Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: FABIANO COSTA AGUIAR
REQUERIDO: ANA MARIA RODRIGUES AVILA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCOS CESAR MORAES DA SILVA - ES12066 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5001500-35.2024.8.08.0015 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por FABIANO COSTA AGUIAR em face de ANA MARIA RODRIGUES AVILA, devidamente qualificados nos autos. Despacho de id. 53863770 determinando que a parte autora – se insistisse no benefício da AJG, sem o pagamento das custas – comprovasse a sua condição de hipossuficiência econômica no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento em caso de inércia. No mesmo comando judicial, restou consignado que, caso contrário, deveria a parte autora providenciar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Não obstante regularmente intimada, a parte autora não atendeu à determinação judicial, visto que insistiu no pedido de AJG, sem contudo, apresentar qualquer documento que corrobore para concessão do pedido. Novamente intimada, a parte autora apenas apresentou alegações genéricas quanto ao pedido, sem robustecer o alegado com algum documento que comprove a sua hipossuficiência, conforme despacho de id. 73326164 e petitório de id. 73426830; É o relatório. Decido. Preliminarmente, ressalto que a assistência judiciária gratuita é um benefício concedido a pessoas naturais ou jurídicas que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos da legislação vigente. A simples existência de dívidas por si só não constitui evidência suficiente de hipossuficiência financeira. No presente caso, a parte requerente não comprovou devidamente a sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Não foram apresentados elementos que demonstrem a inviabilidade econômica de custear as despesas do presente processo. Dessa forma, com base na análise dos documentos e considerando que a concessão da assistência judiciária gratuita exige a demonstração efetiva da hipossuficiência financeira, INDEFIRO o pedido formulado pela requerente. INTIME-SE a parte autora para proceder o recolhimento das custas processuais prévias, na forma disposta acima, sob pena de cancelamento da distribuição. Após a comprovação do pagamento das custas, À CONCLUSÃO imediatamente. Diligencie o Cartório. CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO