Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: TATIANA APARECIDA CASATI ROCHA
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS POZZATTO RODRIGUES - ES3967 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARCELLA GAMBARINI PICCOLO - ES17183, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5017278-53.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção Cuidam os autos de uma demanda intitulada AÇÃO REVISIONAL DE DÍVIDA proposta por TATIANA APARECIDA CASATI ROCHA, suficientemente qualificada, em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL-SERRANA DO ESPÍRITO SANTO (SICOOB SUL-SERRANO), também qualificado, no bojo da qual afirma a Requerente, em apertado resumo, que: i) ainda em 2019, teria figurado como avalista em um contrato celebrado por seu então marido (DANILO PIRES) junto ao Réu; ii) posteriormente, teria firmado um novo pacto a bem de complementar a necessidade financeira do cônjuge; iii) devido a problemas extraconjugais, teria se divorciado no ano de 2021, momento no qual a situação de inadimplência contratual já se verificava; iv) pela amizade nutrida junto a alguns dos que figuraram como avalistas em tais negócios, entabulara um aditivo contratual junto ao Demandado, assumindo a dívida então existente, a despeito de não possuir condições de pagá-la; v) já teria pago aproximadamente R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) do débito, inclusive mediante a entrega de um veículo de sua propriedade; vi) o saldo devedor atual seria de mais de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), mesmo ante o prévio adimplemento de mais de 80% (oitenta por cento) da obrigação que assumira; vii) em verdade, teria a Ré, de forma sorrateira, migrado a responsabilidade integral da dívida em seu desfavor, isentando do real devedor a responsabilidade pelo seu pagamento; viii) se encontra desempregada e residindo atualmente com o auxílio de parentes, sendo que teme seja o seu nome e o dos avalistas dos contratos inscritos nos cadastros de proteção ao crédito; ix) os encargos mencionados nos contratos firmados seriam abusivos, o que evidenciaria a onerosidade excessiva; x) as taxas de juros remuneratórios ultrapassariam a média de mercado, havendo ilegalidade na sua capitalização mensal; xi) os juros de mora seriam fixados em percentual superior a 1% (um por cento) ao mês. Fulcrada em tais razões, pleiteara pela repactuação da(s) dívida(s) com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), a fim de preservar o seu mínimo existencial, requerendo ainda a exibição de todos os contratos e planilhas, a repetição do indébito em dobro e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Na peça de ingresso fora ainda deduzido pedido de tutela de urgência para que a parte Ré se abstivesse de praticar atos de cobrança em face da Demandante e dos avalistas dos contratos, sendo ainda deduzido pedido de gratuidade. Com a inicial vieram documentos. Gratuidade deferida à Autora em meio ao pronunciamento de Id nº 16463586. Citada, a Requerida se manifestara por meio da contestação de Id nº 30586314, no bojo da qual suscitara a preliminar de ausência de interesse de agir, essa fundada em distintas razões, dentre as quais i) a inadequação da via eleita, dada a não apresentação, pela Autora, de plano detalhado de pagamento exigido pelo art. 104-A do CDC, e ii) a inexistência de pretensão resistida em relação à exibição dos contratos. Houvera ali, ainda, a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que a Autora não comprovou o estado de miserabilidade. No mérito, alegara a parte Ré, em resumo, que i) a Autora teria figurado como avalista no contrato de seu ex-cônjuge e emitente de outros, sendo a responsabilidade solidária e autônoma, independentemente do divórcio; ii) as operações envolveriam renegociações diversas, sendo que a Autora teria ocupado posição que a colocariam como responsável ou corresponsável pelo adimplemento do total devido; iii) não há que se falar em abusividade dos juros praticados, já que as taxas aplicadas estariam abaixo da média de mercado; iv) os pagamentos realizados seriam válidos, tendo servido à amortização parcial da dívida; v) a situação de superendividamento não restaria demonstrada; vi) seriam inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso, já que a relação discutida seria considerada como ato cooperativo, sendo esse regido por legislação específica. Ante essas razões, pugnara pela improcedência total dos pleitos iniciais. Instada a se manifestar em réplica, a Demandante se mantivera silente. Instadas as partes a dizerem quanto ao interesse em conciliar ou de produzir demais provas, somente se manifestara nos autos a parte Ré, que pugnara pelo saneamento do feito. Vieram à conclusão. Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO. Trata-se, como visto, de demanda por meio da qual tanto almeja a Requerente obter a repactuação do débito que possuiria junto à Requerida, como pretende sejam revisados os pactos outrora celebrados de modo a deles extirpar as abusividades que seguem referenciadas na exordial. E, embora tenha a demanda vindo à conclusão para possível saneamento e organização, tenho por desnecessário o ingresso na referida fase, porque também inócua a abertura da presente à instrução, em especial quando o exame do que vem sendo nesta pugnado pode ocorrer independentemente da colheita de demais elementos probatórios. Sequer tenho por pertinente, aqui, tangenciar a possibilidade ou não de incidência das normas protetivas – embora possa dizer desde já serem elas aplicáveis –, em especial a pretendida inversão do ônus probatório, já que não há, como dito, provas que por um ou por outro devam ser produzidas, dada a suficiência daquelas que dos autos já estão a constar. Efetuadas essas singelas ponderações, examino, desde já, as questões preliminares que foram ventiladas em resposta. Ali se vê ter sido alegada, em um primeiro momento, a falta de interesse de agir relativamente à pretensão voltada à repactuação de dívidas por meio das disposições que tratam do superendividamento. E, quanto ao particular, tenho que com razão a financeira Demandada – ainda que por razões um tanto diversas das que foram ventiladas pela parte –, já que o procedimento de repactuação se apresenta como deveras específico, sendo inclusive caracterizado como bifásico, não podendo ser cumulado com outros tipos de pretensões que lhe sejam estranhas. Ali deve o devedor apresentar plano de pagamento – o que nestes autos não se vislumbra – para que possam as partes tentar conciliar, e, em não conseguindo, seja avaliada a possibilidade de imposição de plano compulsório de pagamento. Note-se, porém, que os pagamentos hão de ser realizados, ainda que em condições um tanto diversas das originalmente pactuadas, de modo que a meu ver inclusive inacumuláveis as pretensões que se voltam à repactuação com a revisional, em especial quando nessa última se tenta obter não só a redução do valor devido por supostas iniquidades, como também a repetição do que quer tenha sido pago a maior. Ou a parte se inclina a pagar de determinada maneira – repactuando por meio do procedimento específico – ou tenta discutir se de fato deve ou quanto deve, já que, em assim procedendo, espaço à readequação do adimplemento não lhe restará. Digno de nota, ademais, que os contratos que chegaram a ser carreados aos autos, sejam os firmados por DANILO PIRES (nos quais a Requerente seria avalista), sejam naqueles celebrados pela própria Demandante (com avalistas distintos), houvera a prestação de garantia na forma aval, e as negociações assim celebradas não se sujeitam ao procedimento voltado à repactuação de dívidas (art. 4º, parágrafo único, alínea c, do Decreto nº 11.150/2022), quer se encontre o interessado em situação de superendividamento ou não. Logo, carece a Demandante de interesse de agir relativamente à possibilidade de sujeitas as negociações aqui mencionadas ao procedimento em testilha, de modo quer, agora, forçoso o acolhimento da preliminar sob exame. Acolho-a, portanto, a bem de reconhecer a inadequação da presente no tocante do pedido de renegociação de dívida. Quanto à suposta falta de interesse processual em relação ao pedido de exibição de documentos, também impende ser acolhida a questão em tela, já que a própria Autora chegara a colacionar ao caderno alguns dos ajustes que pretendia ver aqui exibidos, e, relativamente aos demais, não demonstrara ter realizado qualquer requerimento administrativo voltado à sua obtenção. E, conquanto muito tempo não se tenha entendido como necessário o esgotamento das vias administrativas antes do ingresso com pretensão em Juízo, vêm as Cortes Superiores passando a exigir, em casos excepcionais e/ou específicos, seja a provocação judicial necessariamente precedida da extrajudicial de modo a restar evidenciado o interesse de agir. Para as ações ou os pedidos de exibição de documentos, a comprovação vem sendo considerada atualmente como imprescindível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SEGURO DPVAT. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO AUTOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte, "nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir" (AgInt no AREsp 1.403.993/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 29.3.2019). 2. No caso, o Tribunal de origem afirmou que não ficou demonstrada a recusa da parte ré ao fornecimento dos documentos pretendidos, ensejando o indeferimento da inicial pela falta de interesse processual. 3. Citada a ré, a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação, enseja a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1695009 SP 2020/0096845-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO APRESENTADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A segunda instância concluiu pela correção na extinção da demanda objetivando exibição de documentos, ou seja, de demanda exibitória, tendo em vista a falta de interesse de agir, por ausência de prévio pedido administrativo feito à instituição financeira, mesmo após abertura de prazo para emenda à petição inicial. 2. Tendo em vista a inexistência de pleito administrativo previamente ao manejo da ação de exibição de documentos, o acórdão mantendo a extinção da demanda sem resolução do mérito está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2614491 RS 2024/0112222-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2024) (grifei) Na hipótese, a financeira Ré trouxera ao caderno a documentação a que fizera alusão a parte adversa, todavia mencionando não ter recebido qualquer comunicação, na seara administrativa, que se voltasse à apresentação dos dados em tela. Ao avaliar o que constara da inicial, ali não pude observar a menção qualquer a número de protocolo ou a notificação previamente expedida à casa bancária, sendo que, após intimada a se manifestar em réplica, a Autora silenciara sobre a questão ora objeto de enfoque. Dada a situação, portanto, tenho por ausente o interesse de agir no que tange ao pedido de exibição de documentos nesta formulado, o que me leva a acolher a preliminar que se volta ao reconhecimento da questão. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça que nestes autos fora conferida à Requerente, tenho que o caso é de rejeição da defesa relativamente ao particular. Primeiramente porque a Autora, quando do ingresso com a sua pretensão, não só mencionara estar desempregada, como a todo tempo delineara vir passando por diversas dificuldades, sendo certo, ainda, que, mesmo em não sendo o caso, já militaria em seu favor a presunção de hipossuficiência a que alude o art. 99, §3º, do CPC. Dito isso, ao alegar que a Demandante possuiria, a despeito do aduzido na prefacial, condições de suportar as custas e demais despesas que poderiam advir do possível acolhimento de sua pretensão caberia à instituição financeira Requerida colacionar ao feito elementos de cognição que possibilitassem ao Juízo chegar a tal conclusão. Em verdade, nada acerca do ponto fora aqui juntado, sendo apenas mencionado que a Requerente teria constituído advogado particular, o que em si não representa motivo suficiente á revogação do benefício que lhe fora conferido, consoante o estabelecido no art. 99, §4º, do CPC. Em vista dessas singelas razões, rejeito a impugnação à gratuidade, mantendo o benefício antes concedido à Autora. Por não haver demais questões que reclamem imediato exame, passo, desde logo, à apreciação do mérito da demanda, que versa sobre a suposta abusividade de encargos existentes nos contratos previamente firmados pelas partes. De início, cumpre salientar que a relação jurídica entre aquelas existente se caracteriza como sendo de consumo, já que, analisada a posição ocupada pela Demandante, essa facilmente se caracterizaria como destinatária final dos serviços prestados pela parte Ré. Já pelos serviços bancários ou similares aqui noticiados como prestados, a instituição financeira Demandada, que os fornece mediante remuneração (pagamento de juros e demais encargos contratuais), pode ser facilmente caracterizada como fornecedora. Também presente, aqui, a hipossuficiência da Requerente frente o Requerido, verdadeiro responsável pela confecção dos instrumentos que se pretende revisar (de adesão), bem como pela disponibilização dos valores convencionados e pelos atos de cobrança posteriores. Dito isso, e considerando o também preconizado pelo enunciado da Súmula nº 297 do c. STJ, tem-se por aplicável ao caso o estabelecido no Código de Defesa do Consumidor. Ainda assim, tenho que a hipótese é a de improcedência dos pedidos iniciais. Como principal linha de argumentação trazida pela Autora a bem de justificar o seu pedido revisional, tem-se a de que,
no caso vertente, os juros remuneratórios praticados pela financeira seriam superiores aos da média de mercado para operações similares, enquanto os juros de mora, por sua vez, teriam sido fixados em patamar superior a 1% (um por cento) ao mês. No que tange à abusividade dos juros remuneratórios, a alegação é trazida de forma genérica, já que a Demandante, ao alegar a sua excessividade, não deixa aparente, nem mesmo no campo da argumentação, onde a desproporcionalidade na fixação poderia ser vislumbrada. É cediço que as instituições financeiras não se submetem à limitação de juros prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme entendimento consolidado na Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. Já o c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, chegara a firmar a tese de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indicaria abusividade (REsp nº 1.061.530/RS). A Corte Cidadã também chegara a manifestar a compreensão de que a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serve como um referencial para a análise da abusividade, mas sua mera superação não implica, necessariamente, em ilegalidade. A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. […]. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2417472 RS 2023/0242209-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) (grifei) Ao que se vê, portanto, a simples alegação de que a taxa de juros é superior à média de mercado não é suficiente para configurar a abusividade. No presente caso, a parte Autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a alegada iniquidade nos patamares mencionados nos diversos instrumentos que celebrara, e, em verdade, sequer dispendera maiores considerações a bem de esclarecer onde aquela poderia ser vislumbrada. Não há nos autos qualquer adminículo de prova que sirva a indicar que a taxa pactuada destoaria de forma desarrazoada da média praticada em operações similares, considerando as circunstâncias específicas da contratação, como o perfil de risco de crédito da então adquirente e o custo de captação de recursos pela instituição financeira. Urge salientar que,
no caso vertente, não se está diante de um único contrato, mas de diversos instrumentos de renegociação firmados de modo sucessivo, o que em si pode deixar aparente razão para a aplicação de taxas em patamares mais elevados que os usuais, já que a repactuação de ajuste previamente inadimplido já evidencia o risco no que diz respeito à possibilidade de cumprimento das novas obrigações. De todo modo, à míngua de qualquer demonstração de onerosidade excessiva, impõe-se a manutenção dos juros remuneratórios conforme pactuados. Quanto à questão atinente à incidência de juros de mora em patamar superior a 1% (um por cento) ao mês, mais uma vez a Requerente não menciona qual a disposição que trataria dessa situação específica, sendo pertinente novamente destacar que foram os mais variados instrumentos que chegaram a ser renegociados ao longo do tempo pelas partes. De se consignar que figura como incumbência da parte que postula pela revisão de cláusulas que indique, de modo apropriado e preciso, as disposições que pretende sejam analisadas, possibilitando, assim, que o Juízo analise o seu efetivo teor, já que lhe é vedado, pela Súmula nº 381 do c. STJ, efetuar esse exame de ofício, isto é, sem a adequada provocação. Ainda assim, devo dizer que, ao analisar os documentos a esta carreados, em todos pude observar que os juros de mora praticados se encontram estabelecidos em 1% (um por cento) ao mês, de modo que descabida a alegação de excesso. No mais, vejo que as alegações se voltam não a deixar aparentes ilegalidades nos contratos discutidos, mas a questionar suposta conduta abusiva da instituição financeira que seguiria no sentido de direcionar unicamente à Requerente a cobrança dos valores a que aludem as negociações nesta mencionadas. Todavia, não constato, de modo algum, a desproporcionalidade ou a iniquidade nesse proceder. No primeiro contrato, que teria sido firmado por DANILO PIRES (nº 2431051, conforme Id 30586316), a Autora figurara como avalista, e, por ter assumido, então, a posição de devedora solidária, responde pela integralidade da dívida, independentemente de quaisquer situações posteriores envolvendo o divórcio, o pagamento de parte considerável da dívida, dentre outras. Dada a situação, tenho desprovida de base a tese que seguiria no sentido de que teria a casa bancária migrado/redirecionado, de forma sorrateira, a integralidade da dívida em desfavor de quem por ela não poderia responder (no caso, a própria Demandante). Nos demais ajustes a esta carreados (nºs 2428713, 2771234 e 2878148, juntados nos Id’s 30586319, 30586325 e 30586328), a contratante principal seria a própria Requerente, não havendo como possa ela esperar que possa a casa bancária exigir do seu ex-consorte o pagamento de somas dali oriundas. Também descabe à Autora tentar aqui defender os interesses de terceiros (demais avalistas) nas contratações em tela, dada, em especial, a vedação a tal proceder estabelecida pela própria lei adjetiva (art. 18). Não há mais razões que possam agora servir à análise quaisquer abusividades e/ou ilicitudes, de modo que, em não sendo reconhecidas como existentes quaisquer daquelas a que mencionara a Requerente, de rigor siga a presente o caminho da total improcedência. Ante todo o exposto, ACOLHO as preliminares de falta de interesse de agir relacionadas aos pedidos de repactuação de dívida por situação de superendividamento e de exibição de documentos, EXTINGUINDO o feito, relativamente aos referidos pleitos, na forma do que prevê o art. 487, inciso VI, do CPC, e, quanto aos demais, JULGO-OS IMPROCEDENTES, DECLARANDO EXTINTO o processo, com a resolução do seu mérito, nos termos do previsto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em vista do decidido, CONDENO a Requerente no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios em prol da parte contrária, esses FIXADOS no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando justificada a mensuração da verba no mínimo ante a ausência de complexidade do litígio. Desde logo ressalto que a exigibilidade das despesas em questão permanecerá suspensa ante o estabelecido no art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada esta em julgado e em nada mais havendo, arquivem-se com as devidas cautelas. VILA VELHA-ES, 10 de março de 2026. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito