Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NELIETE GOMES PEREIRA ARAUJO, HELDER WILLIAM CORDEIRO DUTRA
EXECUTADO: ORLANDO OLIVÂ DE NARDI, ZILDA DE NARDI, MARIA DA PENHA DE NARDI, MARIA TEREZINHA DE NARDI Advogados do(a)
EXEQUENTE: HELDER WILLIAM CORDEIRO DUTRA - ES4964, NELIETE GOMES PEREIRA ARAUJO - ES4301 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007619-05.2025.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em inspeção.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por NELIETE GOMES PEREIRA ARAUJO e HELDER WILLIAM CORDEIRO DUTRA em face de ORLANDO OLIVA DE NARDI, ZILDA DE NARDI, MARIA DA PENHA DE NARDI e MARIA TEREZINHA DE NARDI, todos devidamente qualificados na exordial. O processo tramitou regularmente, e a parte exequente protocolou a petição de ID. 88832410 informando a desistência da ação. É o sucinto relatório. Decido. Uma das características da jurisdição é a sua inércia, que aponta no sentido da necessidade de provocação para que a tutela jurisdicional venha a se manifestar em um caso concreto. Vislumbro a positivação da referida característica no seguinte dispositivo do Código de Processo Civil, entre outros: “Art. 2º. O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”. Em contrapartida, o legislador previu, também, a situação em que o autor poderá abrir mão do seu direito de ação por meio da desistência. Vejamos alguns dispositivos do CPC que disciplinam o instituto da desistência: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Quando a parte autora opta por desistir inteiramente da ação, como ocorre no caso em voga (ID. 88832410), ela acaba fazendo ruir todos os seus pedidos, não existindo razão para que o Poder Judiciário continue a atuar, devendo, pois, retornar ao seu estado de inércia. Destarte, a desistência é uma conduta processualmente lícita, não havendo óbices que impeçam, no presente feito, o seu reconhecimento judicial, notadamente porque a parte requerida não ofereceu contestação (art. 485, § 4°, do CPC). DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, conforme art. 485, VIII, do CPC. Nos termos do art. 90 do CPC, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, contudo, suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. Tudo feito, nada mais sendo requerido, arquivem-se. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito CUMPRA-SE, servindo a presente Sentença como OFÍCIO/MANDADO/MANDADO DE AVERBAÇÃO/TERMO/EDITAL.