Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GILCEIA CARDOZO COELHO DE MELLO EIRELI Advogado do(a)
EXEQUENTE: MICHAEL LUIZ BRANDAO DOS PASSOS - ES28082
EXECUTADO: ANA DIENE MARCOS DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCOS VINICIUS SOUSA RAMOS - ES11957 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 5008622-14.2020.8.08.0024 Vistos em inspeção.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ANA DIENE MARCOS DA SILVA em face de GILCEIA CARDOZO COELHO DE MELLO EIRELI (MUSIC STORE), por meio dos quais a embargante pugna pelo desbloqueio de valores retidos via sistema SISBAJUD, sob o argumento de que tais montantes possuem natureza alimentar, oriundos de benefício previdenciário (pensão por morte). Em síntese, o imbróglio processual gravita em torno de uma execução de título extrajudicial iniciada em 2020, na qual a executada realizou pagamentos parciais que, segundo a exequente, não quitaram os juros e atualizações incidentes desde 2018. Diante da resistência no pagamento do saldo remanescente, foi determinado pelo Juízo a penhora de ativos financeiros, culminando no bloqueio de valores em duas contas distintas. A executada insurge-se contra tal medida alegando que a constrição sobre a conta da Caixa Econômica Federal recaiu sobre verba impenhorável de natureza previdenciária, essencial à sua subsistência, cujos rendimentos líquidos perfazem apenas R$1.319,01 (mil trezentos e dezenove reais e um centavo). Por sua vez, a exequente sustenta a ocorrência de preclusão lógica e confusão patrimonial, aduzindo que a devedora possui outras fontes de renda e utiliza a conta para movimentações diversas, o que afastaria a proteção legal. Compulsando detidamente os autos, verifico que a controvérsia reside no embate entre a efetividade da tutela executiva e a preservação do patrimônio mínimo da devedora, balizada pelo princípio da dignidade da pessoa humana. É o breve resumo, passo a decidir. O sistema jurídico brasileiro adota o princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), contudo, tal princípio não é absoluto, encontrando limites intransponíveis nas impenhorabilidades legais vocacionadas à proteção da subsistência do executado. No que tange ao bloqueio realizado na conta mantida perante a Caixa Econômica Federal, no valor de R$577,66 (quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos), a prova documental acostada aos autos é inequívoca. O Demonstrativo de Crédito de Benefício (DCB) e os extratos bancários confirmam que a referida conta é o veículo de recebimento de pensão por morte, cujo valor líquido percebido pela embargante é de apenas R$1.319,01 (mil trezentos e dezenove reais e um centavo). A retenção de qualquer fração desse montante, diante da modicidade do benefício, representa severa afronta ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e ao conceito doutrinário do Mínimo Existencial. Não se trata apenas de aplicar a literalidade da lei, mas de reconhecer que a expropriação judicial não pode converter-se em instrumento de privação das necessidades básicas de sobrevivência. Assim, sendo a verba essencial à manutenção da executada, o desbloqueio do valor de R$ 577,66 (quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos) é medida que se impõe, restando indeferido, por conseguinte, qualquer pedido de bloqueio mensal sobre tais rendimentos previdenciários, sob pena de vulneração do núcleo essencial dos direitos fundamentais da devedora. Doutra sorte, quanto ao montante de R$700,51 (setecentos reais e cinquenta e um centavos) bloqueado junto ao Banco Santander, o entendimento é distinto. Diferente do ocorrido com a conta da Caixa Econômica Federal, não houve a colação de prova robusta que atestasse a origem desses valores ou sua vinculação a qualquer das hipóteses de impenhorabilidade. No processo civil, o ônus da prova quanto à impenhorabilidade cabe ao executado (art. 854, § 3º, I, do CPC). À míngua de demonstração de que tais numerários derivam de fonte salarial ou previdenciária, prevalece a presunção de que se trata de reserva financeira sujeita à satisfação do crédito exequendo. Portanto, mantenho a constrição sobre o referido valor.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para: RECONHECER a impenhorabilidade da quantia de R$ 577,66 (quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos) retida na conta da Caixa Econômica Federal. Considerando que os valores já foram transferidos para conta judicial, tornando inviável o simples desbloqueio sistêmico, INTIME-SE a executada para, no prazo de 10 (dias) dias, indicar conta bancária de sua titularidade para a devolução do montante, via alvará judicial. MANTER a penhora do valor de R$700,51 (setecentos reais e cinquenta e um centavos) bloqueado na conta do Banco Santander, diante da ausência de prova de impenhorabilidade. INDEFERIR o pedido de bloqueio mensal sobre a pensão da executada, pelos fatos já expostos acima. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da exequente quanto ao valor mantido. Em seguida, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção da execução por ausência de bens (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza