Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ECKERMANN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI
REQUERIDO: LN TRANPORTADORA LTDA-ME Advogados do(a)
REQUERENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 Advogado do(a)
REQUERIDO: ALINALDO FARIA DE SOUZA - ES27373 SENTENÇA (serve este ato como carta/mandado/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0007699-31.2006.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada originalmente por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em face de LN TRANSPORTADORA LTDA-ME. Na inicial, a parte autora narra ser credora da quantia de R$ 40.334,27 (quarenta mil trezentos e trinta e quatro reais e vinte e sete centavos), representada por 06 (seis) cheques emitidos pela requerida (nº 646966 a 646971, do Banco HSBC), devolvidos por insuficiência de fundos, relativos a prêmios de seguro (fls. 02/05). A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos, dentre eles os cheques em nome da parte requerida com aviso de débito - cheque devolvido (fls. 20/25). A requerida ofereceu Embargos Monitórios (fls. 98/113). Em síntese, arguiu:(i) ilegitimidade passiva, (ii) falsidade documental, e (iii) prescrição intercorrente. Houve impugnação aos embargos (fls. 116/118), tendo a parte autora refutado as teses defensivas apresentando a DIRPF da sócia (2005), na qual ela declarava rendimentos vindos da LN Transportadora e se identificava como proprietária. No curso do processo, a parte autora comprovou a cessão de crédito e requereu a substituição no polo ativo, o que foi deferido por este Juízo (ID 41209851), tendo sido promovida a alteração do polo passivo da demanda ECKERMANN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI. Considerando o pedido de produção de prova pericial, o Juízo nomeou perita grafotécnica e determinou que a requerida depositasse os honorários. Em que pese a intimação da parte requerida para efetuar o depósito dos honorários, o prazo transcorreu sem manifestação, tendo sido declarada a preclusão (ID 84038739). A parte requerida também pugnou pela produção oral, tendo sido deferida. Ao ser intimada para se manifestar sobre a prova oral, a parte requerida não se manifestou no prazo legal (ID 92151601). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas requeridas foram objeto de preclusão, inclusive já certificado no ID 84038739. Pois bem. Nos embargos, a parte requerida arguiu a ocorrência de prescrição intercorrente, argumentando que, desde a data do ajuizamento (2006) até a efetiva citação (2017) transcorreu o prazo de 11 (onze) anos (fls. fls. 98/101). A alegação da parte não merece prosperar, tendo em vista que não se verifica a desídia da parte autora. Da análise dos autos, verifica-se que a demora na citação decorreu de dificuldades na localização, tendo a requerente diligenciado constantemente nos autos. Aplica-se, portanto, a este caso, a Súmula 106 do STJ. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva e de falsidade, verifica-se que as alegações da embargante de que ficou surpresa com a inicial, pois jamais teve vínculo com a parte autora não se sustentam, ante da Declaração de Ajuste Anual de IRPF (Ano-Calendário 2005) anexada aos autos (fls. 105/113). Analisando DIRPF, a própria Maria das Graças Pereira declarou à Receita Federal ser proprietária/titular de empresa e ter recebido proventos da LN TRANSPORTADORA LTDA-ME (CNPJ 03.508.088/0001-45) (fls. 106). Além disso, os dados da Junta Comercial confirmam sua condição de sócia-administradora (126/127). Quanto à falsidade das assinaturas, a prova pericial era o meio técnico adequado para comprovação do alegado pela parte requerida, todavia, muito embora tenha sido intimada, esta deixou de depositar os honorários, operando-se a preclusão (ID 84038739). Deste modo, não se desincumbiu do ônus da prova que lhe incumbia, conforme dispositivo no art. 429, I, do CPC. Da análise conjunta de todos os documentos juntados pelas partes, verifica-se que a pretensão da parte autora merece prosperar. A juntada dos cheques assinados em nome da parte requerida com aviso de débito - cheque devolvido (fls. 20/25), bem como declaração da parte requerida à Receita Federal de ser proprietária de empresa e ter recebido proventos da LN TRANSPORTADORA LTDA-ME (CNPJ 03.508.088/0001-45)(fls. 106), são elementos suficientes para a comprovação das alegações da parte autora na inicial. Assim, a procedência do pedido da parte autora é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para constituir, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da requerente ECKERMANN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI, no valor de R$ 40.334,27. O valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, intime-se a parte credora para requerer o cumprimento de sentença, caso haja interesse. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, 11 de março de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 299/2026