Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CONSTRUTORA EPURA LTDA
REQUERIDO: PAULO A. BAZAM JUNIOR - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: KEPLER BAIOCO CORRADI - ES23867, PAOLA MORRANY VARGAS REGINATO - ES37445 Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDA DA SILVA ALVES FRANCISCO - SC65678 SENTENÇA Refere-se à Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta por Construtora Epura Ltda contra Bazam e Pichau Informática Ltda com o objetivo de obter a reparação civil por danos decorrentes de vício do produto e falha na prestação de serviço pós-venda. Alega o autor que adquiriu, via internet, no dia 3 de agosto de 2023, um computador Pichau Gamer Whiro pelo valor de R$ 4.706,00 (quatro mil, setecentos e seis reais) para suprir uma emergência no setor de arquitetura da empresa. Narra que o equipamento foi entregue em 10 de agosto, mas apresentou defeito após apenas 20 minutos de uso, desligando-se e não voltando a funcionar. Relata uma sucessão de tentativas frustradas de solução administrativa, nas quais a ré teria solicitado testes técnicos que fugiam à habilidade da requerente e, posteriormente, após análise de técnico próprio da autora que constatou vício insanável, a requerida propôs o recolhimento do bem para testes. Destaca que o processo de substituição foi marcado por desorganização, informações contraditórias sobre o envio de uma máquina nova ou reparo da antiga e demora excessiva, resultando em quase dois meses de espera sem a solução do problema. Sustenta ainda que o computador é um produto essencial para o exercício de sua atividade econômica e que a falha da ré gerou ociosidade de uma funcionária com alto custo salarial. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova e o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor. Fundamenta o pedido de danos morais na Teoria do Desvio Produtivo, argumentando que houve desperdício do tempo útil do consumidor para resolver problemas causados pelo fornecedor, e clama pela condenação por danos materiais devido aos custos de manter a funcionária inativa. Por fim, pede a procedência total da demanda para condenar a requerida ao pagamento de: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais com fins pedagógicos e compensatórios; R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) a título de danos materiais pelos prejuízos patrimoniais sofridos; e a condenação em honorários advocatícios. Custas quitadas no ID. 35475195. Despacho inicial no ID. 40040444. A ré apresentou contestação tempestiva no ID. 50654079, no qual alega que após a ciência do suposto defeito no computador adquirido em agosto de 2023, prontamente ofereceu suporte técnico, chegando a autorizar o custeio de perícia técnica local por profissional de confiança da Autora até o limite de R$ 150,00, visando mitigar o impacto da distância logística, proposta esta que teria sido aceita mas não comprovadamente executada pela parte adversa. Sustenta a regularidade de sua conduta à luz do Código de Defesa do Consumidor, enfatizando que exerceu o seu direito subjetivo de sanar o vício dentro do prazo legal de 30 dias. Destaca que, diante da persistência do problema após uma primeira intervenção técnica — que envolveu a troca da placa-mãe e testes em bancada —, não se omitiu, mas sim procedeu à montagem e ao envio de um computador inteiramente novo para a Autora, visando a resolução definitiva do imbróglio. Refuta, portanto, qualquer alegação de inércia ou falha na prestação do serviço, afirmando que o produto se encontra atualmente em pleno funcionamento nas mãos da Requerente, o que afastaria a caracterização de ato ilícito indenizável. Quanto aos danos morais pleiteados no montante de R$ 5.000,00 e às teses de desvio produtivo, a contestante argumenta que a situação vivenciada pela Autora não ultrapassou a esfera do mero dissabor cotidiano inerente às relações comerciais modernas. Alega que a comunicação fluida via e-mail demonstra que não houve perda excessiva de tempo útil que justificasse a aplicação da teoria do desvio produtivo, colacionando jurisprudência no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera abalo aos direitos da personalidade. Impugna, outrossim, o pedido de danos materiais — lucros cessantes — no valor de R$ 16.000,00, fundamentando sua resistência na ausência absoluta de lastro probatório quanto à ociosidade de funcionária ou prejuízos financeiros efetivos, ressaltando que danos hipotéticos ou presumidos são juridicamente insuscetíveis de reparação. Por fim, requereu a improcedência total da demanda e, em caráter subsidiário, caso haja condenação à restituição, que se determine a devolução do produto defeituoso para evitar o enriquecimento ilícito da Requerente. Réplica de ID. 53003208, a parte autora rechaça integralmente as teses defensivas, asseverando que a contestação se divorcia da realidade fática e técnica. Impugna a conduta da ré de exigir que o cliente realizasse procedimentos técnicos complexos — como a ligação direta de pinos da fonte de alimentação com um clipe de papel —, argumentando que tal prática configura tentativa espúria de transferir o ônus técnico e o risco da operação ao consumidor. Sustenta a tese da essencialidade do produto, visto que o computador destina-se ao trabalho de arquitetura e projetos, o que, nos termos do art. 18, § 3º, do CDC, autorizaria a substituição imediata ou a restituição dos valores, sem a necessidade de aguardar o prazo de trinta dias para reparo. Alega o descumprimento de sucessivas promessas feitas pela
requerida: primeiro, a substituição da placa-mãe que não resolveu o vício; e segundo, a promessa de envio de um computador novo, posteriormente convertida unilateralmente pela ré em nova tentativa de reparo em laboratório. Aponta que o computador voltou a apresentar o mesmo defeito apenas um dia após o suposto reparo, o que evidenciaria a ineficácia do serviço prestado e a má-fé da requerida ao ignorar o direito de escolha do consumidor previsto no art. 18, § 1º, do CDC. Por fim, a autora reitera a urgência da medida em razão dos prejuízos operacionais — especificamente o custo de ociosidade de sua funcionária — e pugna pela total procedência da exordial, reafirmando que a recusa da ré em proceder à substituição imediata ou à devolução do numerário, após a falha no reparo e diante da essencialidade do bem, cristaliza o vício de qualidade e a falha na prestação do serviço. Despacho de ID. 61564418 conclamou as partes o saneamento cooperativo, bem como instou sobre as provas. A ré pugnou pelo julgamento antecipado com a improcedência dos pedidos autorais, ID. 76937604. Por sua vez, a autora requereu o julgamento antecipado com o reconhecimento da suficiência da prova documental já produzida, ID. 77194835. Vieram os autos conclusos. É O RELATO. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA PROVA A demanda comporta o imediato julgamento, uma vez que instadas as partes para produção de provas (ID. 61564418), o Autor manifestou-se expressamente em ID 77194835, informando que não possuía mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. A Ré, de igual forma, pugnou pelo julgamento antecipado com a improcedência dos pedidos autorais, ID. 76937604. Desta forma, a controvérsia será dirimida com base no acervo probatório documental já coligido aos autos, reafirmo, considerando a preclusão da fase instrutória por vontade expressa da parte Autora, a quem incumbia o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. QUANTO À APLICAÇÃO DAS NORMAS CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O autor, em sua peça inicial, formulou seu requerimento tendo, para tanto, invocado as normas do Código de Defesa do Consumidor, isso porque se verifica na relação jurídica entabulada entre as partes as regulares figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". Contudo, é incabível a inversão do ônus da prova uma vez que, sendo regra de instrução, o autor pediu o julgamento antecipado, o que prejudica o mencionado requerimento. DO MÉRITO Segundo se depreende, a lide versa sobre suposta falha na prestação de serviço de garantia de computador adquirido pela autora, que teria culminado em prejuízos materiais e extrapatrimoniais. Cinge-se a controvérsia a aferir a ocorrência de ato ilícito indenizável pela demora na substituição/reparo de equipamento eletrônico e se tal fato resultou em danos ao patrimônio material e à honra objetiva da empresa autora. A autora, devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, manifestou-se expressamente em ID 77194835, informando que não possuía mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, consoante já se destacou oportunamente. Assim, em razão da preclusão da fase probatória por desídia dos próprios litigantes, a análise do caso deve se restringir aos elementos de convicção já constantes dos autos, mediante a aplicação rigorosa das regras de distribuição do ônus da prova. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece a regra estática de distribuição do encargo probatório: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Fatos constitutivos são aqueles que, se comprovados, conferem ao autor o direito por ele pleiteado. Na presente ação indenizatória, o direito da parte autora está fundado na suposta falha na prestação de serviço de garantia pós venda (fato constitutivo primário), na ocorrência de danos materiais e morais e no nexo de causalidade entre o serviço defeituoso e os prejuízos experimentados. A doutrina processualista é uníssona ao afirmar que o ônus da prova não é uma obrigação, mas sim um encargo ou um imperativo do próprio interesse (Carnelutti), cuja inobservância acarreta para a parte o risco de ter a pretensão desacolhida. Citando o sempre lúcido entendimento de Chiovenda: “o ônus de afirmar e provar se reparte entre as partes, no sentido de que é deixado à iniciativa de cada uma delas provar os fatos que deseja sejam considerados pelo juiz, isto é, os fatos que tenha interesse sejam por estes tidos como verdadeiros.” (Moacyr Amaral Santos, “Primeiras Linhas de Processo Civil”, v.2.º). No caso, observa-se que, embora o produto tenha apresentado vício logo após a entrega, a prova documental carreada aos autos demonstra que a requerida não se furtou ao atendimento. A troca de e-mails entre as partes (IDs 35256155 a 35256201) revela uma interação contínua, onde a ré solicitou testes e procedeu à coleta do equipamento para análise laboratorial. Relativamente ao pleito de indenização por danos materiais, a parte autora formula pedido de ressarcimento no importe de dezesseis mil reais, argumentando que tal quantia corresponde a dois meses de remuneração de uma arquiteta que teria ficado absolutamente ociosa durante o período em que o computador permaneceu indisponível. Para a configuração do dever de indenizar prejuízos de ordem material, seja na modalidade de danos emergentes ou lucros cessantes, a legislação civil exige a comprovação robusta, efetiva e cabal do desfalque patrimonial experimentado, não se admitindo condenações baseadas em suposições, estimativas ou alegações desprovidas de suporte documental irrefutável. Analisando detidamente os autos, constata-se que a requerente falhou em se desincumbir de seu ônus probatório mínimo neste aspecto específico. Não foi anexado ao processo qualquer contrato de trabalho, contracheque, recibo de pagamento ou documento contábil que demonstre inequivocamente o vínculo empregatício da referida arquiteta, o valor exato de seus vencimentos mensais, ou que o pagamento correspondente aos meses de agosto e setembro tenha sido efetivamente realizado. Mais do que isso, não há prova concreta de que a profissional ficou em estado de total inércia e inoperância. Em uma empresa de construção civil, é crível supor que existam outras atividades, projetos secundários ou mesmo outros equipamentos provisórios que pudessem ser utilizados pela profissional durante o período. Condenar a requerida a arcar com o pagamento integral de dois meses de salário de uma funcionária com base exclusivamente na argumentação exposta na petição inicial representaria uma decisão temerária e propiciadora de enriquecimento sem causa, violando frontalmente os ditames de justiça e as regras de distribuição do ônus da prova quanto à demonstração do dano efetivo. Portanto, o pedido de danos materiais deve ser julgado totalmente improcedente. Ademais, quanto ao dano moral pleiteado pela pessoa jurídica, não se verifica qualquer ofensa à sua credibilidade, fama ou reputação comercial. O descumprimento de prazos administrativos ou a falha na comunicação são percalços inerentes às relações comerciais contemporâneas, configurando mero dissabor contratual que não ultrapassa a barreira do dano indenizável. O tempo despendido para a resolução do conflito, conquanto indesejado, não se afigurou excessivo a ponto de caracterizar o desvio produtivo de forma grave, especialmente quando a autora anuiu com o envio do produto para testes. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.642.314/SE, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 22/3/17, consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, danos morais.(STJ - AgInt no REsp: 1860611 RJ 2020/0027381-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020). Nesse contexto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, na medida em que a parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, notadamente os danos materiais e o abalo à honra objetiva para os morais, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5035405-05.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Construtora Epura Ltda. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Intimem-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquive-se. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
12/03/2026, 00:00