Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Carta - S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Usucapião Especial ajuizada por AQUINO ONOFRE DE ARAUJO e JOSEANE SIMONE LIMA SILVA DE ARAUJO em face de ZENY RODRIGUES GOMES, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel localizado na Rua Angelina Martins Leal, nº 143, Soteco, Vila Velha/ES, correspondente a parte do lote 09, quadra 80, com área total de 101,83 m², objeto do registro nº 18.201, Livro 03-AK, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona desta Comarca. Alegam, os autores, que adquiriram a posse do referido imóvel, por meio de contrato particular de compra e venda em 20 de agosto de 2005 (fls. 27/31), e que, desde então, exercem a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, utilizando-o para moradia de sua família, não sendo proprietários de outro imóvel urbano ou rural. Juntaram documentos para corroborar as suas alegações. A citação da requerida Zeny Rodrigues Gomes e de eventuais terceiros interessados foi regularmente realizada, por meio de edital, conforme se observa às fls. 87, tendo a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, apresentado contestação por negativa geral às fls. 113, o que torna os fatos narrados na exordial controvertidos, conforme a inteligência do artigo 341, parágrafo único, do diploma processual civil. Os entes públicos foram devidamente notificados. A União manifestou desinteresse na lide (fls. 101) do arquivo digitalizado. O Município de Vila Velha, seguiu a mesma linha de desinteresse conforme fls. 117, do arquivo digitalizado e o Estado do Espírito Santo, após a juntada de planta e memorial descritivo, também informou não possuir interesse no imóvel discutido nos autos, conforme petição de fls. 201. Quanto aos confrontantes, observo que Orivaldo de Barros, Zenilda Gomes e Cleusa Ferreira, foram citados pessoalmente por oficial de justiça e não apresentaram contestação, conforme as certidões de mandado, que repousam nas fls. 193, 195 e 197. O Ministério Público, instado a se manifestar, declinou de sua intervenção no feito, por meio do parecer de ID 61479213, sob o fundamento de que a lide versa sobre interesse patrimonial disponível, inexistindo as hipóteses de intervenção obrigatória previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar, tampouco preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, passo ao exame do mérito. O cerne da presente lide consiste na verificação do preenchimento dos requisitos autorizadores, para a aquisição originária da propriedade por meio da usucapião especial urbana, nos moldes do artigo 183 da Constituição Federal e do artigo 1.240 do Código Civil. Para a configuração da usucapião especial urbana, exige-se a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos: (a) posse mansa, pacífica, contínua e com intenção de dono (animus domini); (b) lapso temporal ininterrupto de 5 (cinco) anos; (c) área urbana de até 250 m²; (d) destinação do imóvel para moradia própria ou da família; e (e) não ser o possuidor proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Da análise do conjunto probatório colacionado, constata-se que a dimensão do imóvel usucapiendo (101,83m²), enquadra-se no limite constitucional e legal. As certidões negativas expedidas pelos cartórios de registro de imóveis, evidenciam que os autores não são proprietários de outros bens imóveis, conforme fls. 23 e 25. O imóvel é utilizado para moradia própria, conforme restou demonstrado pelos comprovantes de residência e faturas de serviços públicos vinculadas ao endereço, bem como, pelo contrato particular de promessa de compra e venda. No que tange ao requisito temporal, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que é plenamente possível o reconhecimento da usucapião quando o prazo exigido por lei é atingido no curso do processo judicial, por força do que dispõe o art. 493 do Código de Processo Civil. Sendo a prestação jurisdicional um reflexo do estado de fato no momento da sentença, o tempo de tramitação da demanda deve ser computado para fins de prescrição aquisitiva. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS COISAS. ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL. NATUREZA. POSSE. TRANSMUDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANIMUS DOMINI. CARACTERIZAÇÃO. PROPRIEDADE. METADE. IMÓVEL. USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL. RECONHECIMENTO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRAZO. CURSO DO PROCESSO. CONTESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se (i) falha a prestação jurisdicional; (ii) a aquisição de metade do imóvel usucapiendo caracteriza a propriedade de outro imóvel, impedindo o reconhecimento da usucapião constitucional; (iii) o ajuizamento de ação cautelar de vistoria pode ser considerada como oposição à posse, impedindo o reconhecimento da usucapião extraordinária e (iv) o caráter original da posse pode ser transmudado na hipótese dos autos. 3. O fato de os possuidores serem proprietários de metade do imóvel usucapiendo não recai na vedação de não possuir "outro imóvel" urbano, contida no artigo 1.240 do Código Civil. 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser admissível a usucapião de bem em condomínio, desde que o condômino exerça a posse do bem com exclusividade. 5. A posse exercida pelo locatário pode se transmudar em posse com animus domini na hipótese em que ocorrer substancial alteração da situação fática. 6. Na hipótese, os possuidores (i) permaneceram no imóvel por mais de 30 (trinta) anos, sem contrato de locação regular e sem efetuar o pagamento de aluguel, (ii) realizaram benfeitorias, (iii) tornaram-se proprietários da metade do apartamento, e (iv) adimpliram todas as taxas e tributos, inclusive taxas extraordinárias de condomínio, comportando-se como proprietários exclusivos do bem. 7. É possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva ainda que o prazo exigido por lei se complete apenas no curso da ação de usucapião. Precedentes. 8. A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1909276 RJ 2019/0300693-7, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) Nesse passo, considerando a data do instrumento de cessão de posse (agosto de 2005) e, ainda que se considerasse apenas o tempo transcorrido desde o ajuizamento da presente ação (agosto de 2015) até a presente data, restou sobejamente ultrapassado o lapso quinquenal exigido pela legislação aplicável, consolidando-se, sem sombra de dúvidas, a posse ad usucapionem. Cabe ressaltar, que a contestação por negativa geral, apresentada pela Defensoria Pública na condição de Curadora Especial, embora cumpra a função de elidir os efeitos da revelia e tornar os fatos controvertidos, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar a pretensão aquisitiva, contrapor as provas documentais dos autores ou descaracterizar a posse mansa, pacífica e ininterrupta demonstrada. Da mesma forma, o silêncio dos confinantes devidamente citados reforça a ausência de oposição à posse exercida. Deste modo, provado o exercício da posse com animus domini por tempo superior ao exigido por lei, sem qualquer oposição de terceiros, a procedência da demanda é medida de rigor. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar o domínio dos autores, AQUINO ONOFRE DE ARAUJO e JOSEANE SIMONE LIMA SILVA DE ARAUJO, sobre o imóvel urbano correspondente à parte do lote 09, quadra 80, com área de 101,83 m², situado na Rua Angelina Martins Leal, nº 143, bairro Soteco, Vila Velha/ES. Esta sentença servirá de título para a matrícula e o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do artigo 1.241, parágrafo único, do Código Civil. Custas processuais a cargo da parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade. Em caso de interposição de recurso de Apelação Cível, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o competente mandado de registro e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. INTIMEM-SE. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica Thiago Albani Oliveira Galveas Juiz de Direito Ofício DM 0297/2026