Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0001590-80.2018.8.08.0002 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: ELISABETH DIAS RIBEIRO SUSCITADO: AECIO VIEIRA, JOSE ABEL VIEIRA, ALECIO VIEIRA, ROTA BRASIL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP, IMPERIAL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, EDGARD AUGUSTO DA COSTA JUNIOR, SANDRA VIEIRA, CELIO POSSA VIEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROTA BRASIL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA EPP, CÉLIO POSSA VIEIRA e EDGARD AUGUSTO DA COSTA JÚNIOR em face da sentença de ID 80043688, por meio dos quais alegam, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade no decisum, ao argumento de que não teriam sido examinados documentos que demonstrariam a inexistência de confusão patrimonial ou grupo econômico entre a embargante Rota Brasil e a devedora originária, bem como de que a sentença teria presumido identidade de endereço e atribuído indevidamente relevo jurídico ao patrocínio das defesas por advogados vinculados ao mesmo escritório. Requerem, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para exclusão da Rota Brasil do polo passivo, além do prequestionamento dos dispositivos invocados. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação do conjunto fático-probatório já valorado pelo Juízo. No caso concreto, não assiste razão à parte embargante. A sentença embargada enfrentou, de forma suficiente, clara e coerente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, expondo expressamente as razões pelas quais reconheceu a presença de grupo econômico de fato/familiar, bem como de abuso da personalidade jurídica, na modalidade desvio de finalidade e confusão patrimonial de fato, a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento no art. 50 do Código Civil. Consta do decisum, de maneira explícita, que a conclusão judicial não se apoiou no simples parentesco entre os envolvidos, nem em elemento isolado, mas em uma leitura sistêmica do acervo probatório, a partir da cronologia dos fatos, da sucessão de empresas do mesmo ramo por integrantes do mesmo núcleo familiar, da permanência da atividade econômica sob nova roupagem formal, da representação da Rota Brasil em audiência por sócio da devedora principal e, ainda, de elementos extraídos de processo conexo, nos quais já haviam sido apontados indícios de atuação da Rota Brasil no mesmo ramo e em contexto de sucessão fraudulenta. Também não procede a alegação de omissão quanto aos documentos invocados pela embargante. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que apresente fundamentação apta a revelar, de modo suficiente, a ratio decidendi adotada, o que efetivamente ocorreu na hipótese. Ademais, a sentença examinou expressamente a impugnação relativa à juntada de documentos supervenientes, rejeitando-a com base no art. 435 do CPC e consignando que tais elementos eram admissíveis para demonstrar a continuidade da fraude alegada e reforçar a tese autoral. Logo, o que a embargante denomina omissão, em verdade, traduz mero inconformismo com a valoração da prova e com a conclusão jurídica alcançada. Igualmente não se verifica a aventada contradição. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao pronunciamento judicial, consistente na incongruência lógica entre premissas e conclusão, e não a simples discordância da parte quanto aos fundamentos adotados pelo Juízo. Na espécie, a sentença é internamente harmônica: parte da premissa de que, nas relações civis-empresariais, a desconsideração da personalidade jurídica reclama demonstração de abuso, e conclui, com base em múltiplos indícios concatenados, pela ocorrência de desvio de finalidade e confusão patrimonial de fato. O fato de a embargante sustentar que seus documentos apontariam para conclusão diversa não revela contradição do julgado, mas apenas pretensão de substituição do entendimento judicial por outro que lhe seja favorável, providência incompatível com a estreita via dos aclaratórios. Do mesmo modo, não há obscuridade. A decisão embargada foi suficientemente clara ao indicar os elementos concretos que reputou relevantes para o reconhecimento do quadro de sucessão empresarial dissimulada e de utilização abusiva de pessoas jurídicas do mesmo núcleo familiar para frustração da satisfação do crédito exequendo. A leitura do decisum permite perfeita compreensão do itinerário lógico percorrido pelo Juízo, inexistindo qualquer déficit de inteligibilidade que inviabilize o exercício do contraditório ou o manejo dos recursos cabíveis. Percebe-se, assim, que a parte embargante busca, em verdade, rediscutir matéria de fato e de direito já decidida, com nítido caráter infringente, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal destinado à revisão do mérito da decisão, razão pela qual devem ser rejeitados quando manejados apenas para expressar irresignação com o resultado do julgamento. Quanto ao prequestionamento, cumpre registrar que, à luz do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão ou na decisão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. De toda sorte, fica consignado que a decisão embargada observou os arts. 50 do Código Civil, 373, I, 489, § 1º, e 1.022 do CPC, não havendo vício a ser sanado. No tocante ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, deixo de aplicá-la, neste momento, por entender que, embora incabíveis os aclaratórios, sua interposição não se revela, por si só, suficiente para caracterizar intuito manifestamente protelatório em grau a justificar a sanção do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 87144394, por tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de ID 80043688, por seus próprios fundamentos. Após o trânsito, adotem-se as providências pertinentes ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Sentença eletronicamente registrada. Publique-se. Intimem-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito
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SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0001590-80.2018.8.08.0002 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: ELISABETH DIAS RIBEIRO SUSCITADO: AECIO VIEIRA, JOSE ABEL VIEIRA, ALECIO VIEIRA, ROTA BRASIL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP, IMPERIAL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, EDGARD AUGUSTO DA COSTA JUNIOR, SANDRA VIEIRA, CELIO POSSA VIEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROTA BRASIL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA EPP, CÉLIO POSSA VIEIRA e EDGARD AUGUSTO DA COSTA JÚNIOR em face da sentença de ID 80043688, por meio dos quais alegam, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade no decisum, ao argumento de que não teriam sido examinados documentos que demonstrariam a inexistência de confusão patrimonial ou grupo econômico entre a embargante Rota Brasil e a devedora originária, bem como de que a sentença teria presumido identidade de endereço e atribuído indevidamente relevo jurídico ao patrocínio das defesas por advogados vinculados ao mesmo escritório. Requerem, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para exclusão da Rota Brasil do polo passivo, além do prequestionamento dos dispositivos invocados. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação do conjunto fático-probatório já valorado pelo Juízo. No caso concreto, não assiste razão à parte embargante. A sentença embargada enfrentou, de forma suficiente, clara e coerente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, expondo expressamente as razões pelas quais reconheceu a presença de grupo econômico de fato/familiar, bem como de abuso da personalidade jurídica, na modalidade desvio de finalidade e confusão patrimonial de fato, a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento no art. 50 do Código Civil. Consta do decisum, de maneira explícita, que a conclusão judicial não se apoiou no simples parentesco entre os envolvidos, nem em elemento isolado, mas em uma leitura sistêmica do acervo probatório, a partir da cronologia dos fatos, da sucessão de empresas do mesmo ramo por integrantes do mesmo núcleo familiar, da permanência da atividade econômica sob nova roupagem formal, da representação da Rota Brasil em audiência por sócio da devedora principal e, ainda, de elementos extraídos de processo conexo, nos quais já haviam sido apontados indícios de atuação da Rota Brasil no mesmo ramo e em contexto de sucessão fraudulenta. Também não procede a alegação de omissão quanto aos documentos invocados pela embargante. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que apresente fundamentação apta a revelar, de modo suficiente, a ratio decidendi adotada, o que efetivamente ocorreu na hipótese. Ademais, a sentença examinou expressamente a impugnação relativa à juntada de documentos supervenientes, rejeitando-a com base no art. 435 do CPC e consignando que tais elementos eram admissíveis para demonstrar a continuidade da fraude alegada e reforçar a tese autoral. Logo, o que a embargante denomina omissão, em verdade, traduz mero inconformismo com a valoração da prova e com a conclusão jurídica alcançada. Igualmente não se verifica a aventada contradição. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao pronunciamento judicial, consistente na incongruência lógica entre premissas e conclusão, e não a simples discordância da parte quanto aos fundamentos adotados pelo Juízo. Na espécie, a sentença é internamente harmônica: parte da premissa de que, nas relações civis-empresariais, a desconsideração da personalidade jurídica reclama demonstração de abuso, e conclui, com base em múltiplos indícios concatenados, pela ocorrência de desvio de finalidade e confusão patrimonial de fato. O fato de a embargante sustentar que seus documentos apontariam para conclusão diversa não revela contradição do julgado, mas apenas pretensão de substituição do entendimento judicial por outro que lhe seja favorável, providência incompatível com a estreita via dos aclaratórios. Do mesmo modo, não há obscuridade. A decisão embargada foi suficientemente clara ao indicar os elementos concretos que reputou relevantes para o reconhecimento do quadro de sucessão empresarial dissimulada e de utilização abusiva de pessoas jurídicas do mesmo núcleo familiar para frustração da satisfação do crédito exequendo. A leitura do decisum permite perfeita compreensão do itinerário lógico percorrido pelo Juízo, inexistindo qualquer déficit de inteligibilidade que inviabilize o exercício do contraditório ou o manejo dos recursos cabíveis. Percebe-se, assim, que a parte embargante busca, em verdade, rediscutir matéria de fato e de direito já decidida, com nítido caráter infringente, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal destinado à revisão do mérito da decisão, razão pela qual devem ser rejeitados quando manejados apenas para expressar irresignação com o resultado do julgamento. Quanto ao prequestionamento, cumpre registrar que, à luz do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão ou na decisão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. De toda sorte, fica consignado que a decisão embargada observou os arts. 50 do Código Civil, 373, I, 489, § 1º, e 1.022 do CPC, não havendo vício a ser sanado. No tocante ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, deixo de aplicá-la, neste momento, por entender que, embora incabíveis os aclaratórios, sua interposição não se revela, por si só, suficiente para caracterizar intuito manifestamente protelatório em grau a justificar a sanção do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 87144394, por tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de ID 80043688, por seus próprios fundamentos. Após o trânsito, adotem-se as providências pertinentes ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Sentença eletronicamente registrada. Publique-se. Intimem-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito