Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: DALTON JORGE MOLINA
INTERESSADO: RG VEICULOS LTDA - ME Advogado do(a)
INTERESSADO: PAULO ROBERTO FELICIO - SP235437 Advogado do(a)
INTERESSADO: ANDRE CARLESSO - ES14905 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0003164-63.2017.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo (fls. 113/113-v), na qual persistem controvérsias acerca do adimplemento integral das obrigações pactuadas e dos consectários processuais. O Exequente, em suas últimas manifestações (fls. 209-215 e 214-224), informa o descumprimento parcial do acordo pela Executada RG VEÍCULOS LTDA – ME, notadamente no que tange ao pagamento dos emolumentos para baixa do protesto e à devolução do título original, o qual alega-se extraviado. Por sua vez, a referida Executada peticiona (fls. 211-213), sustentando ter adimplido todas as obrigações pecuniárias, inclusive honorários e emolumentos, por meio de pagamento direto ao patrono do Exequente, no valor de R$ 850,00, via PIX, pugnando pela liberação da restrição RENAJUD que pende sobre veículo de sua propriedade. Em resposta, o patrono do Exequente confirma o recebimento do valor de R$ 850,00, mas ressalva que o montante era inferior ao devido à época. Contudo, sinaliza a possibilidade de aceitar tal quantia como quitação final, condicionando a resolução do feito à efetiva baixa do protesto, obstada pela não apresentação do título original ou de uma carta de anuência. É o breve relatório. Decido. A controvérsia remanescente cinge-se a dois pontos principais: (i) a satisfação integral do débito e (ii) a viabilização da baixa definitiva do protesto que originou a lide. Da análise dos autos, verifico que a execução dos honorários sucumbenciais culminou no bloqueio judicial de R$ 882,65, valor este já levantado pelo credor. Posteriormente, a Executada RG VEÍCULOS realizou um pagamento extrajudicial diretamente ao patrono do Exequente, no montante de R$ 850,00, com o intuito de saldar os emolumentos cartorários e eventuais diferenças de honorários. Considerando a manifestação de fls. 214-224, na qual o credor, a despeito de apontar pequena diferença, concorda em dar por quitada a obrigação pecuniária para por fim ao litígio, entendo que o princípio da cooperação e da razoável duração do processo autoriza o acolhimento da transação neste ponto, declarando-se satisfeita a obrigação de pagar. Resolvida a questão pecuniária, resta pendente a obrigação de fazer: a baixa do protesto. Segundo o Exequente, a Executada informa o extravio do título de crédito (cheque nº 000939), o que impede o cancelamento pela via administrativa ordinária. A solução, neste caso, é a substituição da apresentação do título ou da carta de anuência por uma ordem judicial direta, conforme autoriza o art. 17 da Lei nº 9.492/97. Tendo em vista o adimplemento da obrigação principal, conforme reconhecido pelas partes, a manutenção da restrição RENAJUD sobre o veículo da Executada (placa OVJ5014) perdeu seu objeto, que era a garantia do juízo. Sua liberação, portanto, é medida que se impõe.
Ante o exposto, DECLARO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA objeto do presente cumprimento de sentença, no que tange aos honorários advocatícios e aos emolumentos cartorários, em razão do pagamento noticiado e da aceitação do credor, e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO quanto a este ponto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos da Comarca de Aracruz/ES, para que proceda ao CANCELAMENTO DEFINITIVO do protesto lavrado em nome de DALTON JORGE MOLINA, referente ao cheque nº 000939, apontamento nº 049/02758, independentemente da apresentação do título original ou de carta de anuência, tendo em vista a quitação do débito reconhecida judicialmente e o noticiado extravio da cártula. DETERMINO A IMEDIATA BAIXA DA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA inserida via sistema RENAJUD sobre o veículo FIAT/STRADA WORKING, placa OVJ5014, de propriedade da Executada RG VEÍCULOS LTDA - ME. Sem custas remanescentes, ante o disposto no art. 90, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas todas as determinações e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Diligencie-se. ARACRUZ-ES, 30 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito