Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE OCTAVIO NASCIMENTO COLNAGO, ALLAN DENIS COLNAGO
REQUERIDO: JOCKEY CLUB DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: SLIN RIOS RIBEIRO - ES11694 Advogados do(a)
REQUERIDO: BERNARDO AZEVEDO FREIRE - ES25686, DEBORAH AZEVEDO FREIRE - ES31637 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5012966-63.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (DEVER DE INFORMAÇÃO) ajuizada por ESPÓLIO DE ALLAN DENIS COLNAGO em face de JOCKEY CLUB DO ESPIRITO SANTO, estando as partes devidamente qualificadas e representadas nestes autos. Narra o autor, na EXORDIAL (ID 42026876), em síntese, que: a) o então falecido Allan Denis Colnago era sócio-proprietário remido do clube requerido, conforme recibo de título datado de 1961 (ID 42028015); b) no curso do procedimento de inventário (ID 42027548 e ID 42027549), foi diligenciado junto ao Requerido, inclusive via requerimento administrativo (ID 42028039), para obter dados necessários à sobrepartilha do título; c) é necessário saber: 1) se o título do falecido estiver ativo, 1.1) quantos sócios-proprietários possui o clube, 1.2) qual o valor do patrimônio, do caixa e do terreno da sede, e 1.3) se o clube possui dívidas; 2) caso o título esteja inativo, o motivo e a data, provando a notificação. d) diante da negativa do clube, busca a tutela jurisdicional para solução do litígio. Requer então, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a concessão de tutela de urgência para determinar ao Requerido que preste as informações solicitadas no prazo de 15 (quinze) dias. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, para obrigar o requerido a apresentar as informações solicitadas. Intimada para demonstrar sua situação de miserabilidade econômica (ID 43077135), a parte autora compareceu aos autos demonstrando o recolhimento das custas processuais (ID 43138946), requerendo o regular andamento do feito. DECISÃO (ID 45201232), defere o pedido liminar, determinando que o Requerido prestasse as informações solicitadas no prazo de 15 dias, sob pena de multa. Foi apresentado PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ID 46277792), pelo polo passivo, oportunidade em que cumpriu o pleito liminar, informando que o título do falecido foi cancelado e juntou a Ata do Conselho Diretor de 01/03/2017 (ID 46277800) e Relatório do Sistema do JCES (ID 46278461), demonstrando o cancelamento por não comparecimento ao recadastramento. Contra a decisão liminar, o Requerido interpôs Agravo de Instrumento (ID 46328089 e ID 46328961). O Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo proferiu decisão (ID 46954994) atribuindo efeito suspensivo ao recurso, obstando os efeitos da liminar de origem no tocante às informações financeiras e quantitativas. O Requerido apresentou CONTESTAÇÃO (ID 47478490), através da qual, argumentou, em síntese: a) Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa do Autor, sustentando que a condição de associado é personalíssima e o título já havia sido cancelado em vida, não possuindo o espólio a qualidade de sócio; b) a ausência de interesse de agir, pois o pleito se confunde com prestação de contas, a qual exige rito próprio e quórum de 1/5 dos associados, conforme o Estatuto Social (ID 46277796); c) No mérito, defendeu a extinção do vínculo associativo pela demissão tácita e pelo cancelamento ocorrido em 2017. Invocou a intransmissibilidade automática causa mortis da qualidade de associado (art. 56 do Código Civil) e o Estatuto, argumentando que a admissão de herdeiros requer aprovação da diretoria. d) aduziu a proteção dos dados dos demais associados frente à Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei nº 13.709/2018) e a violação à boa-fé objetiva (comportamento contraditório). Requereu assim, a improcedência dos pedidos autorais. RÉPLICA (ID 52216681), o Requerente rechaçou as preliminares e o mérito da defesa. Ainda, requereu a renovação da tutela de urgência e a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbar a indisponibilidade da matrícula nº 148.892, sede do clube Requerido, alegando risco de venda do patrimônio. O Juízo proferiu despacho (ID 63633895) intimando as partes a especificarem provas e delimitarem as questões de fato e de direito. O Requerido, por meio da petição de ID 71810720, pugnou pela prova testemunhal e solicitou o julgamento conjunto da presente ação com o processo nº 5033970-59.2024.8.08.0035, rechaçando o pedido de indisponibilidade do imóvel. O Requerente, por sua vez, atravessou a petição de ID 72641793 requerendo o julgamento antecipado da lide, a reiteração do bloqueio da matrícula imobiliária e a expedição de ofício ao Ministério Público. Vieram os autos conclusos para deliberação. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O Requerido, em sua defesa (ID 47478490), suscita a ilegitimidade ativa sob a tese de que o Espólio não é associado, bem como a falta de interesse de agir, argumentando que a demanda ostenta natureza de prestação de contas. Todavia, à luz da Teoria da Asserção, a análise da legitimidade e do interesse dá-se in status assertionis, isto é, com base nas afirmações feitas na inicial. A verificação sobre o autor possuir, ou não, o direito material de exigir tais documentos e de ostentar, ou não, a condição de sócio é questão intrínseca ao mérito da causa e com ele será resolvida. REJEITO as preliminares invocadas. Ainda em sede preliminar, indefiro o pedido do Requerente de decretação de indisponibilidade da matrícula imobiliária nº 148.892 formulado em Réplica (ID 52216681) e reiterado na petição de ID 72641793. Isso porque, a presente ação possui caráter estritamente exibitório e informacional ("Obrigação de Fazer"), de modo que eventual bloqueio do patrimônio imobiliário extrapola os limites da lide e não encontra respaldo no direito material demonstrado. Igualmente, não vislumbro elementos que justifiquem a intervenção obrigatória ou ciência ao Ministério Público no presente caso envolvendo interesses privados. Logo, INDEFIRO também o pleito do item "iv" (ID 72641793). Resolvidas as questões preliminares e procedimentais, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia encontra-se suficientemente provada pelos documentos carreados aos autos. O próprio Requerente pugnou por tal providência (ID 72641793). A prova testemunhal requerida pelo Réu (ID 71810720) revela-se prescindível para o deslinde das questões jurídicas aqui debatidas, notadamente a natureza do vínculo associativo e as regras estatutárias, eminentemente documentais. Anoto que, estando os autos maduros para imediata prolação de sentença que resolve o mérito de forma exauriente, resta prejudicado o pedido de reunião deste feito com o processo nº 5033970-59.2024.8.08.0035 para instrução conjunta (ID 71810720), também já afastada naqueles autos, por meio da Decisão de ID 88685657. Passo ao julgamento da lide. II.I. Do Mérito A controvérsia repousa sobre o direito do Espólio Requerente em obter as informações listadas na exordial (ID 42026876). Conforme se extrai do pedido autoral, a pretensão foi estruturada de forma condicional: o Requerente solicitou a confirmação se o título estaria ativo (item 1) e, apenas no caso de estar ativo, postulou os dados quantitativos de sócios e os dados patrimoniais e financeiros do clube (itens 1.1, 1.2 e 1.3). Lado outro, determinou que, caso inativo, fosse justificado o motivo e a data do cancelamento (item 2). No curso do feito, o Requerido apresentou o Pedido de Revogação de Tutela de Urgência (ID 46277792), instruído com a Ata do Conselho Diretor (ID 46277800) e o Relatório do Sistema do JCES (ID 46278461), oportunidade em que atendeu prontamente à exata determinação imposta na inicial para a hipótese de inatividade. Os documentos comprovam de forma inequívoca que o título outrora pertencente ao de cujus, Allan Denis Colnago, foi cancelado administrativamente em 01/03/2017, devido ao não comparecimento ao recadastramento convocado pela associação. Dessa forma, restou devidamente satisfeito pelo Requerido o pleito de cunho informacional no que tange à inatividade do título e aos motivos de seu cancelamento, exaurindo-se a pretensão relativa aos itens 1 e 2. Por conseguinte, ante a comprovada inatividade do título em data muito anterior à própria abertura da sucessão, os pedidos colaterais delineados nos itens 1.1, 1.2 e 1.3 (relação de sócios, valor do patrimônio, numerário em caixa e dívidas) perdem seu substrato lógico-jurídico no próprio formato em que foram propostos. Ainda que se adentre no cerne do direito material vindicado, vez que o Requerente insistiu na exibição das informações em sede de Réplica (ID 52216681) sob a justificativa de transparência e necessidade de fiscalização, a pretensão não merece prosperar. O Requerente apoia sua pretensão na condição de sócio remido de Allan Denis Colnago, corporificada pelo recibo datado de 1961 (ID 42028015). Contudo, a prova documental carreada pelo Requerido afasta a presunção de manutenção desse vínculo. Explico. O documento de ID 46277800 (Ata do Conselho Diretor de 01/03/2017) e o Relatório do Sistema do JCES (ID 46278461) atestam, de forma inequívoca, que o título nº 0847, pertencente ao de cujus, foi cancelado administrativamente em 01/03/2017, por ausência de comparecimento do titular ao recadastramento convocado por meio de edital público, situação fática consolidada antes mesmo do falecimento deste, em 13/12/2021 (ID 42027549), e logicamente, antes da abertura da sucessão. Além disso, a legislação de regência é clara ao afastar a sucessão automática da posição jurídica de associado. Dispõe o art. 56, caput e parágrafo único, do Código Civil: "Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário. Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto." O espólio, por si só, não ostenta a posição jurídica de associado e os herdeiros não realizaram o rito de admissão, caracterizando, no caso em tela, não apenas o cancelamento prévio, mas a demissão tácita consubstanciada no abandono do quadro associativo por longos anos, conforme fundamentado na Contestação e nos Pareceres Jurídicos acostados (ID 46277802 e 46278458). Sendo o Requerido uma pessoa jurídica de direito privado organizada para fins não econômicos (art. 44, I, e art. 53, ambos do Código Civil), suas informações internas de natureza financeira e patrimonial não se sujeitam à ingerência de terceiros estranhos ao seu quadro. Afasta-se, assim, a incidência da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) invocada pelo Requerente, porquanto o Jockey Club não se enquadra no conceito de órgão da administração pública e a lide não versa sobre a recebimento ou destinação de verbas públicas oriundas de convênios ou subvenções de interesse estatal. Ademais, conforme defende a associação Ré respaldada no art. 31, alínea "i", do Estatuto Social, o acesso e a aprovação de contas da administração são afetos a instâncias próprias (Conselho Fiscal e Deliberativo) e, de forma extraordinária, à Assembleia Geral mediante convocação de quórum específico (1/5 dos associados com direito a voto). Tais informações não configuram direito potestativo individualizável a ser exigido por ex-associado ou seu espólio de forma transversa. Por derradeiro, a pretendida exibição da quantidade e relação de sócios-proprietários (item 1.1) esbarra diretamente nas diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei nº 13.709/2018). O fornecimento de banco de dados e listas nominais mantidas pela associação privada a terceiros, sem o consentimento específico dos titulares, é prática expressamente vedada pelo art. 7º, § 5º, da referida Lei, o que corrobora a absoluta impossibilidade de acolhimento do pedido. Assim, ausente o vínculo associativo e inexistindo obrigação legal ou estatutária de franquear informações quantitativas, financeiras ou patrimoniais ao Espólio Autor, a improcedência da demanda é medida de rigor. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pelo ESPÓLIO DE ALLAN DENIS COLNAGO, e EXTINGO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, REVOGO em definitivo a decisão liminar anteriormente proferida (ID 45201232), cujos efeitos já se encontravam suspensos pelo E. TJES (ID 46954994). CONDENO o Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Requerido, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo(a) Advogado(a), além do tempo exigido para os seus serviços. RETIFIQUE-SE o registro dos presentes autos para que conste no polo ativo tão somente “ESPÓLIO DE ALLAN DENIS COLNAGO”, na pessoa de seu inventariante. P.R.I. No caso de interposição de recurso de apelação, CERTIFIQUE-SE DA TEMPESTIVIDADE e, após, intime-se o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser adesivamente, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Ao final, remetam-se os autos ao Eg. TJES, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, 3°, do CPC. Nos termos do art. 7º, do Ato Normativo Conjunto do TJES n°011/2025, PROCEDA a Secretaria à emissão de Relatório de Situação de Custas. Após o trânsito em julgado e transcorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o devido recolhimento das custas, e não estando a parte sucumbente assistida pela gratuidade da justiça, DÊ-SE ciência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário - Cadin, independentemente de nova intimação ou determinação deste juízo, na forma do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto do TJES n° 011/2025, c/c art. 17, inc. II, da Lei Estadual n° 9.974/13. Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. VILA VELHA-ES, 10 de março de 2026. Juiz(a) de Direito