Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANISIO BALBINO DE SOUSA, ZILAMAR SILVA
REQUERIDO: SATHLER E SIQUEIRA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: DAYANA DE FATIMA RAMOS CAROLINO - ES24004 Advogado do(a)
REQUERIDO: WENNER ROBERTO CONCEICAO DA SILVA - ES17905 -SENTENÇA-
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000584-50.2023.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Danos Morais e Restituição de Valores Pagos ajuizada por Anisio Balbino de Sousa e Zilamar Silva em face de Sathler e Siqueira Serviços Odontológicos Ltda (Odontocompany), partes devidamente qualificadas na exordial de ID n°30327714. Narram os autores, em breve síntese, que em outubro de 2021 contrataram serviços odontológicos junto à ré para a realização de extrações e próteses dentárias. Afirmam que o tratamento de Anisio foi orçado em R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais) e o de Zilamar em R$960,00 (novecentos e sessenta reais), com a promessa de conclusão em até seis meses. Aduzem, contudo, que o serviço foi prestado de forma deficitária: a prótese provisória de Anisio não fixava e Zilamar, embora tenha realizado moldes, nunca recebeu suas próteses. Diante da falha e do descaso no atendimento, requereram a rescisão dos contratos, a restituição do montante pago de R$2.517,00 (dois mil quinhentos e dezessete reais) e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada requerente. A inicial veio acompanhada de documentos de ID n°30327715 ao ID n°30327733, incluindo notificações ao Procon de ID n°30327729 e ID n°30327730, e termos de consentimento. A tentativa de conciliação restou infrutífera, conforme termo de sessão de mediação de ID n°35406376. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação de ID n°36642233, sustentando, em síntese, a inexistência de ato ilícito. Argumentou que os serviços foram prestados regularmente conforme a necessidade clínica e que não houve estipulação de prazo de seis meses, uma vez que o tratamento dependia da cicatrização das extrações. Defendeu que a interrupção do tratamento ocorreu por culpa exclusiva dos autores, que deixaram de comparecer à clínica em abril de 2022. Requereu a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, a retenção de multa compensatória de 40% prevista contratualmente. Em sede de réplica de ID n°47338069, os autores reafirmaram a ineficiência do serviço e a abusividade da multa contratual, reiterando os termos da inicial. Em decisão saneadora de ID n°52374855, o juízo fixou como pontos controvertidos a necessidade de comprovação da falha na prestação do serviço e a existência de danos indenizáveis, indeferindo o pedido de prova pericial por considerá-la inviável e desnecessária ao caso. Na mesma oportunidade, foi determinada a inversão do ônus da prova ope legis, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor. Em manifestação de ID n°53839625, a ré informou não ter mais provas a produzir. Os autores, inicialmente, requereram em ID n°54653245 o depoimento pessoal do requerido, o que ensejou a designação de audiência de instrução e julgamento. No entanto, sobreveio petição de ID n°76540625, na qual a parte autora desistiu da produção da referida prova e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento. Decido: DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE A demanda comporta o imediato julgamento, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos se mostra suficiente para o deslinde das demais matérias, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do Col. Superior Tribunal de Justiça, “O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...]. Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes” (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017). Tais premissas introdutórias me fazem concluir que as provas lançadas aos autos, bem como análise do que fora assentado na petição inicial, confrontando-os com a antítese, são suficientes para o deslinde meritório da ação, sobretudo, quando as questões controvertidas são de direito ou de direito e de fato, mas estes já estão comprovados por documentos, tornando despicienda a produção de outras, mormente considerando o atual entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, nos termos a seguir expostos. Ademais, de não se perder de vista que sensibilidade à necessidade ou não de produção de provas, ocorre no contexto da observância do Princípio da Razoável Duração do Processo. TOCANTEMENTE À APLICAÇÃO DAS NORMAS CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os autores, em sua peça inicial, formularam seu requerimento tendo, para tanto, invocando as normas do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, verifica-se da relação jurídica entabulada entre as partes as regulares figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Aludentemente à inversão do ônus da prova, registre-se que esta pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do mesmo diploma legal). Este é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, pelo que não se torna fastidioso colacionar: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. FORMA OBJETIVA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). [...] (AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013)” (Destaquei). De igual forma o e. Tribunal de Justiça deste Estado: “Em se tratando de fato do serviço, a inversão do ônus da prova opera-se ope legis, isto é, o próprio legislador estabelece, de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor”. (TJES, Classe: Apelação, 24090211491, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/09/2015, Data da Publicação no Diário: 25/09/2015). (Destaquei). Portanto, no caso de responsabilidade por fato do serviço, como in casu, a inversão do ônus da prova é ope legis, independente de qualquer decisão judicial a respeito, cabendo à ré a prova de que inexiste o ato ilícito reverberado na peça de ingresso. Além disso, todas as partes devem, independentemente de eventual inversão do ônus da prova, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade. Conforme brilhantemente se manifestou a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1125621 / MG, o dever de lealdade e de colaboração que incumbe às partes, no processo, determina que elas atuem sempre no sentido de facilitar a realização da justiça. Modernamente, o processo caminha no sentido de atribuir o ônus quanto à prova dos fatos, não a uma parte pré-determinada mediante regras rígidas, mas à parte que apresentar melhores condições de produzir a prova, numa perspectiva dinâmica de distribuição do ônus da prova. Assim, a atuação de todos, durante o processo, deve ser predominantemente ativa: nem autor, nem réu, devem se apoiar nas regras de distribuição subjetiva do ônus da prova para se omitir, contando com a possível falha da outra parte ou com os limites das regras processuais, para impedir a realização de um direito. Nesse sentido, há, por certo, a inversão do ônus da prova advinda da natureza da ação declaratória negativa, competindo, por conseguinte, ao réu demonstrar a existência da relação jurídica que possibilitou a cobrança objeto da irresignação inicial. DO MÉRITO Preambularmente, verifico gizadas estas premissas que deve que o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, segundo o doutrinador italiano Taruffo, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado. Com efeito, inexistindo preliminares ou outras prejudiciais de mérito pendentes de análise, passo a deliberar sobre o mérito propriamente dito. A controvérsia cinge-se à qualidade do serviço prestado. Os autores alegam que as próteses nunca foram entregues de forma funcional ou que apresentavam defeitos de fixação. Embora a ré alegue abandono do tratamento em abril de 2022, os autores comprovaram que tentaram resolver o imbróglio administrativamente via PROCON antes da interrupção total. A ré, por sua vez, não apresentou prova de que entregou as próteses definitivas em estado de plena utilização ou que o atraso se deu por questões clínicas justificadas e informadas ao consumidor. Conforme a jurisprudência dominante nos Tribunais, os serviços odontológicos voltados à reabilitação protética configuram obrigação de resultado. Diferente de um tratamento clínico comum, a clínica se compromete a entregar próteses funcionais e esteticamente adequadas. Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO ODONTOLÓGICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRÓTESES DENTÁRIAS NÃO IMPLANTADAS ADEQUADAMENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME 1. Recurso da parte ré que busca a exclusão da responsabilidade pelo vício no serviço prestado e a reforma da condenação por danos morais e materiais. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Responsabilidade da empresa prestadora de serviço odontológico por falha no atendimento e prestação de serviços, resultando na necessidade de nova contratação por parte do consumidor para corrigir os procedimentos. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ficou comprovada a falha na prestação do serviço odontológico pela empresa, que, após a realização de cirurgia e outros procedimentos, não concluiu adequadamente a colocação das próteses dentárias. 4. A responsabilidade da empresa fornecedora pela comprovação do vício na prestação do serviço odontológico. 5. A manutenção da condenação por danos materiais é devida, dado o pagamento de R$ 12.000,00 pela parte autora para a conclusão do serviço por terceiros. 6. Dano moral configurado em razão do abalo psicológico e financeiro sofrido pela autora, superando o mero aborrecimento e justificando a condenação de R$ 4.000,00. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: Falha na prestação de serviço odontológico e necessidade de reparação por danos materiais e morais, considerando a relação de consumo e a demonstração do vício na prestação de serviço e necessidade de contratação de novo profissional para reparar os defeitos existentes. 8. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - Apelação Cível: 1049184-67.2021.8.26.0002, Relator.: Carlos Alberto de Salles, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 20/03/2023. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50242852320238080048, Relator: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Turma Recursal - 3ª Turma) In casu, a falha é evidente, tendo em vista que a requerente Zilamar realizou moldes por duas vezes sem nunca receber o produto final, enquanto o requerente Anisio recebeu apenas uma prótese provisória que sequer fixava corretamente. Deste modo, uma vez demonstrado que o resultado contratado não foi atingido, opera-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (Art. 14, CDC). Nesse sentido, é o entendimento deste e. Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. CUSTEIO DO TRATAMENTO PELO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por ORAL SIN FRANQUIAS S.A. contra decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Serra, que deferiu tutela de urgência em ação indenizatória ajuizada por João Neto Ramos dos Santos, determinando que a agravante e a clínica franqueada custeassem tratamento odontológico do agravado, no valor de R$ 15.946,87, com prazo de 15 dias para execução, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência em favor do consumidor, à luz dos elementos probatórios que indicam falha na prestação do serviço odontológico contratado; e (ii) avaliar a necessidade de caução, em razão do valor elevado do tratamento e da alegada irreversibilidade da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito do autor/agravado está evidenciada pela documentação anexada aos autos, incluindo contrato de prestação de serviços odontológicos e laudos que atestam a incompletude do tratamento e a perda óssea decorrente da ausência de próteses. 4. O periculum in mora se verifica pelo impacto do não cumprimento do tratamento sobre a saúde do agravado, que está há mais de um ano sem dentes e enfrenta dificuldades alimentares e sociais, situação que exige intervenção imediata para evitar danos adicionais à sua condição física e psicológica. 5. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, impõe à agravante o ônus de demonstrar a inexistência de falha na prestação dos serviços, o que não foi feito. 6. A exigência de caução para cumprimento da tutela de urgência não é aplicável, pois o agravado, beneficiário da assistência judiciária gratuita, não dispõe de meios financeiros para prestá-la, conforme previsto no art. 300, § 1º, do CPC. 7. Eventuais prejuízos financeiros à agravante, caso o pedido autoral seja julgado improcedente, poderão ser compensados em sede de ressarcimento, não havendo risco de irreversibilidade econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência é justificada quando comprovados a probabilidade do direito do consumidor e o perigo de dano irreparável, especialmente em casos que envolvam saúde e integridade física. 2. Nos termos do CDC, cabe ao fornecedor de serviços a comprovação da ausência de falha na prestação, sob pena de responsabilização objetiva. 3. O deferimento de caução pode ser dispensado em favor de parte economicamente hipossuficiente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300, caput e § 1º; CDC, art. 14, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento nº 5005049-69.2022.8.08.0000, Rel. Des. Rodrigo Ferreira Miranda, Segunda Câmara Cível, j. 23/03/2023. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50018316220248080000, Relator.: SAYONARA COUTO BITTENCOURT, 3ª Câmara Cível) Conforme o entendimento supra, recai sobre a empresa o ônus de provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor. Contudo, a requerida limitou-se a alegar o abandono do tratamento, porém, os autores demonstraram que a interrupção foi motivada pela própria ineficiência da clínica, tendo inclusive buscado auxílio no PROCON antes de desistirem do atendimento, vide ID n°30327729 e ID n°30327730. Como a requerida não apresentou provas de que as próteses estavam prontas para entrega ou que o atraso era tecnicamente justificável, configurado está o vício do serviço. Portanto, tratando-se de obrigação de resultado, o não atingimento da finalidade contratada configura inadimplemento culposo da fornecedora. Assim, a rescisão contratual é medida que se impõe por culpa da ré. DO DANO MATERIAL No tocante à restituição dos valores pagos, a medida fundamenta-se no inadimplemento contratual culposo por parte da requerida, atraindo a aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação de danos causados por defeitos na prestação do serviço. Restou comprovado nos autos que os autores cumpriram com suas obrigações de pagamento, enquanto a requerida falhou em entregar o resultado contratado após longo período de tratamento e diversas moldagens infrutíferas. Tratando-se de uma obrigação de resultado, o vício no serviço impõe a rescisão do contrato e a devolução integral das quantias desembolsadas, visando o retorno das partes ao status quo ante e evitando o enriquecimento sem causa da clínica. A restituição deve ocorrer na forma simples, no montante despendido pelos autores para o tratamento, uma vez que a devolução deriva da resolução do vínculo contratual por falha na execução e não de cobrança indevida de má-fé, devendo o valor ser acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, conforme a Súmula 43 do STJ e as normas civis vigentes. DO DANO MORAL Por fim, no que tange ao pedido de indenização por dano moral, entendo que restou configurado, diante da falha da prestação dos serviços da requerida, evidenciando-se o transtorno, a aflição e a angústia suportada pelos autores, cujo evento danoso perpassa o mero aborrecimento comum do cotidiano e atinge a sua integridade psicológica e emocional, além de violar sua legítima expectativa de confiança e segurança na prestação do serviço. Neste passo, é importante mencionar o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, INCLUSIVE EM CASOS DE OMISSÃO. DEVER DE ZELAR PELA SEGURANÇA DE SEUS USUÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAÇÃO. QUANTUM FIXADO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INICIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, apesar do subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem critérios pré-determinados para a quantificação do dano moral e estético, tem se posicionado no sentido de que a indenização deve ser estabelecida em patamar suficiente para restaurar o bem-estar da vítima e desestimular o ofensor a repetir a falta, sem importar em enriquecimento ilícito do ofendido. 2. A jurisprudência desta Corte assevera que o montante indenizatório arbitrado na instância ordinária, a título de danos morais e estéticos, pode ser revisto nesta instância extraordinária somente nos casos em que o valor for ínfimo ou exorbitante. Na hipótese, verifica-se que o quantum fixado pelos danos morais e estéticos não se afigura irrisório, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, o que torna inviável o recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1717363/PR, Rel. Ministro Nome, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). (STJ - AREsp: 00000000000003109619, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/02/2026, Data de Publicação: DJEN 27/02/2026). Quanto ao valor a ser atribuído ao desagravo moral, importante ponderar que a quantia deve corresponder a um denominador comum, sendo sua avaliação de competência única e exclusiva do julgador, que o valorará segundo o grau da ofensa e as condições das partes, sem se esquecer de que o objetivo da reparação não é penalizar a parte, nem promover o enriquecimento ilícito, evitando-se, ainda, que seja irrisória a quantia arbitrada o que impossibilitaria o seu caráter punitivo. Leciona, neste contexto, Maria Helena Diniz: "Realmente, na reparação do dano moral o juiz deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, mas ele agirá sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. Portanto, ao fixar "quantum" da indenização, o juiz não procederá a seu bel-prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação". E acrescenta: "A reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial". Veementes são os julgados em situações que tais: "A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa" (Apelação Cível n.º 198.945-1/7 - TJSP, rel. Des. Cezar Peluso, RT 706/67)”. Tratando-se de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo ao causador do dano, pela ofensa que praticou; outra de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. Exsurge, pois, que para a fixação de indenização por dano moral é necessário que o julgador proceda a uma avaliação sobre a proporção da lesão, não devendo a reparação ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva, com o que perderia a função reparadora, ficando a correspondente fixação a cargo do seu prudente arbítrio. Diante das contingências factuais da lide, ante a inexistência de regra certa e definida a especificá-lo, e forte no entendimento manifestado em outros casos desse jaez, entendo que se afigura justa a fixação a título de reparação por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), montante este que bem atende às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico da reparação. O que se busca é a condenação do causador do dano por ato ilícito, e sua finalidade maior, é a pedagógica e não a patrimonial. Assim, o valor fixado não concorre para o enriquecimento indevido da requerente, porquanto mantém a proporcionalidade da gravidade da ofensa ao grau de culpa e a razoabilidade a coibir a reincidência do causador do dano. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para DECLARAR a rescisão dos contratos celebrados entre as partes, por culpa exclusiva da requerida, bem como CONDENAR a requerida a restituir aos autores a importância despendida para o tratamento, a serem apurados mediante simples cálculo aritmético e devidamente comprovados por documento, a incidir correção monetária a contar de cada desconto e juros de mora a partir da citação. Ainda, CONDENO a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais reconhecidos, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária nos termos da Lei 14.905/2024. O IPCA passa a ser o índice para a correção monetária, e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, dada a alteração legislativa do art. 406 do Código Civil. Mediante o cumprimento integral deste comando, expeça-se alvará em favor da requerida quanto aos valores depositados judicialmente. Por fim, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Mercê da sucumbência da ré, condeno-a a suportar custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. R. I, após o cumprimento de todas as diligências, não havendo impugnações arquive-se. Na hipótese de se embargos de declaração, cumpre-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas. Sendo interposto recurso de apelação, cumpre-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas. Bom Jesus do Norte/ ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito