Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUIZ ANTONIO MIGUEL
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, EBAZAR.COM.BR. LTDA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5008724-26.2026.8.08.0024
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória com pedido de tutela de urgência, ajuizado por Luiz Antônio Miguel em face do Estado do Espírito Santo e Ebazar.com.br LTDA (Mercado Livre), todos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora pugna, liminarmente, seja determinado ao Ente Estatal que se abstenha de promover o descarte, leilão, doação ou qualquer forma de destinação do aparelho celular objeto da presente demanda, sob o argumento, em síntese, que laborava como motorista profissional entregador para empresa Transmiguel, sendo que, no dia 12/10/2024, enquanto realizava seus serviços de produtos oriundos do Mercado Livre, foi vítima de furto de uma mercadoria que estava sob sua responsabilidade (Celular SAMSUNG Galaxy S24 Ultra, IMEI 352364850815253, valor da NF: R$ 8.576,44). Segue narrando que, o crime foi devidamente comunicado às autoridades e, em decorrência do extravio da mercadoria, o valor teve que ser ressarcido integralmente pelo Mercado Livre ao comprador conforme o valor da Nota Fiscal. Contudo, após o procedimento de ressarcimento o Mercado Livre descontou o valor do faturamento da empresa Transmiguel, que, por sua vez, repassou o prejuízo sofrido ao requerente, por ser o motorista responsável pela entrega. Ocorre que, meses depois, o referido aparelho foi localizado e apreendido em uma operação policial, passando a permanecer sob a custódia da autoridade responsável, razão pela qual o autor foi intimado à comparecer na delegacia para fins de restituição do bem. Entretanto, foi informado pelo Delegado que o aparelho não poderia ser entregue ao Autor, sob o fundamento de que a nota fiscal do produto encontra-se emitida pela empresa EBAZAR.COM.BR LTDA (2ª Requerida), sendo possível a restituição apenas ao emissor da nota fiscal ou à consumidora final nela identificada (Sra. Alessandra Soares) - pessoa totalmente desconhecida do requerente. Breve o relatório. Decido. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, na antecipação dos efeitos da tutela, deve o magistrado atentar-se quanto à existência de prova inequívoca, que lhe convença da verossimilhança da alegação apresentada na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de caracterização do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu (art. 300 e 311 do CPC). Pois bem. De igual maneira, a lei 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Feitas tais considerações, dos documentos carreados aos autos, vislumbro que estes não formam um acervo probatório suficiente – ao menos para este juízo de cognição sumária – para demonstrar a probabilidade das alegações formuladas pela parte autora. Isto porque entendo que não restou demonstrada a urgência no pleito antecipatório, já que a parte autora não demonstrou o prejuízo a ser suportado em caso de não concessão da medida liminar initio litis, não bastando o argumento de que a possibilidade de leilão ou de perecimento do bem é inerente à própria natureza da custódia administrativa de bens apreendidos, sem que tenha sido demonstrado que o referido aparelho celular objeto dos autos está na iminência de ser leiloado ou de que está em más condições de armazenamento, razão pela qual entendo que carece a demanda do devido contraditório para melhor esclarecimento da situação trazida neste feito. Por fim, no caso em análise, há impedimento legal para o deferimento da presente liminar, consoante o disposto no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, in verbis: Lei nº 8.437/92. Art. 1° (…) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Por todo o exposto e em razão da ausência de requisitos necessários ao deferimento da liminar, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela almejada. Intimem-se as partes da presente decisão. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) requerido(s), para oferecer(m) contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA