Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL PRIMEIRO MUNDO LTDA
REU: LUCIANO GONCALVES ROSAS, MARIA DAS GRACAS CARVALHO ROSAS Advogado do(a)
AUTOR: KLEBER CORTELETTI PEREIRA - ES15970 Advogado do(a)
REU: MARCIA REGINA DA SILVA NUNES - ES9733 DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0031322-45.2015.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Centro Educacional Primeiro Mundo LTDA em face de Luciano Gonçalves Rosas e Maria das Graças Carvalho Rosas, objetivando o recebimento da quantia de R$ 14.110,88 (quatorze mil, cento e dez reais e oitenta e oito centavos), fundada em inadimplemento de contrato de prestação de serviços educacionais. Analisando detidamente a marcha processual, verifico a ocorrência de grave vício que macula os atos praticados a partir de fls. 226, configurando um tumulto processual que demanda imediata correção por este Juízo. Após o ajuizamento da demanda em 30 de setembro de 2015, seguiram-se múltiplas e infrutíferas tentativas de citação dos demandados em diversos endereços, inclusive por meio de cartas precatórias expedidas para outras unidades da federação. Diante do insucesso na localização dos réus, a parte autora requereu a realização de consulta de endereços via sistema INFOJUD. O despacho proferido em 05 de maio de 2020 (fls. 226), contudo, inaugurou o vício ora sanado. Naquela oportunidade, o Juízo, além de deferir a consulta ao sistema conveniado, determinou a intimação da parte autora, tratando-a como "exequente", para que indicasse "bens passíveis de penhora", cominando a suspensão do feito com base no artigo 921 do Código de Processo Civil, dispositivo legal aplicável exclusivamente à fase de execução. Tal comando judicial foi manifestamente equivocado. O procedimento monitório, nesta fase inicial, não comporta atos de execução. A conversão do mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC, depende, inequivocamente, da citação válida do devedor e de sua inércia (ausência de pagamento ou de oposição de embargos). Antes da angularização da relação processual, não há título executivo judicial constituído, sendo nulo qualquer ato de constrição patrimonial. Em sequência ao erro primevo, a parte autora, induzida pelo comando judicial, requereu o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (fls. 231/232), o que foi deferido pela decisão de fls. 238, culminando na efetiva constrição de valores na conta bancária do réu Luciano Gonçalves Rosas, no montante de R$ 7.903,68 (sete mil, novecentos e três reais e sessenta e oito centavos). Somente após a efetivação deste bloqueio indevido é que os réus compareceram espontaneamente aos autos (fls. 241/277), arguindo a impenhorabilidade da verba de natureza salarial e pugnando pelo seu desbloqueio, pleito este que foi acolhido pela decisão de fls. 279/280. O comparecimento espontâneo dos réus, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, supre a falta da citação. A partir de seu ingresso nos autos, tem-se por estabelecida a relação jurídico-processual. Contudo, são nulos de pleno direito a decisão que determinou o bloqueio de valores (fls. 238) e todos os atos constritivos dela decorrentes, porquanto praticados em momento processual inadequado e em flagrante violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A constrição patrimonial ocorreu antes que aos réus fosse oportunizado o direito de pagar o débito ou de se opor à pretensão autoral por meio de embargos. Dessa forma, é imperativo reorganizar o trâmite processual, restabelecendo o rito previsto na legislação para a Ação Monitória. Isto posto: a) DECLARO A NULIDADE da decisão de fls. 238 e de todos os atos de constrição patrimonial que a sucederam, por manifesta violação ao devido processo legal. Esclareço que o levantamento dos valores, já efetivado pelo alvará de fls. 284, subsiste, agora fundamentado na nulidade do próprio ato constritivo. b) Considerando o comparecimento espontâneo dos réus por meio da petição de fls. 241/277, TENHO-OS POR CITADOS, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. c) INTIMEM-SE os réus, por seus procuradores constituídos (fls. 244), para que, no prazo de quinze (15) dias, efetuem o pagamento do débito indicado na petição inicial, acrescido de honorários advocatícios de cinco por cento (5%) sobre o valor da causa, ou, querendo, oponham Embargos Monitórios, na forma do art. 702 do CPC. d) Fica a parte autora ciente de que a análise do seu pedido de penhora de percentual de salário (fls. 287/288) resta prejudicada, por ora, e será apreciada em momento oportuno, caso haja a conversão do mandado em título executivo. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito