Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARK GULLIVER DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTAC
REQUERIDO: AZEOL SOC DE AZEITES E OLEOS DA ESTREMATURALT Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNO OLIVEIRA CARDOSO - RJ103883 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANGELO GIUSEPPE JUNGER DUARTE - ES5842 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0509260-72.2002.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Impugnação Ao Valor Da Causa ajuizada em 31 de julho de 2001 por MARK GULLIVER DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTAC em face de AZEOL SOC DE AZEITES E OLEOS DA ESTREMATURALT, incidentalmente à Ação Monitória nº 035.01.007577-4 (0508371-21.2002). O impugnante, réu na ação principal, insurgiu-se contra o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) atribuído à causa pela parte autora daquele feito, sustentando que o correto valor econômico da pretensão seria de R$ 1.598.531,62 (um milhão, quinhentos e noventa e oito mil, quinhentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos), pugnando pela sua retificação. Após os atos iniciais, o processo permaneceu paralisado por mais de duas décadas, sem qualquer impulso processual de interesse por parte do impugnante. A ação principal nº 0508371-21.2002.8.08.0035 encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Convertida a presente impugnação para o sistema PJe, a parte impugnante foi novamente intimada para dar andamento ao processo, mas, conforme certidões de ID 79460114 e 88743622, manteve-se inerte. É o relatório. DECIDO. O presente feito consiste em um incidente processual acessório, cuja finalidade se esgotaria na correção do valor atribuído à causa principal para fins de recolhimento de custas e definição de rito, nos termos da legislação processual vigente à época. Compulsando os autos, verifica-se que o incidente foi proposto no longínquo ano de 2001 e, desde então, permaneceu sem tramitação efetiva por quase 25 (vinte e cinco) anos. Tal paralisação, por si só, já evidencia a completa falta de interesse no seu prosseguimento. O interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação, consubstancia-se no binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. No caso em tela, o transcurso de tão longo período, combinado com o sentenciamento da ação principal, fulminou tanto a necessidade quanto a utilidade de um provimento jurisdicional sobre o valor da causa de uma ação ajuizada no início do século. A questão tornou-se processualmente irrelevante e anacrônica. Configura-se, portanto, a perda superveniente do objeto da presente demanda incidental, o que acarreta a ausência de interesse processual, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da manifesta e superveniente perda do interesse processual. Sem custas remanescentes e sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de litigiosidade e a natureza da decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Vila Velha/ES, 10 de março de 2026. VILA VELHA-ES, 11 de março de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0490/2024)