Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MAX CRED INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA EIRELI
EXECUTADA: DIANA GARCIA - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010397-34.2024.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de manifestação incidental apresentada pela executada Diana Garcia no bojo da presente ação de execução de título extrajudicial (ID 93733318), pugnando pelo imediato desbloqueio dos ativos financeiros constritos via SisbaJud. Em sua petição, a executada sustenta, em suma, a ilegalidade da continuidade dos atos expropriatórios. Argumenta que, nos autos dos Embargos à Execução em apenso (n. 5003294-39.2025.8.08.0021), interpôs o Agravo de Instrumento nº 5012774-07.2025.8.08.0000 em face da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça, por decisão monocrática do Relator, concedido efeito suspensivo ao recurso. Sob essa premissa, defende que a execução deveria estar integralmente sobrestada, tornando indevidos os bloqueios realizados. É o relatório, em síntese. Decido. Verifica-se, ab initio, que a insurgência da executada se alicerça em manifesta confusão conceitual, aliada a inequívoca atecnia processual, ao pretender equiparar institutos jurídicos de natureza, pressupostos e finalidades absolutamente distintas, quais sejam: de um lado, o efeito suspensivo conferido ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil; de outro, o efeito suspensivo passível de atribuição aos embargos à execução, na forma do art. 919, § 1º, do mesmo diploma legal. Com efeito, a decisão proferida pelo eminente Relator, Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira, no bojo do agravo de instrumento, cingiu-se a deferir efeito suspensivo recursal com o escopo específico de obstar a eficácia da decisão então agravada. Referido decisum, lançado no ID 71785493, nos autos n. 5003294-39.2025.8.08.0021, determinara o recolhimento das custas iniciais dos embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na conformidade do art. 290 do Código de Processo Civil. Dessarte, o comando emanado do Tribunal de Justiça revelou-se estritamente delimitado: impedir, em caráter provisório, a extinção prematura dos embargos à execução até que o órgão colegiado proceda ao exame do mérito recursal atinente à alegada hipossuficiência da parte. Não se extrai, pois, de tal provimento, qualquer eficácia expansiva apta a irradiar efeitos sobre o processo executivo principal, tampouco a paralisar, por si só, o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial. Nesse diapasão, para que se cogitasse da suspensão dos atos executivos ou constritivos no feito principal, seria indispensável que os embargos à execução houvessem sido recebidos com efeito suspensivo próprio, providência que, à luz do art. 919, caput, do Código de Processo Civil, não constitui regra, mas exceção. E, como tal, sua concessão reclama a presença cumulativa e rigorosa dos pressupostos legalmente estabelecidos no § 1º do referido dispositivo, a saber: requerimento expresso da parte embargante, demonstração da probabilidade do direito invocado, evidência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo e, sobretudo, a prévia garantia do juízo, mediante penhora, depósito ou caução suficiente. Sucede que nenhum desses requisitos foi objeto de apreciação positiva ou deferimento, seja por este Juízo, seja pela Instância ad quem. Inexiste, portanto, qualquer pronunciamento jurisdicional que autorize concluir pela suspensão da execução. Ao revés, a execução, regida pelo princípio da utilidade e processada no interesse do credor, ex vi do art. 797 do Código de Processo Civil, não se submete à automática paralisação pelo simples ajuizamento de embargos à execução, muito menos quando ainda pendente controvérsia restrita ao preparo recursal ou ao pleito de gratuidade da justiça. Superada, pois, a tese de suspensão do processo executivo, exsurge inequívoco que incumbia à executada, para obter a liberação dos valores constritos por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), desincumbir-se adequadamente do ônus probatório que lhe é imposto por lei. O art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, de dicção hialina, estabelece, sem margem para dubiedade, que incumbe ao executado demonstrar que “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”. Cuida-se, pois, de ônus processual exclusivo e intransferível da parte executada, a quem compete carrear aos autos os elementos probatórios idôneos à demonstração da natureza protegida dos valores constritos. Com efeito, a impenhorabilidade de numerário — seja por ostentar natureza salarial, seja por se encontrar depositado em caderneta de poupança até o limite legalmente resguardado, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil — não se presume de forma absoluta, a ponto de dispensar a comprovação documental mínima apta a evidenciar a subsunção do caso concreto à norma de salvaguarda. No caso sub examine, a manifestação da executada mostra-se inteiramente lacunosa quanto à natureza jurídica das verbas alcançadas pela constrição. Não houve a juntada de qualquer documento minimamente idôneo que permitisse a este Juízo aferir a origem dos valores bloqueados, sua eventual destinação alimentar, ou mesmo sua adequação a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade. Nesse contexto, a mera invocação genérica de irregularidade da constrição, desacompanhada de suporte probatório mínimo acerca da titularidade da conta, da proveniência dos numerários e de sua alegada destinação alimentar, não se revela apta a amparar a pretensão de desbloqueio. O exercício da jurisdição, sobretudo em sede executiva, não pode fundar-se em presunções artificiosamente construídas em favor do devedor, quando este, a despeito de deter acesso direto e exclusivo à documentação pertinente, deixa de apresentá-la no momento processual oportuno. Dessarte, ausente prova pré-constituída da aventada impenhorabilidade, impõe-se o não acolhimento do pleito de liberação dos valores constritos, por absoluta insuficiência do acervo probatório submetido à apreciação judicial. À guisa de desfecho, consigno que eventual juntada posterior de documentos com o propósito de colmatar a deficiência probatória ora evidenciada não será admitida, porquanto já consumada a oportunidade processual pertinente, incidindo, na espécie, a preclusão consumativa, em prestígio à segurança jurídica e à estabilidade da marcha processual. Nesse sentido, transcrevo aresto marcante do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ÔNUS DA PROVA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. INADEQUAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 435 DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O executado, ao oferecer impugnação à penhora, deve instrui-la com os documentos que fazem prova de suas alegações, pois a ele incumbe o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, à luz dos arts. 373, II, e 434, caput, do CPC. 2. A juntada extemporânea de documento, em regra, só é admita nas circunstâncias específicas do parágrafo único do art. 435 do CPC, ou seja, quando o referido documento só se tornou conhecido, acessível ou disponível após a manifestação, cabendo à parte justificar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. 3.
No caso vertente, após rejeitada a impugnação, o executado juntou aos autos extrato bancário com vistas a rediscutir a impenhorabilidade suscitada em sua impugnação, alegando que não juntou o documento anteriormente por equívoco. Todavia, a justificativa apresentada não se adequa às hipóteses discriminadas no art. 435, parágrafo único, do CPC, que autorizam a juntada posterior de documento. 4. Embora a impenhorabilidade de verba depositada em caderneta de poupança se trate de matéria de ordem pública, isso significa que a parte pode suscitá-la a qualquer momento no processo, mas, uma vez decidida a questão, opera-se preclusão consumativa a vedar o seu reexame. Precedentes do STJ e desta e. Corte. 5. Como o impugnante não comprovou suas alegações em momento oportuno, teve, com isso, preclusa a oportunidade de discutir a matéria aviada em impugnação, a teor do estatuído no art. 507 do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 0750555-13.2020.8.07.0000, relª Sandra Neves, 2ª Turma Cível, j. 10/03/2021, DJe 05/04/2021). Desta feita, restando clarividente que a r. decisão da instância ad quem não determinou o sobrestamento material da execução — limitando-se a salvaguardar o trâmite dos embargos quanto ao pagamento de custas —, e ante a absoluta ausência de provas sobre a suposta impenhorabilidade dos valores bloqueados, a manutenção das constrições é medida de rigor.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pela executada Diana Garcia no ID 93733318, mantendo-se hígidos os bloqueios de ativos financeiros efetivados via SisbaJud. Intimem-se as partes, notadamente a parte exequente, para que requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito. Decorrido o prazo recursal sem insurgência, certifique-se e, em seguida, expeça a Secretaria o competente alvará em favor da parte exequente. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -