Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FABIANA DOS SANTOS SANTANA MACHADO
REQUERIDO: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogados do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO HENRIQUE MARTINS MENDES - SP325069, REGINA CELI SINGILLO - SP124985 DECISÃO/AR DE INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5020634-51.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc. Dispenso o relatório pormenorizado do processo, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, considerando os termos do Embargos de Declaração apresentados no ID nº 82110412, a fim de que seja esclarecida a base de cálculo e o critério para estabelecimento do percentual de 0,96% a título de taxa de administração, observo a existência de erro material no decisum. Isso porque, conforme documento de ID nº 73479885, verifico que a requerente apenas adimpliu com a primeira parcela do consórcio, estando pendente todas as demais. Além disso, resta consignado que o prazo do plano contratado é de 168 (cento e sessenta e oito) meses. Portanto, torna-se perfeitamente possível a adequação da taxa de administração do plano ao tempo em que o consorciado permaneceu no grupo. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. GRUPO DE CONSÓRCIO. HIPÓTESE DE DESISTÊNCIA/CANCELAMENTO DO CONTRATO ANTES DE AJUIZAR AÇÃO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DE VALORES. RECONHECIMENTO DA SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR N. 22/2015 POR TEMA VINCULANTE DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE O PERÍODO EFETIVAMENTE ADMINISTRADO. PROPORCIONALIDADE. BASE DE CÁLCULO CORRESPONDE AO VALOR DO CONTRATO. FUNDO DE RESERVA. PREJUÍZOS NÃO PRESUMIDOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50120275320238080024, Relator.: PAULO ABIGUENEM ABIB, Turma Recursal - 1ª Turma). (grifo nosso). Ainda do aresto colacionado, extrai-se o seguinte: “[…] No entanto, tenho que a dedução do valor pago de forma antecipada deve se dar de forma proporcional ao prazo em que o consorciado permaneceu no grupo, período em que houve real administração das cotas do consorciado, deixando de existir quando de sua exclusão. Desta forma, apura-se o percentual de 0,41% a incidir sobre o valor pago pelo recorrente ao fundo comum, observada a divisão do percentual pactuado (25%) pelo número de meses do plano consortil (180), multiplicando-se o resultado pelo número de meses de participação da parte recorrente (03) […]”. Na espécie, e adotando os mesmos critérios apresentados acima, tem-se o pagamento de 01 (uma) única parcela, com taxa de administração fixada em 29% (vinte e nove por cento), em que o plano consortil duraria 168 (cento e sessenta e oito) meses. Desta forma, a taxa administrativa proporcional deve ser fixada no percentual de 0,17% (zero vírgula dezessete por cento). ( [ 29 / 168 ] x 1 ). Face ao exposto, CONHEÇO dos embargos interpostos, eis que tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a inexatidão material. Na oportunidade, à luz do art. 494, inciso I do CPC, corrijo, de ofício, a inexatidão material. Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Sendo assim, onde se lê: Na fundamentação: “[…] Observando-se os descontos previstos e dedução da taxa de administração (no percentual de 29%), o qual deve ser devidamente corrigido a partir do desembolso de cada parcela, nos índices do INCC, bem como juros a partir da citação. O percentual da cota é de 0,96% é o adequado proporcionalmente a este caso, considerando que pagou sete parcelas e visto que o consórcio previsto para 180 (cento e oitenta) meses estabelecia taxa de administração de 29% (id 73479885)”. […] No dispositivo: “a) A) Condenar a requerida a restituir a autora, ao final do consórcio, a importância que pagou de R$ R$ 5,080,77 (cinco mil e oitenta reais e setenta e sete centavos), devendo ser descontado o percentual de 0,96%, referente a cobrança proporcional da taxa administrativa, de forma simples, em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano ou em caso de sorteio da cota, sofrendo a incidência de correção monetária, pelo índice da Corregedoria Local, a contar da data do desembolso de cada parcela no momento da restituição, mas apenas incidindo os juros de mora a partir do 31º dia do encerramento do prazo estabelecido para a restituição devida a parte autora, bem como declaro nula de pleno direito a cobrança à guisa de cláusula penal. […]” LEIA-SE: Na fundamentação: “[…] Observando-se os descontos previstos e dedução da taxa de administração (no percentual de 29%), o qual deve ser devidamente corrigido a partir do desembolso de cada parcela, nos índices do INCC, bem como juros a partir da citação. O percentual da cota de 0,17% é o adequado proporcionalmente a este caso, considerando que pagou 01 (uma) parcela e visto que o consórcio previsto para 168 (cento e sessenta e oito) meses estabelecia taxa de administração de 29% (id 73479885)”. […] No dispositivo: “a) A) Condenar a requerida a restituir a autora, ao final do consórcio, a importância que pagou de R$ R$ 5,080,77 (cinco mil e oitenta reais e setenta e sete centavos), devendo ser descontado o percentual de 0,17%, referente a cobrança proporcional da taxa administrativa, de forma simples, em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano ou em caso de sorteio da cota, sofrendo a incidência de correção monetária, pelo índice da Corregedoria Local, a contar da data do desembolso de cada parcela no momento da restituição, mas apenas incidindo os juros de mora a partir do 31º dia do encerramento do prazo estabelecido para a restituição devida a parte autora, bem como declaro nula de pleno direito a cobrança à guisa de cláusula penal. […]” No mais, permanecem inalteradas as demais disposições constantes na sentença. Por fim, e havendo a interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões, em 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos à E. Turma Recursal que couber por distribuição, com as nossas homenagens. Intimem-se. Diligencie-se, servindo a presente de carta com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: AVENIDA COPACABANA, 325, SALA 1511, SETOR 2, DEZOITO DO FORTE EMPRESARIAL/ALPHAVILLE., BARUERI - SP - CEP: 06472-001 Requerente(s): Nome: FABIANA DOS SANTOS SANTANA MACHADO Endereço: Avenida Idalécio Carone, 26, Santa Rita, VILA VELHA - ES - CEP: 29118-656
12/03/2026, 00:00