Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LETICIA EMIDIO RODRIGUES
REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a)
REQUERENTE: JULIA HELMER SOARES - ES36775, LUISA DUARTE RAMOS - ES37591 Advogado do(a)
REQUERIDO: HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5040807-91.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por Leticia Emidio Rodrigues em face do Município de Serra/ES e do IDCAP, na qual a autora pleiteia a anulação do ato administrativo que a excluiu do sistema de cotas raciais em concurso público, buscando sua reintegração na lista de candidatos negros, sob o fundamento de que possui características físicas de pessoa parda. A inicial foi devidamente instruída com documentos. A ré IDCAP ofertou contestação (ID 61776773 ), sustentando a legalidade do ato impugnado, pois a decisão da comissão de heteroidentificação foi fundamentada e que a intervenção judicial no mérito administrativo do concurso violaria o princípio da separação dos poderes, conforme entendimento do STF. O Município de Serra (65203849), por sua vez, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que a responsabilidade pela condução do concurso e pela etapa de heteroidentificação é exclusiva do IDCAP, a empresa contratada. No mérito, ratificou os argumentos do IDCAP, destacando que a decisão de desclassificar a autora foi baseada em critérios objetivos e que a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo violaria o princípio da separação de poderes. Réplica no ID 69967540. É o que interessa relatar. Decido. Tendo em vista a não possibilidade de composição, já que uma das partes é a Fazenda Pública Municipal, e, hei por bem sanear o feito nesta oportunidade, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, a começar pela análise das preliminares suscitadas. - Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Serra Como se sabe, o artigo 17 do Código de Processo Civil prevê que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Em relação à legitimidade ad causam, leciona o Professor Humberto Theodoro Júnior que: "... legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão” (in Curso de Direito Processual Civil, 33ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000. v. I, p. 51)". Portanto, a legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, pois "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico" (art.18, caput, do CPC). In casu, o Município de Serra argui sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que a responsabilidade pela realização do concurso e pela etapa de heteroidentificação é exclusiva do IDCAP, empresa contratada para a execução do certame. A preliminar não prospera, isso porque a contratação de uma banca examinadora para realizar um concurso público não exime a entidade contratante, no caso, o Município, de sua responsabilidade pelos atos do certame. Embora o Município delegue a execução das etapas à empresa contratada, ele permanece como o ente público promotor do concurso, com responsabilidade final pela lisura e legalidade do processo seletivo. Noutras palavras, a banca atua como uma longa manus do ente público, executando atos administrativos em nome e por conta deste, de modo em última a responsabilidade do Município é concorrente com a do IDCAP. Portanto, presente a pertinência subjetiva da lide. Rejeito, pois a prefacial suscitada. - DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES O JULGAMENTO, BEM COMO A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. O ponto controvertido reside em verificar a legalidade do ato que resultou na exclusão da requerente da lista de candidatos negros, isto é, verificar se a requerente possui ou não características fenotípicas que lhe autorizam a participar do concurso nas vagas reservadas a candidatos negros. Quanto a tais questões, ficam admitidas a produção documental suplementar e prova pericial observando-se a regra de distribuição do ônus da prova prevista nos incisos I e II do art. 372 do CPC. Por fim, dou o feito por saneado, pelo que DETERMINO a intimação das partes para que se manifestem nos autos, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC. Intimem-se as partes para especificarem as provas que desejam produzir dentre as admitidas, justificadamente, sob pena de preclusão. Consigne que dentre os poderes instrutórios do Juiz está inserida a possibilidade de recusar provas inúteis, sendo dever das partes evitar qualquer expediente procrastinatório, sob pena de sanção por litigância de má-fé. Intimem-se todos. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito