Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PENEDO SERVICOS E GESTAO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISAAC PANDOLFI - ES10550, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: LST TRANSPORTES E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME LIMA RIOS - ES22680 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007888-69.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. 1.Defiro o pedido de penhora dos veículos indicados em petição de ID. 83167458. Ato contínuo, procedi - em caráter assecuratório - com a restrição de transferência destes junto ao sistema RENAJUD. Segue o espelho em anexo. 2.Ato contínuo, lavre-se lavre-se o termo de penhora dos veículos constritos (art. 838, CPC) e que não se encontram sob alienação fiduciária em garantia, quais sejam: M.BENZ/LS 1634 - Placa JSL0J07, SCANIA/G 420 A6X4 - Placa MTB1D86 E SR/GUERRA AG GR - Placa MOX1B86, expedindo-se mandado de avaliação e remoção, devendo o Sr. Oficial de Justiça lavrar os respectivos termos/autos e intimar os executados (art. 829, § 1º c/c art. 831, CPC), depositando o bem com a parte exequente. 3.Desde já fica a parte exequente advertida que deverá providenciar o necessário para a remoção do bem. 4.Caso a parte exequente não cumpra com o disposto no item supra, fica o oficial de justiça autorizado a depositar o bem com a parte executada, certificando tal fato. 5.Acerca dos demais bens, ante a previsão legal do Código de Processo Civil no tocante a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia (art. 835, inciso XII), mantenho a restrição incluída no sistema RENAJUD de transferência do veículo M.BENZ/ACTROS 2546LS - Placa ODJ3J89. 6.Intime-se a parte exequente para informar os dados da instituição financeira proprietária do veículo, bem como para apresentar os cálculos com o valor atualizado da dívida. 7.Vindo aos autos as informações supra, intime-se a instituição financeira proprietária do veículo acerca da penhora dos direitos creditícios no limite do valor atualizado da dívida, bem como para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, a data inicial e a data final do contrato, e o valor total da operação e do saldo devedor. 8.Após, intime-se a parte executada acerca da penhora. 9.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 10.Intimem-se. Cumpra-se Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: PENEDO SERVICOS E GESTAO LTDA Endereço: DALVA MAGALHAES DE PAULA, 138, SALA 02, ROSARIO DE FATIMA, SERRA - ES - CEP: 29161-132 Nome: LST TRANSPORTES E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA Endereço: Rua Montanha, 614, - de 490/491 ao fim, José Rodrigues Maciel, LINHARES - ES - CEP: 29902-590