Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO PRETTI MORAES Decisão.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5004727-45.2020.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc. Trato de embargos de declaração opostos por Flávia Pretti Moraes em face da sentença que homologou o pedido de desistência formulado pelo Município de Vitória e julgou extinta a presente execução fiscal, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80, afastando a condenação do ente exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão na sentença, ao argumento de que o decisum deixou de apreciar adequadamente os efeitos processuais já produzidos antes do pedido de desistência, especialmente a atuação defensiva por meio de exceção de pré-executividade, a instauração do contraditório, a prática de atos constritivos e a incidência do princípio da causalidade. Afirma que tais circunstâncias seriam suficientes para justificar a condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 90 do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. Intimado, o Município de Vitória apresentou contrarrazões, arguindo a impertinência dos embargos de declaração. Sustenta que a sentença é clara e suficientemente fundamentada, tendo enfrentado expressamente a questão relativa aos honorários advocatícios, concluindo, de forma coerente, pela inaplicabilidade da verba sucumbencial em razão da extinção da execução fiscal pelo cancelamento da CDA, nos termos do art. 26 da LEF. Aduz que a exceção de pré-executividade foi rejeitada e que os embargos veiculam mero inconformismo, com nítida pretensão de rediscutir matéria já decidida, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão ou à modificação do entendimento adotado pelo juízo, salvo quando a correção do vício apontado conduzir, de forma reflexa, à alteração do resultado. No caso concreto, verifica-se que a sentença embargada analisou expressamente a controvérsia relativa aos honorários advocatícios. Consta do decisum que a execução fiscal foi extinta em razão do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, e não em decorrência do acolhimento da exceção de pré-executividade, a qual, inclusive, foi rejeitada por decisão anterior. Com base nesse contexto, o juízo concluiu, de forma clara e fundamentada, pela inexistência de condenação do Município aos ônus sucumbenciais. Assim, a alegada omissão não se verifica. A matéria suscitada nos embargos foi devidamente enfrentada na sentença, ainda que em sentido contrário ao interesse da embargante. O inconformismo quanto à conclusão adotada não se confunde com vício de fundamentação apto a autorizar o manejo dos embargos de declaração. Observa-se, na realidade, que a embargante pretende a reapreciação do mérito da decisão, para que sejam fixados honorários advocatícios em seu favor. Tal pretensão extrapola os limites objetivos dos embargos declaratórios, configurando indevida utilização do instrumento como sucedâneo recursal. Ademais, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, resta ausente o próprio interesse recursal específico para a oposição dos embargos, circunstância que conduz ao seu não conhecimento.
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração, porquanto a matéria veiculada já foi devidamente analisada na sentença embargada, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Decisão já publicada no PJE. Intimem-se. Thiago Vargas Cardoso Juiz de Direito Documento assinado digitalmente
12/03/2026, 00:00