Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: CAIO PEREIRA OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447, MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5013211-17.2022.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, ID 66401214, em face da decisão proferida ao ID 56223170, que, ao analisar a inicial executiva, determinou a intimação do exequente para juntar aos autos “documento hábil que comprove a regularidade do título no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo”. Em suas razões o embargante sustenta a existência de erro material/contradição, argumentando que o título executivo em questão
trata-se de uma Cédula de Crédito Bancário (CCB), a qual possui regência por lei especial (Lei nº 10.931/2004), sendo prescindível a assinatura de testemunhas para sua validade e eficácia executiva. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e, no mérito, verifico que assiste razão ao embargante. Explico. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a presente execução é instruída por uma Cédula de Crédito Bancário (ID 15780473), emitida em favor de instituição financeira para financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. Diferentemente dos documentos particulares genéricos previstos no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por força de lei especial, especificamente o artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, que dispõe: "Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º." A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo é pacífica no sentido de que a validade da CCB como título executivo não se submete à exigência de assinatura de testemunhas, dada a sua natureza de título de crédito. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TESTEMUNHAS. ASSINATURA. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, independentemente da assinatura de duas testemunhas. Precedentes. 2. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 1548685 SP 2019/0214300-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, Julgado em 11/05/2020). Desta forma, a decisão embargada incorreu em equívoco ao aplicar a regra geral do CPC em detrimento da norma especial que rege a espécie, caracterizando vício que comporta correção pela via integrativa. Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão proferida ao ID 56223170. Diante disto, CITE(M)-SE o(s) executado(s) à luz do art. 829 do Código de Processo Civil (CPC) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$35,156.19, que deverá estar atualizada até a data do pagamento. Em conformidade com o art. 827 do CPC, fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor a serem pagos pelo executado, ressalvando, todavia, que ocorrendo o pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1ºdo CPC); Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(s) executado(s) (§1º do art. 829 CPC); Não sendo encontrado o(s) executado(s), mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça o ARRESTO DE BENS, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) executado(s), nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, por 02 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa (Art. 830, §1º do CPC); Deverá(ão) o(s) executado(s) ser intimado(s) para, querendo, oferecer(em) embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 c/c art. 231, II, ambos do CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(s) exequente(s) e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ão) o(s) executado(s) requerer(em) seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); Cientifique-se a parte executada, que é seu dever indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, assim como informar o respectivo valor de tal patrimônio, exibindo a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de aplicação de multa, caso sua conduta seja considerada atentatória a dignidade da justiça (CPC, Parágrafo Único do Art.774); Com os mandados juntados aos autos, INTIME(M)-SE O(S) EXEQUENTE(S) para ciência de suas respectivas certidões, devendo, ainda, se manifestar nos autos, requerendo o que de direito for, em 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 15780461 Petição Inicial Petição Inicial 22070710073887500000015190233 15780462 INICIAL Petição inicial (PDF) 22070710073901300000015190234 15780464 01 Procuracao ad judicia_2022_AYMORE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22070710073925100000015190236 15780465 3 Aymore_AGOE 31 03 2020_Eleição Diretoria_compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22070710073955600000015190237 15780466 2 Subst Proc 0576502021 - MAC BARBOSA SOCIEDAE DE ADVOGADOS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22070710073991700000015190238 15780473 CONTRATO Documento de comprovação 22070710074019000000015190245 15780474 4 CLAUSULAS GERAIS AYMORÉ Documento de comprovação 22070710074056100000015190246 15780477 PLANILHA DEBITO Documento de comprovação 22070710074083700000015190249 15780483 DETRAN Documento de comprovação 22070710074107000000015190255 15780484 NOTIFICAÇÃO Documento de comprovação 22070710074131200000015190356 15780488 ilovepdf_merged (3) Documento de comprovação 22070710074157500000015190360 17948598 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22092215145746600000017259462 17949057 Certidão Quitada Internet.pdf 5013211-17.2022.8.08.0012 Certidão - Custas\Baixa Manual 22092215145781500000017259471 20524815 Habilitações Habilitações 23011017241706100000019726140 20524817 1. Procuração - Mac Barbosa Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23011017241722000000019726142 20524834 Habilitações Habilitações 23011017263156000000019726559 20524837 1. Procuração - Mac Barbosa Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23011017263172900000019726561 20524838 2. Termo de Cessão - San Fin XXV parte 1 Habilitações em PDF 23011017263187300000019726562 20524839 2. Termo de Cessão - San Fin XXV parte 2 Habilitações em PDF 23011017263213700000019726563 20524840 2. Termo de Cessão - San Fin XXV parte 3 Habilitações em PDF 23011017263231800000019726564 20524842 3. Termo de Cessão - SanFin XXIV parte 1 Habilitações em PDF 23011017263252600000019726566 20524843 3. Termo de Cessão - SanFin XXIV parte 2 Habilitações em PDF 23011017263275000000019726567 20524844 3. Termo de Cessão - SanFin XXIV parte 3 Habilitações em PDF 23011017263293900000019726568 20524845 3. Termo de Cessão - SanFin XXIV parte 4 Habilitações em PDF 23011017263319200000019726569 20524846 4. Novo Regulamento Habilitações em PDF 23011017263340600000019726570 29456191 Habilitações Habilitações 23081608235827200000028234787 29456192 HABILITAÇÃO - itapeva - MIGRAÇÃO -ITAPEVA XI - MODELO.pdf ES-1 Petição (outras) em PDF 23081608235837700000028234788 29456193 PROCURAÇÃO ITAPEVA XI - 2023 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23081608235853000000028234789 28839218 Despacho Despacho 23082516151355600000027650188 28839218 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23082516151355600000027650188 32472602 Petição (outras) Petição (outras) 23101808555989700000031088049 32472903 265636 - EMENDA À INICIAL - EXECUÇÃO - CONTRATO ANEXADO À INICIAL - ES Petição (outras) em PDF 23101808560001300000031088050 56223170 Decisão - Carta Decisão - Carta 24121109255820100000053256908 65863809 Certidão Certidão 25032616425378000000058471198 56223170 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121109255820100000053256908 56223170 Intimação - Diário Intimação - Diário 24121109255820100000053256908 66401213 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25040308562026900000058950432 66401214 265636_EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CCB - TITULO EXECUTIVO - DESNECESSIDADE DE TESTEMUNHAS Embargos de Declaração em PDF 25040308562041700000058950433 74955643 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25073014281175100000065861087 78127609 Decisão Decisão 25092517021448300000074034307
12/03/2026, 00:00