Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 24070041181.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ
EXECUTADO: VANESSA CRISTINA DE BARROS SISNANDO, CRISTIANE PASSALINI DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAROLINA DE MENEZES SILVA RANGEL - RJ200540, MATHEUS DE ANDRADE TAVARES CARVALHO - RJ175383 -SENTENÇA-
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000635-90.2025.8.08.0010 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Centro Sul - Sicredi Centro Sul PR/SC/RJ em face de Vanessa Cristina de Barros Sisnando e Cristiane Passalini de Souza, partes devidamente qualificadas na exordial de ID n°73576533. A exequente busca a satisfação de crédito representado pela Cédula de Crédito Bancário nº C32530675-0, cujo valor atualizado à época da inicial era de R$16.298,09 (dezesseis mil duzentos e noventa e oito reais e nove centavos). Despacho inicial de ID n°73727089 determinou a citação das executadas para pagamento em três dias, sob pena de penhora e avaliação de bens. Sobreveio em ID n°88039963 o termo de acordo firmado entre as partes, o qual prevê o reconhecimento da dívida e a unificação de débitos no valor total de R$14.600,00 (quatorze mil e seiscentos reais). A forma de pagamento pactuada consiste em uma entrada de R$2.000,00 (dois mil reais) devidamente comprovada por meio de comprovante de transação Pix juntado aos autos, vide ID n°88039964 e o saldo remanescente em 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), com início em 10/01/2026. As partes requereram expressamente a homologação da avença e a suspensão do processo até o cumprimento integral das obrigações. É o relatório. Fundamento. Decido: As partes já referenciadas transacionaram e requereram a homologação do acordo extrajudicial em ID n°88039963. Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado. Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado, não se mostrando destoante o entendimento jurisprudencial: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL - PROPOSTA DE ACORDO – HOMOLOGAÇÃO – TRANSAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Diante da proposta de acordo formulado pelas partes, a homologação é o caminho mais adequado para pôr fim à lide. 2. Em decorrência da transação, extingue-se o feito, nos termos do artigo 269, inciso III do CPC. Conclusão à unanimidade, homologar o pedido de acordo. (Número do Ação: Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 23/09/2008 Data da Publicação no Diário: 21/10/2008 Relator: JORGE GÓES COUTINHO)”. (Grifei). No que tange ao pleito de suspensão do processo até a quitação do valor acordado, INDEFIRO por não ser necessária e nem cabível a suspensão para fins de cumprimento do acordo. Em primeiro lugar, não há previsão legal, já que nenhuma das hipóteses dos artigos 313 e 921 do CPC está configurada. Em segundo lugar, a suspensão por tão longo prazo não seria viável. Além disso, a partir desta sentença, o exequente possui título executivo judicial para todos os fins de direito. Destarte, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do novo Código de Processo Civil. A teor do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, dispenso as partes do pagamento das custas processuais suplementares. Tocante aos honorários, já foram objeto do acordo. Publique-se, registre-se e intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil. Diligencie-se com as formalidades legais. Seguidamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Bom Jesus do Norte - ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito