Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: LOPES E TAVARES LTDA, ELIAS SERGIO LOPES
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogado do(a)
EMBARGANTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000005-45.2025.8.08.0071 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos em inspeção. Compulsando os autos, verifico que a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sobre a matéria, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Neste contexto, a condição para o deferimento da gratuidade da Justiça – tanto para pessoa natural como para pessoa jurídica, seja brasileira ou estrangeira – é a insuficiência de recursos para custear o processo. No presente caso, observo que há litisconsórcio ativo, com pessoa física e pessoa jurídica no polo ativo da demanda. Especificamente quanto às pessoas naturais – que é o caso dos autos – a lei exige que a parte declare/afirme sua hipossuficiência financeira, sendo que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação. Não obstante, essa presunção é relativa (iuris tantum), podendo ser afastada caso haja nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Assim, o Magistrado deve, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do CPC. No caso dos autos, observo que a pessoa física alega hipossuficiência, contudo não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a veracidade de sua alegação. Sendo esse o contexto, inevitável questionar a capacidade econômica da parte requerente. Quanto à pessoa jurídica, destaca-se que a legislação vigente colocou fim à controvérsia doutrinária existente sobre o tema, passando a admitir expressamente a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. O Código de Processo Civil se alinha ao entendimento consolidado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Importa ressaltar, por oportuno, que, diferentemente do que ocorre com as pessoas naturais, a declaração de hipossuficiência financeira apresentada pela pessoa jurídica não goza de presunção de veracidade, nos termos da interpretação a contrario sensu do art. 99, § 3º, do CPC. Nessa perspectiva, para fazer jus ao benefício, a pessoa jurídica deve comprovar documentalmente sua incapacidade financeira, o que não ocorreu, na hipótese. Não obstante, antes de eventual indeferimento, em atenção ao disposto nos arts. 10 e 99, § 2º, do CPC, entendo que a parte deve ser oportunizada a se manifestar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a presença dos pressupostos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita (ex: juntada de contracheque, CTPS Digital, declaração de imposto de renda, etc.). NO MESMO PRAZO, a parte deverá emendar a petição inicial, pois não apresentou o cálculo do valor incontroverso, nos termos do art. 917, inciso III e § 3º, do CPC. Caso queira, poderá, desde já, desistir do pedido de gratuidade e efetuar o recolhimento das custas iniciais, a fim de viabilizar o imediato prosseguimento da demanda. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2