Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: INSTITUTO DE EDUCACAO E CAPACITACAO DE VITORIA LTDA
REU: JOSE AMAURI QUIRINO Nome: JOSE AMAURI QUIRINO Endereço: Rua Ronaldo Scampini, 445, Apartamento n 303, bloco B, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-760 DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO Considerando os argumentos expendidos pelo(s) exequente(s) e o conteúdo dos documentos atrelados à petição inicial, fixo de plano, em conformidade com o artigo 827 do CPC, honorários de advogado no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) CITE(M) O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) de todos os termos da ação supracitada e, para NO PRAZO DE 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida na importância de R$ 15.035,89 (quinze mil, trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos). b)TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, deverá o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação dos bens do(s) executado(s), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o mesmo. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s), mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) executado(s), nos 10(dez) dias subsequentes, por 02 (duas) vezes, em dias distintos, para efeito de citação na forma do art. 830 do NCPC; c) Não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, hipóteses em que o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor. d) Não havendo pagamento espontâneo da dívida, retornem os autos para apreciação do pedido de penhora. e) Dispenso a apresentação do título executivo extrajudicial original, conforme justificativa. f)
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO 5040998-77.2025.8.08.0024 PETIÇÃO CÍVEL (241) Defiro o pedido de emissão da certidão comprobatória de admissão de execução conforme o art. 828 do NCPC. g) Proceda a Serventia com a retificação da classe processual. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO PARA EMBARGOS: o executado poderá EMBARGAR no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação; b) No caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC); c) Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando o executado, intimado, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do NCPC; d) Nos prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do NCPC). JUSTIFICATIVA Em que pese a determinação do artigo 798, I, “a” do CPC, o qual estabelece a necessidade de instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial original, entendo que tal sistemática necessita ser adaptada ao novo paradigma da tramitação processual eletrônica. A finalidade da determinação judicial de exibição do original é certificar a ausência de circulação do título, isto é, garantir a identidade entre o credor que ora demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento. Contudo, com o advento do processo eletrônico, regulamentado pela Lei nº 11.419/2006, os documentos digitalizados que contenham garantia de origem e de signatário foram equiparados aos originais para todos os efeitos legais. Do mesmo modo, O CPC prevê que a equivalência entre os documentos públicos ou particulares, digitalizados e juntados por advogado, e os originais, para fins de instrução processual. Observa-se que o § 2º do art. 425 expressamente dispôs acerca das cópias digitais dos títulos executivos extrajudiciais, facultando ao Juízo a determinação de depósito do original em cartório ou secretaria. Portanto, resta nítida a intenção legislativa de permitir a discricionariedade do juiz de, ao analisar o caso concreto, entender essencial ou dispensável a apresentação da cártula física. Possíveis arguições de falsidade documental ou fundadas alegações sobre vícios de autenticidade devem ser tratadas com ímpar relevância e apuradas a fundo, oportunidade em que será determinado o acautelamento do título na secretaria do juízo. Por outro lado, se nenhuma das partes apresentou qualquer impugnação à correção do título colacionado aos autos, a exigência de depósito da cédula original na serventia do Juízo soa como excesso de formalismo, quando a própria Lei impõe a não circulação do crédito durante o trâmite do processo. Esse é o mesmo entendimento dos julgados de nº 07232387420198070000 e 07330178420188070001. Nessa toada, sendo inicialmente instruída a ação com a versão digitalizada do título executivo, devidamente apresentada por advogado, reputo por desnecessária a exigência de apresentação da cártula original. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 80718311 Petição Inicial Petição Inicial 25101314215576300000076401763 80718312 02. Contrato Social Documento de comprovação 25101314215604100000076401764 80718313 03. Procuração Instituto de Educação e Capacitação de Vitória - assinada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25101314215627700000076401765 80718315 04. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE CRÉDITOS - José Amauri Quirino - ASSINADO Documento de comprovação 25101314215647300000076401767 80718316 05. Contrato de prestação de serviço educacionais - José Amauri Quirino Documento de comprovação 25101314215672400000076401768 80718318 06. Declaração de módulos cursados - José Amauri Quirino Documento de comprovação 25101314215694000000076401770 80718319 07. Histórico financeiro - José Amauri Quirino Documento de comprovação 25101314215711600000076401771 80718322 08. Planilha de débitos judiciais Documento de comprovação 25101314215728300000076401774 80830575 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25101415052517900000076504039 80830577 5040998-77.2025.8.08.0024 - Certidão Quitada Internet Certidão 25101415052541500000076504041 80874928 Decisão Decisão 25101417154495700000076544086 80953408 Petição (outras) Petição (outras) 25101514124162400000076615473 80953410 02. Guia de custas iniciais + citação - 5040998-77.2025.8.08.0024 Documento de comprovação 25101514124182800000076615475 80953412 03. Comprovante de pagamento da guia de custas inicial + citação Documento de comprovação 25101514124194800000076615476 90379489 Petição (outras) Petição (outras) 26021014355846500000082971679 90379491 02. Substabelecimento - IPOG Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26021014355869900000082971680 Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO