Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS VENICIUS RIBEIRO FREITAS - ES28153, ISAAC PANDOLFI - ES10550, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: ROBENILDO DOS SANTOS, MARIA APARECIDA DE ARAUJO DOS SANTOS SENTENÇA/MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 Processo n° 0000317-02.2021.8.08.0054
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A em face de ROBENILDO DOS SANTOS e MARIA APARECIDA DE ARAUJO DOS SANTOS. No Id. 89429646 foi apresentado termo de acordo entabulado pelas partes. Nesse sentido, verifico que o acordo formulado entre as partes preserva-lhes os interesses, ainda mais que são capazes e
trata-se de direito disponível. Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e ao conferir de força executiva ao acordo realizado. Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação. Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas partes (Id. 74771459), nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil. Noutro giro, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo até o adimplemento do acordo, visto que, além da infringência direta ao disposto no art. 921, I c/c art. 313, II e §4º, ambos do CPC, não há nenhuma razoabilidade na suspensão do processo por aproximadamente 02 anos, sendo que em caso de descumprimento, é lícito à parte exequente promover o cumprimento de sentença a qualquer tempo, nestes autos. Em relação aos honorários, quando há composição pelas partes, os honorários sucumbenciais fixados no despacho inicial não subsistem, não havendo que se falar, portanto, em sucumbência, especialmente porque não houve vencedor nem vencido, cabendo às partes dispor sobre o ônus do pagamento da verba. Aliás, convém notar que não há previsão de honorário específico no acordo e apenas se faz referência aos honorários de sucumbência, ou seja, não há no termo de acordo fixação de honorários e como não subsistem os honorários fixados no despacho inicial, com a homologação do acordo, resta extinta a execução de pleno direito, sem prejuízo, conforme já se registrou, de se instaurar fase de cumprimento desta sentença em caso de inadimplemento. Noutro giro, conforme pactuado pelas partes no parágrafo único da Cláusula décima primeira, as restrições patrimoniais efetivadas por este Juízo na decisão de Id. 77200649, especificamente o bloqueio de valores via SISBAJUD e a restrição de veículos via RENAJUD, permanecerão vigentes até a satisfação integral da dívida. Por fim, ressalta-se que este juízo não inseriu qualquer anotação referente a este processo no cadastro de inadimplentes, pelo que caberá à exequente proceder com a baixa de eventual anotação que tenha feito inerente ao executado da presente demanda. Sem custas processuais em razão do disposto no artigo 90, §3º do CPC. Publique-se, registre-se, intimem-se. Transitada em julgado a presente, ou requerida a desistência do prazo recursal, que desde já fica homologada, nada requerido, arquivem-se os autos com baixa. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO