que a requerida se comprometeu com a parte autora a prestar serviços mediante o pagamento prévio do valor de R$ 8.000,00 (ID 83903233 – PIX), entretanto não cumpriu com o acordo, apesar de regularmente pago. 6. Resta, agora, saber se a conduta da requerida é capaz de ensejar condenação à indenização por danos morais. Por definição, danos morais são lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, caracterizados, no entanto, sempre por via dos reflexos produzidos por ação ou omissão de outrem. São aqueles danos que atingem a moralidade, personalidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores e, enfim, sentimentos e sensações negativas. 7. No caso dos autos, o pedido de indenização por danos morais é fundamentado na inércia da requerida em promover o cumprimento da obrigação devida ao autor. Contudo, a meu ver, tal conduta importa em mero descumprimento obrigacional, o que, por si só, não é suficiente a embasar condenação à indenização por danos morais. Nesse sentido, a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o simples inadimplemento contratual não era, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. […]”. (STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp: 1653897 TO 2017/0030651-5, Relator: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 20/06/2017, Data de Publicação: 29/06/2017). 8. Observo dos autos que a única motivação para o pleito de danos morais é a inércia da requerida em promover a entrega da prestação firmada em contrato, não tendo o requerente comprovado nenhuma circunstância que indique que a situação posta extrapolou os limites do razoável ou que ele tenha sofrido algum dano a imagem pública da pessoa jurídica. 9. Sendo esse o cenário, entendo que a conduta da requerida, embora reprovável, deva ser tida como mero aborrecimento, não sendo capaz de gerar dano moral. Assim, não vejo qualquer diligência a ser tomada, senão a de rejeitar o pedido de indenização por danos morais formulado pelo requerente. 10.
Ante o exposto, julgo parcial procedente o pleito autoral para condenar a requerida a pagar ao demandante o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) acrescido de correção monetária e juros moratórios legais contados da data de desembolso e da citação, respectivamente. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora (art. 346, CPC, Enunciado 167., Fonaje). Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advo-gado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal. No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões. Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública. Com ou sem a resposta, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, a quem compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive requerimento para concessão do benefício de assistência judiciária. Certificado o trânsito em julgado, caso seja requerida certidão de crédito, expeça-se. Nada sendo requerido, arquive-se. Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, intime-se o devedor para pagamento, na forma do art. 523 do CPC. Cumprida tempestivamente a obrigação, expeça-se alvará ao credor, intimando-o pa-ra recebimento com a advertência que o saque importa no reconhecimento da satisfa-ção integral do crédito, tornando preclusa qualquer manifestação contrária. Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado, se necessário. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Karoliny Ricato Broedel Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO
vistos, etc. Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. Cariacica (ES), data do registro no sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito
11/03/2026, 00:00