Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JOAO NEIVA
EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - ES33034 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000749-52.2025.8.08.0067 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE JOÃO NEIVA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., visando à satisfação de crédito tributário referente à taxa de fiscalização de localização, instalação e funcionamento (TF), exercício 2021-2022, consubstanciado na CDA nº 726/2025, no valor atualizado de R$ 2.855,37. Devidamente citada, a executada compareceu aos autos no ID 78801290 oferecendo Seguro-Garantia Judicial (Apólice nº 07465202500010746, emitida pela Pottencial Seguradora) no montante de R$ 4.454,37 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos). O valor ofertado compreende o débito principal atualizado, acrescido de 20% de honorários advocatícios e o adicional legal de 30%, conforme preceitua o art. 835, § 2º, do CPC. Em sua petição, a executada requer a aceitação da garantia com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como a abstenção de atos constritivos e a expedição de certidão de regularidade fiscal. Instado a se manifestar sobre a garantia ofertada (ID 84422826), o MUNICÍPIO DE JOÃO NEIVA peticionou informando que não se opõe à aceitação da apólice de seguro-garantia para fins de assegurar o juízo e permitir a oposição de embargos. Todavia, a municipalidade refutou o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, argumentando que, à luz do art. 151 do CTN e da Súmula 112 do STJ, apenas o depósito integral em dinheiro possui tal condão suspensivo. É o relato do necessário. Decido. A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.043/2014, prevê expressamente no art. 9º, inciso II, a possibilidade de o executado garantir a execução mediante o oferecimento de seguro-garantia. No caso concreto, a apólice apresentada pela executada preenche os requisitos técnicos e legais necessários: 1. Valor Segurado: O montante de R$ 4.454,37 observa o valor do débito acrescido do índice de 30% exigido pelo art. 835, § 2º, do CPC. 2. Vigência e Renovação: A apólice contém cláusula de renovação automática até o desfecho do processo, mitigando o risco de desamparo da execução pelo decurso do tempo. 3. Idoneidade: Foi colacionada certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP. Assim, a garantia é idônea para fins de assegurar o juízo, permitindo à Executada a oposição de embargos e a obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), nos termos do art. 206 do CTN. Não obstante a admissão do seguro para garantia da execução, o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito não merece prosperar. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 378 e na Súmula 112, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), exige o depósito integral do montante em dinheiro. O seguro-garantia, embora equiparado ao dinheiro para fins de substituição de penhora e garantia da execução (art. 835, § 2º, do CPC), não possui o condão de suspender a pretensão arrecadatória estatal no âmbito tributário. A taxatividade do art. 151 do CTN impõe interpretação restritiva, e a natureza jurídica do seguro, que é uma caução fidejussória, não se confunde com a disponibilidade imediata do numerário ao ente público proporcionada pelo depósito em espécie. Ressalte-se que a recente tese fixada no Tema 1.203 do STJ, que autoriza a suspensão da exigibilidade mediante seguro-garantia, restringe-se exclusivamente aos créditos não tributários. No presente feito, a natureza da dívida é estritamente tributária (Taxa municipal), mantendo-se, portanto, sob a égide da rigidez do CTN. Ante o exposto ADMITO a Apólice de Seguro-Garantia nº 07465202500010746 como garantia integral da presente execução fiscal, para fins de viabilizar a oposição de embargos e a expedição de certidão de regularidade fiscal (art. 206 do CTN). INDEFIRO o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a ausência de depósito integral em dinheiro (Súmula 112 do STJ). DETERMINO que o Município Exequente se abstenha de incluir o nome da executada em cadastros de inadimplentes (CADIN) ou de levar a CDA a protesto exclusivamente em relação a este débito, uma vez que o juízo encontra-se plenamente garantido. INTIME-SE o exequente para ciência e manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Comarca Regional de Aracruz, Fundão, Ibiraçu e João Neiva, na data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente GUSTAVO MATTEDI REGGIANI Juiz de Direito