Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DE CASTRO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, LEANDRO CANAL CASTRO, B. B. C. C., NATALIA MANENTE
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: WANDERSON GONCALVES MARIANO - ES11660 Advogado do(a)
REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5017082-78.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO DE CASTRO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA; LEANDRO CANAL CASTRO; B. B. C.C, menor impúbere, e NATALIA MANENTE CASTRO, ingressaram com a presente ação em face de BRADESCO SAÚDE S/A, objetivando o restabelecimento do plano de saúde empresarial contratado; a declaração de nulidade do cancelamento do contrato de plano de saúde; indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada. No exórdio, alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial operado pela ré; b) que, em 01/04/2025, a ré promoveu a rescisão unilateral do contrato sob o fundamento de inadimplência de uma única mensalidade; c) que o cancelamento é ilegal, pois não houve o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, exigido por lei, tampouco a comprovação de notificação prévia válida. Com a inicial vieram procuração e documentos aos IDs. 68780017 a 68780041. Decisão de ID. 69831987, em que foi deferida a tutela de urgência pleiteada, determinando o restabelecimento do plano de saúde dos autores. Contestação ao ID. 71412698, em que, em suma, sustentou a parte ré: a) a regularidade do cancelamento do plano de saúde por atraso no pagamento; b) que houve envio de notificação por correio para a parte autora. Réplica ao ID. 80888572, em que a parte autora rechaçou integralmente as teses suscitadas pelo réu. Nos IDs. 80890970 e 81784787, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. O cerne da presente lide prende-se a apurar a legalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência, bem como a configuração de danos morais decorrentes do cancelamento indevido. Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto. Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte ré no de fornecedor (art. 3º do CDC). Neste sentido, considerando a disciplina traçada pelo art. 6º, VIII, do CDC, fora aplicada a inversão do ônus da prova, conforme decisão de ID 69831987. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nos autos: a) a existência de relação contratual entre as partes; b) a data de início e cancelamento do plano. Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pela parte autora. Analisando detidamente os autos, observo ser incontroverso a existência de relação contratual de plano de saúde entre partes, mormente a confirmação desse fato pela parte ré (art. 374, II CPC/15). Por outro lado, verifico que a tese de defesa está calcada na alegação de possibilidade de rescisão contratual pelo não pagamento de mensalidade por período superior a 15 (quinze) dias, em razão de disposição contratual, bem como na alegação de que notificou a parte autora por correios quanto ao inadimplemento da parcela que gerou o cancelamento ora em análise. Entretanto, as teses suscitadas pela parte ré não merecem prosperar. Explico. O art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 (Lei de Plano de Saúde) preceitua que o plano de saúde pode ser suspendido ou rescindido unilateralmente, desde que observados os seguintes critérios: (i) fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, e (ii) prévia notificação com antecedência mínima de 50 dias de inadimplência. Todavia, in casu, em que pese a parte ré alegar que notificou previamente a parte autora, verifico pelo documentado em ID 71414062, que o AR acostado não apresenta qualquer informação quanto ao recebimento ou não da notificação extrajudicial. Ademais, a tela sistêmica colacionada à petição de ID. 71412698 não se presta a comprovar o envio da notificação, posto que não há qualquer identificação dos destinatários no print em comento, tampouco quanto ao objeto da entrega. Assim, tal prova, produzida unilateralmente pela parte ré, não cumpriu os requisitos para comprovar a efetiva entrega e envio da notificação extrajudicial que é pressuposto para o cancelamento pretendido. Ressalto que a notificação constante dos autos ocorreu em momento posterior ao cancelamento do plano de saúde, por meio de mensagem de correio eletrônico, portanto, inservíveis para comprovar o cumprimento do requisito cumulativo para proporcionar o cancelamento unilateral do plano contratado. Outrossim, ausente a prova inequívoca de envio de notificação prévia, entendo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II do CPC/15). Nesse sentido, colaciono julgados que versam sobre similar temática: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Contrato coletivo. Cancelamento unilateral de plano de saúde por inadimplemento. Inadimplência não comprovada. Notificação prévia por e-mail que não convalida a ciência da consumidora. A notificação válida para fins de rescisão contratual deve ocorrer por via postal, com aviso de recebimento, garantindo ao consumidor a oportunidade efetiva de purgar a mora, conforme o princípio da boa-fé objetiva e o direito à informação (art. 6º, III, do CDC). Danos morais caracterizados. Sentença parcialmente modificada para fixar a indenização por danos morais. Recurso da ré improvido e recurso adesivo da autora provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 10135484220238260011 São Paulo, Relator.: Luis Fernando Cirillo, Data de Julgamento: 17/01/2025, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL. INADIMPLÊNCIA INFERIOR A 60 DIAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. 1. A responsabilidade entre a operadora do plano de saúde e a administradora por eventuais danos causados aos seus beneficiários é solidária, visto que ambas integram a cadeia de fornecimento de serviços na relação de consumo, conforme previsto no art. 7º do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar rejeitada. 2. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, inclusive na modalidade coletivo por adesão, depende de prévia notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. 3. A notificação de cancelamento do plano de saúde deve ser realizada por via postal com aviso de recebimento, não podendo ser dar por simples encaminhamento de e-mail sem confirmação de recebimento ao consumidor. Essa é a orientação prevista no Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 4. Há responsabilidade da seguradora de saúde na compensação pelos danos morais causados ao beneficiário, uma vez que o cancelamento indevido do contrato, impossibilitando o paciente de usufruir da assistência médica necessária, representa violação dos direitos da personalidade do consumidor. 5. A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, a condição econômica do apelante e, especialmente, a vedação ao enriquecimento ilícito do ofendido e a extensão do dano causado. 6. Na hipótese, o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de indenização por danos morais revela-se consentâneo aos valores fixados em casos similares por este e. Tribunal de Justiça. 7. Apelação conhecida e não provida. Honorários sucumbenciais majorados.(TJ-DF 07155143920218070003 1639917, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/11/2022) Dessa forma, tenho por indevido o cancelamento do plano de saúde, referente ao contrato objeto da lide. Logo, o seu restabelecimento é medida impositiva. Quanto ao pedido de danos morais, tenho que este pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos. Seus pressupostos são o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles. O Código Civil/2002 prevê a indenização como meio de reparação/compensação de danos (material/moral), quando assim dispõe: Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Para o acolhimento do pedido indenizatório, portanto, todos os requisitos caracterizadores do dano devem estar presentes e, no caso, entendo que o fato se subsume perfeitamente aos ditames da lei. Eis que resta comprovado o ato ilícito perpetrado pela ré (cancelamento indevido de plano de saúde), o dano causado à parte autora que deixou de ser assistida por plano de saúde devidamente contratado, o que gerou angústia, medo e apreensão de ficar sem amparo em caso de doença ou acidentes, restando também comprovado o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano sofrido. No que diz respeito ao quantum devido, é cediço que, pela natureza não patrimonial do bem violado, a doutrina tem indicado diversos parâmetros que devem ser seguidos pelo julgador quando da fixação do quantum arbitrado a título de danos morais. A doutrina aponta como critérios a razoabilidade, a proporcionalidade, a extensão do dano, o grau da culpa, e a capacidade financeira do ofensor e do ofendido, de forma que não seja irrisório nem importe enriquecimento da vítima. In casu, após analisar com detença os autos, constato que o valor R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos autores, pessoas físicas, encontra-se em consonância com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade que devem nortear o julgador em casos como o vertente. Deixo de fixar dano moral em prol da pessoa jurídica autora, uma vez que não foi requerido. Não há exorbitância no valor, pois a indenização por dano moral tem a função de, além de minorar as consequências da dor sofrida, coibir abusos, razão pela qual não poderia a importância ser fixada em patamar menor. Do contrário, insignificante repercussão no patrimônio da parte ré serviria de incentivo à perpetuação de práticas lesivas. Ao mesmo tempo, a fixação em valor superior serviria para proporcionar um enriquecimento indevido à parte autora, que teria seu patrimônio aumentado além da merecida compensação. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para ratificar a tutela de urgência concedida ao ID. 69831987, para: a) DECLARAR a nulidade da rescisão do contrato de plano de saúde dos autores b) CONDENAR a parte a parte ré na obrigação de fazer consistente no restabelecimento do plano de saúde da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), caso já não o tenha feito por força de decisão anteriormente proferida nestes autos. c) CONDENAR a parte ré a pagar a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos autores, pessoas físicas, a título de danos morais, com juros pela SELIC desde a citação, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intime-se o MP para ciência da presente. Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC. Advirta-se as partes que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). P.R.I.C Vila Velha/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 0351/2026