Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JAYRO WERLY JUNIOR
REQUERIDO: LATTORRE INCORPORACAO LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: FABIO SOARES BAYERL - ES15939 Advogado do(a)
REQUERIDO: GIOVANA GERMANA DA SILVA - ES24344 S E N T E N Ç A RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0023764-86.2015.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JAIRO WERLY JÚNIOR em face de LATTORRE INCORPORAÇÃO LTDA, ambos qualificados nos autos. Em síntese, o requerente alega que firmou contrato de promessa de compra e venda com a ré de um pequeno apartamento em 05/06/2008, tendo ajustado o preço em R$ 157.474,34 (cento e cinquenta e sete mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), a ser pago em trinta parcelas mensais de R$ 552,54 (quinhentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), e cinco parcelas semestrais de R$6.630,50 (seis mil, seiscentos e trinta reais e cinquenta centavos), restando o valor de R$107.745,60 (cento e sete mil, setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), a ser pago quando residisse no imóvel. Diz que a data de entrega o imóvel seria em 30 (trinta) meses, a contar de janeiro de 2008, com tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. Sustenta, que já pagou quase metade do valor do imóvel, mas não possui mais condições de continuar o pagamento, visto que precisou utilizar do dinheiro para sua moradia e de sua família. Aduz, que foi obrigado a assinar retificação do contrato, sob pena de perder o montante já pago, aumentando o valor para R$187.771,94 (cento e oitenta e sete mil, setecentos e setenta e um reais e noventa e quatro centavos). Afirma, que o imóvel não lhe foi entregue formalmente até a data do ajuizamento desta ação em 2015, pelo que requereu a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, após a entrega do imóvel, totalizando 39 (trinta e nove) meses e a manutenção do valor do débito em R$ 107.745,60 (cento e sete mil, setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), bem como, indenização por dano moral. A petição inicial foi instruída com documentos de fls. 02/59, do vol. 01, parte 01, dos autos digitalizados de ID 26053574. Despacho deferindo a gratuidade de justiça e determinando a inversão do ônus probatório (fls. 62/63 do vol. 01, parte 01). Manifestação do requerente, pugnando a aplicação dos efeitos da revelia (fl. 107 do vol. 01, parte 01). A requerida apresentou contestação, arguindo, como preliminar, a inexistência ou nulidade da citação, a incorreção do valor da causa, a inépcia da inicial e impugnou a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, argumenta que recebeu o imóvel em 25/03/2015 e se encontra alugado pelo irmão do autor, mediante contrato com a imobiliária High Class Investimentos Imobiliários desde 13/06/2019, no valor de R$1.100,00 (mil e cem reais). Argumentou que o atraso na entrega das chaves, não se deu somente por sua culpa, mas também do autor, que não realizou o pagamento na data da entrega das chaves em 2014, e em virtude disso, aceitou receber o valor após a entrega das chaves. Em reconvenção, pleiteia a condenação do autor ao pagamento de R$736.842,85 (setecentos e trinta e seis mil, oitocentos e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), referente à parcela das chaves (fls. 125/147 do vol. 01, parte 01). Réplica em fls. 24/26, do vol. 01, parte 02. Manifestação da ré, em ID 32788704 e do autor em ID 40105204. Manifestação da requerida, rebatendo à concessão da gratuidade de justiça (ID 51318333) e apresentando possibilidade de recompra do imóvel, a título de acordo (ID 52780513). Em resposta, o requerente aceitou a proposta de acordo (ID 52874878), e chamou o feito à ordem para requerer a designação de audiência de conciliação (ID 52974314). Audiência de conciliação realizada em 01/11/2024, que restou infrutífera devido a ausência da parte autora (Termo de Audiência, ID 53941106). Alegações finais apresentadas pela requerida (ID 55273355) e manifestação da requerente em ID 78997006. Despacho de ID 84319010, convertendo o julgamento em diligência e determinando a intimação da parte ré, para pagamento de custas processuais referentes à reconvenção. Petição de ID 84456466, apresentada pela requerida, informando o pagamento das custas. É o relatório. Decido. NULIDADE DA CITAÇÃO A requerida, pugna pela nulidade da citação de fl. 95, do vol. 01, parte 01, ao argumento que a citação por hora certa foi feita em endereço diverso do determinado pelo juízo, cuja cópia do mandado e contrafé foram deixados na portaria de um edifício, sem descrição de nome e com porteira, Sra. Silvana, que se negou a exarar sua assinatura. Entretanto, tal alegação não merece prosperar. A requerida, foi devidamente citada por hora certa, após a constatação de suspeita de ocultação pela Oficiala de justiça, que diligenciou em diversos dias e horários, constatando que o representante legal, mesmo estando presente na residência, recusava-se a recebê-la ou mandava informar que não estava (fl. 95, do vol. 01, parte 01). O comportamento configura ocultação dolosa, autorizando o procedimento da citação por hora certa conforme os arts. 252 e 253 do CPC. Portanto, a entrega da contrafé à funcionária da portaria, Sra. Silvana, é perfeitamente válida para fins de citação ficta, em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, nos termos do art. 252, parágrafo único, do CPC, sendo irrelevante a negativa de assinatura no mandado. Somado a isso, o mandado de citação foi emitido constando o endereço apurado via Bacenjud (fls. 90/92 do vol. 01, parte 01). Por fim, não há que se falar em nulidade da citação, pois o objetivo do ato citatório foi atingido, uma vez que a requerida compareceu aos autos, em 2022, para apresentar defesa. Assim, Rejeito. É importante frisar, ainda, que a contestação não é intempestiva, uma vez que, não foram aplicados os efeitos da revelia, além da desnecessidade de nomeação de curador especial, pois a apresentação da peça defensiva supriu a exigência do ato. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A requerida, sustenta que o autor atribuiu ao causa o valor de R$29.745,60 (vinte e nove mil, setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), enquanto o conteúdo patrimonial da lide é de R$189.372,20 (cento e oitenta e nove mil, trezentos e setenta e dois reais e vinte centavos), conforme instrumento particular de retificação e refinanciamento de promessa de compra e venda de imóvel. Conforme estabelece o art. 292, II do CPC, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida. Compulsando os autos, verifico que o montante indicado pelo autor representa apenas o saldo residual que ele entende devido após uma compensação unilateral de lucros cessantes, e não o proveito econômico total buscado na lide. Logo, acolho o pedido de impugnação ao valor da causa e determino a retificação da autuação, passando a constar o valor de R$189.372,20 (cento e oitenta e nove mil trezentos e setenta e dois reais e vinte centavos). IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O autor colacionou extratos bancários, demonstrando saldos ínfimos (ID 40105207), e declaração de imposto de renda condizente com a hipossuficiência alegada (fl. 60 do vol. 01, parte 01). A manutenção do benefício, é medida que se impõe, ante a ausência de prova robusta em contrário pela ré. Logo, Rejeito. Ultrapassadas as questões processuais pendentes, passo ao exame do MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO Conforme consta dos autos, a cláusula décima do contrato original previa a conclusão das obras em 30 (trinta) meses, a contar de janeiro de 2008, o que fixaria o termo para julho de 2010. Mesmo computando-se a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, o prazo final esgotar-se-ia em janeiro de 2011. Adicionalmente, a ré detinha o prazo de seis meses pós-obra, para regularização documental, findando em junho de 2012 (fls. 22/23 do vol. 01, parte 01). É fato incontroverso, confessado pela própria ré, em contestação e constante no Termo de Recebimento de Chaves e do Manual do Proprietário (fl. 170 do vol. 01, parte 01), que a entrega das chaves e a imissão na posse apenas ocorreram em 25/03/2015. A inversão do ônus da prova, aplicada no despacho de fls. 62/63, do vol. 01, parte 01, impunha à ré demonstrar que o atraso de mais de 33 (trinta e três) meses, contados do prazo final de junho de 2012, decorreu de caso fortuito ou força maior, conforme previsto em contrato. Entretanto, não se desincumbiu do ônus de provar excludente de responsabilidade. Portanto, a mora da construtora é objetiva e inescusável. É de ressaltar, contudo, que a inversão do ônus probatório, não isenta o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo. O autor, pleiteou indenização material de R$2.000,00 (dois mil reais) mensais. Todavia, a ré colacionou um contrato de locação do imóvel em questão, firmado em 2019 pelo irmão do requerente, Ruiter Werly, pelo valor de R$1.100,00 (mil e cem reais), e período de trinta meses (fls. 171/175 do vol. 01, parte 01). Ora, se o imóvel, anos depois e com o mercado mais valorizado, foi locado por R$ 1.100,00 (mil e cem reais), a pretensão de R$2.000,00 (dois mil reais), para o período anterior, mostra-se desproporcional e geraria enriquecimento sem causa. Além disso, o requerente não demonstrou que vivencia situação financeira precária, conforme alegado na manifestação de ID 52874878, pois inexiste nos autos documentos que comprovem tal realidade. Desta forma, entendo que a indenização por lucros cessantes deve ser fixada em R$1.100,00 (mil e cem reais) mensais, incidindo do final do prazo de regularização documental, em junho de 2012, até a efetiva entrega das chaves, em 25 de março de 2015. Quanto ao pedido de manutenção do saldo devedor em R$107.745,60 (cento e sete mil, setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), valor fixado em 2008, esta carece de amparo legal e contratual. Isto porque a correção monetária é a reposição do valor aquisitivo da moeda. As cláusulas 6.1 e 6.3 do contrato original (fl. 17 do vol. 01, parte 01), e a cláusula 4.1 do termo de ratificação e refinanciamento (fl. 152 do vol. 01, parte 01), preveem expressamente a atualização pelo Custo Unitário Básico (CUB) e, após a expedição do habite-se ou entrega das chaves, pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM), acrescido de juros de 1% ao mês. Todavia, a aplicação de juros moratórios e multas sobre o saldo devedor durante o período de atraso da construtora é indevida, por ter dado causa à mora. Logo, a atualização deve ser mantida apenas pelo índice de correção monetária contratado, sem juros de mora, até a efetiva entrega das chaves, em 25/03/2015. Por fim, quanto ao pleito de indenização por dano moral, não se pode ignorar que o atraso na entrega da unidade imobiliária não foi pontual, mas perdurou por aproximadamente 33 (trinta e três) meses. Tal lapso temporal, por si só, é suficiente para configurar uma quebra da justa expectativa do consumidor e um planejamento familiar comprometido. O requerente, cumpriu com o pagamento de quase metade do valor do imóvel enquanto aguardava a obra, sendo forçado a redirecionar recursos destinados à quitação do bem, para a sua própria manutenção e moradia em razão da mora inescusável da ré. O Superior Tribunal de Justiça, possui o pacífico entendimento de que a frustração ocasionada pela entrega de imóvel em desconformidade com a oferta publicitária e com expressivo atraso, enseja a devida reparação extrapatrimonial. A respeito do tema, colaciono o seguinte entendimento que espelha a consolidada orientação pretoriana, adotada por este Juízo como razão de decidir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 83 DO STJ. VALOR DA CONDENAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. A jurisprudência desta Corte "tem entendido que, muito embora o simples descumprimento contratual não provoque danos morais indenizáveis, circunstâncias específicas da controvérsia podem configurar a lesão extrapatrimonial" ( REsp 1.642.314/SE, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 22/3/2017). 3. No caso dos autos, a fixação do dano moral encontra-se justificada, tendo a Corte estadual destacado que o atraso excessivo na entrega do bem imóvel destinado à moradia, após 12 (doze) meses da data prevista, acarretou dano moral. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial (grifo meu).(STJ - AgInt no AREsp: 2215393 RJ 2022/0301181-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023). Ademais, a condição econômica do autor, aliada à notória capacidade financeira da requerida, leva à necessidade de fixação de um valor que atinja os anseios da norma, servindo ao caráter compensatório para a vítima e pedagógico para a ofensora, na reparação do dano moral, que se traduz na tutela do direito fundamental à dignidade. Também é imperioso reconhecer que, ao longo dos últimos anos, a inflação reduziu de forma sensível o poder de compra da moeda, o que refletiu em um aumento considerável nas despesas gerais e de subsistência. Assim, o arbitramento do dano moral deve, necessariamente, acompanhar essa realidade econômica e o custo inflacionário, a fim de que a quantia fixada cumpra o seu papel de reparar. Assim, evidenciada a ofensa a direito básico do consumidor (mora DEMASIADA construtiva e nítida frustação pela casa própia), e considerando, ainda, a acentuada frustração se dá em ter que quitar aluguel por longo período e, ainda, financiamento do bem da vida mais esperado e buscado pelo cidadão comum, a casa própria, entendo plenamente configurado o dano moral. Para o arbitramento da indenização, sopesando a capacidade econômica das partes, a gravidade da ofensa e o necessário caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a verba compensatória na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), montante que se afigura adequado e razoável para mitigar a lesão sofrida pelo autor, sem ensejar enriquecimento sem causa. Analisado o mérito da demanda principal, passo a análise da RECONVENÇÃO. Conforme previsto no art. 343 do Código de Processo Civil, é cabível que o réu formule pretensão própria, sob a modalidade de reconvenção. A reconvinte, pretende a condenação do autor ao pagamento de R$ 736.842,85 (setecentos e trinta e seis mil, oitocentos e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos). Conforme já demonstrado no deslinde da controvérsia, o autor assinou, em 20/03/2015, o Instrumento Particular de Ratificação e Refinanciamento, em que confessou um saldo devedor de R$ 189.372,20 (cento e oitenta e sete mil, setecentos e setenta e um reais e noventa e quatro centavos) (fls. 149/169 do vol. 01, parte 01). Sob a ótica consumerista, deve-se analisar se houve coação moral ou financeira. O autor, sustenta ter sido obrigado a assinar tal documento sob pena de perder os valores já pagos. Contudo, o ordenamento jurídico exige prova robusta de vício de consentimento para anular atos jurídicos perfeitos. Embora o ônus seja invertido, é incontroverso que a assinatura do termo ocorreu 05 (cinco) dias, antes da entrega das chaves. Não há nos autos, prova de que o autor tenha impugnado judicialmente o termo logo após a assinatura, o que reforça que, visando finalmente entrar na posse do imóvel após anos de atraso, o autor optou por transigir quanto ao valor remanescente para obter as chaves, encerrando a mora anterior. Logo, é incontestável que o valor de R$ 189.372,20 (cento e oitenta e sete mil, setecentos e setenta e um reais e noventa e quatro centavos) é a base de cálculo a ser considerada, por ser reconhecido pelo requerente e estar atualizado conforme os indexadores eleitos. Entretanto, como já pontuado, não se pode olvidar a parcela de culpa da requerida, considerando o atraso de 33 (trinta e três) meses, para entrega do imóvel. Por este entendimento, a requerida não pode cobrar juros de mora ou compensatórios do comprador, sobre esse período anterior à entrega, pois a inadimplência era dela. Os juros de 1% ao mês, previstos na cláusula 4.1, do termo de ratificação só podem incidir a partir de 20/03/2015, que é a data da assinatura e entrega das chaves, pois foi a partir daí que o autor se tornou inadimplente quanto ao novo saldo refinanciado. Sobre este montante, deve ser abatido o crédito do autor referente aos lucros cessantes apurados no período de atraso injustificado. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTES PROCEDENTES a pretensão autoral e o pedido reconvencional, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ACOLHO a impugnação ao valor da causa, e DETERMINO a retificação da autuação, passando a constar o valor de R$189.372,20 (cento e oitenta e nove mil trezentos e setenta e dois reais e vinte centavos). CONDENO a requerida ao pagamento de lucros cessantes, no valor de R$ 1.100,00 (cem mil reais) por mês de atraso, totalizando de 33 (trinta e três), corrigidos pelo INPC desde cada mês vencido e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. CONDENO a parte requerida, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), valor este a ser corrigido a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e com juros moratórios a partir da citação. CONDENO o reconvindo ao pagamento do montante principal de R$189.372,20 (cento e oitenta e sete mil, setecentos e setenta e um reais e noventa e quatro centavos), devendo incidir correção monetária pelo IGP-M a partir de 20/03/2015 até o efetivo pagamento e juros de 1% ao mês a partir de 20/03/2015, conforme pactuado no título de confissão de dívida. Do montante final apurado, deve ser subtraído o valor devido pela ré a título de lucros cessantes, devidamente atualizados. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cujas despesas deverão ser rateadas em 50% (cinquenta por cento) pelas partes, ficando suspensa, todavia, a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça concedida ao requerente (fls. 62/63 do vol. 01, parte 01). Em caso de interposição de recurso de Apelação Cível, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Após o trânsito em julgado: À Contadoria para cálculo de eventuais custas a serem apuradas. Havendo custas intime-se o executado para quitar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Não quitada, certifique-se e oficie-se para inscrição em dívida ativa. Em seguida, não subsistindo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. INTIMEM-SE. VILA VELHA-ES, data registrada eletronicamente. THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVÊAS Juiz(a) de Direito Ofício DM nº 0297/2026