Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FABRICIO MOREIRA RAMOS DA SILVA
REQUERIDO: MATHEUS DA SILVA RESSURREICAO Advogado do(a)
REQUERENTE: FABRICIO MOREIRA RAMOS DA SILVA - ES17003 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO 1. Considerando tratar-se o presente feito de ação de execução, regularize-se o cadastro/registro dos autos junto ao sistema PJe, a fim de que passe a constar como demanda executiva. 2. Cancele-se, por consequência, a audiência designada no caderno processual. 3. Pretende o exequente o deferimento de tutela de natureza cautelar para promover-se o arresto e/ou bloqueio de valores suficientes para garantir o recebimento do crédito executado nos autos. Quanto a tal, entendo ausentes os requisitos necessários para o seu deferimento. 4. Com efeito, compulsando o apostilado, não vislumbro presente o periculum in mora necessário para a concessão da respectiva medida. Decerto, o simples inadimplemento do débito reclamado e o insucesso das tentativas extrajudiciais de recebimento da correspondente quantia não são suficientes para demonstrar que o executado tenha a específica e deliberada intenção de adotar medidas outras para não efetuar a quitação judicial pretendida. Não restou demonstrado pelo exequente qualquer prática ou medida eventualmente adotada pelo executado de esvaziamento de seu patrimônio para inviabilizar futuras diligências de restrições de bens e/ou o pagamento do valor pretendido. Ora, tão somente as alegações firmadas na inicial não são suficientes para gerar seguro juízo quanto à oportunidade e conveniência para o deferimento da medida pleiteada. Pelo exposto,
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5002685-52.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ES17003 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO 1. Considerando tratar-se o presente feito de ação de execução, regularize-se o cadastro/registro dos autos junto ao sistema PJe, a fim de que passe a constar como demanda executiva. 2. Cancele-se, por consequência, a audiência designada no caderno processual. 3. Pretende o exequente o deferimento de tutela de natureza cautelar para promover-se o arresto e/ou bloqueio de valores suficientes para garantir o recebimento do crédito executado nos autos. Quanto a tal, entendo ausentes os requisitos necessários para o seu deferimento. 4. Com efeito, compulsando o apostilado, não vislumbro presente o periculum in mora necessário para a concessão da respectiva medida. Decerto, o simples inadimplemento do débito reclamado e o insucesso das tentativas extrajudiciais de recebimento da correspondente quantia não são suficientes para demonstrar que o executado tenha a específica e deliberada intenção de adotar medidas outras para não efetuar a quitação judicial pretendida. Não restou demonstrado pelo exequente qualquer prática ou medida eventualmente adotada pelo executado de esvaziamento de seu patrimônio para inviabilizar futuras diligências de restrições de bens e/ou o pagamento do valor pretendido. Ora, tão somente as alegações firmadas na inicial não são suficientes para gerar seguro juízo quanto à oportunidade e conveniência para o deferimento da medida pleiteada. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar. 5. Cite-se, então, o executado para pagamento em 03 dias, nos termos do art. 829 do CPC, sob pena de penhora de bens. Com base no Provimento 63/2021 da ECGJ/ES, autorizo a realização da citação eletrônica do executado através do telefone indicado na inicial, devendo a serventia observar, por oportuno, as disposições dos arts. 7º, parágrafo único, 8º, 10 e 11 do sobrecitado provimento. Intime-se. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO. FINALIDADE: 1) CITAR O(S) EXECUTADO(S) abaixo descrito(s) para todos os termos da ação supracitada e para PAGAR, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 6.398,33, nos termos do art. 829 do CPC, sob pena de penhora de bens. Diligencie-se. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 91952128 Petição Inicial Petição Inicial 26030514211636000000084404896 91952134 1. OAB-ES Documento de Identificação 26030514211666000000084404901 91952136 2. D. Hipossuficiência - Fabrício Pedido Assistência Judiciária em PDF 26030514211692900000084404903 91952139 3.1. MÉDICOS - AGRUPADOS-1-52 Documento de comprovação 26030514211721000000084405656 91952140 3.2. MÉDICOS - AGRUPADOS-53-87 Documento de comprovação 26030514211750500000084405657 91952141 4. Internação Psiquiatrica-CAPAAC Documento de comprovação 26030514211799700000084405658 91952146 5. Prontuario CAPS - AGRUPADO Documento de comprovação 26030514211832100000084405663 91952148 6. automutilação - AGRUPADO6 Documento de comprovação 26030514211869100000084405665 91952149 7. Psicologos - AGRUPADOS Documento de comprovação 26030514211890000000084405666 91952150 8. doenças fisicas e estresse - AGRUPADO Documento de comprovação 26030514211931800000084405667 91952152 9. Medicamentos-Pro.adm. Estado-AGRUPADO Documento de comprovação 26030514211959400000084405669 91952954 10.1. INSS AGRUPADO-1-80-1-42 Documento de comprovação 26030514211997600000084405671 91952956 10.2. INSS AGRUPADO-1-80-43-80 Documento de comprovação 26030514212030000000084405673 91952957 11.1. INSS AGRUPADO-81-157-1-37 Documento de comprovação 26030514212063000000084405674 91952961 11.2. INSS AGRUPADO-81-157-38-77 Documento de comprovação 26030514212100300000084405678 91952964 12. EXAMES DE SANGUE - AGRUPADO Documento de comprovação 26030514212134000000084405681 91952965 13. CONTRATO DE HONORÁRIOS Documento de comprovação 26030514212161000000084405682 91952966 14. Inicial Dpvat e documentos Documento de comprovação 26030514212179300000084405683 91952969 15. Calculos atualizados Documento de comprovação 26030514212223600000084405686 RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito Nome: MATHEUS DA SILVA RESSURREICAO Endereço: TELEFONE (27) 99664-0012. Com base no Provimento 63/2021 da ECGJ/ES, promova-se a citação/intimação eletrônica do executado através do telefone indicado na inicial, observando-se, por oportuno, as disposições dos arts. 7º, parágrafo único, 8º, 10 e 11 do sobrecitado provimento.